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CAPITULO II

Isenções
Artigo 5.º
Entidades isentas de imposto (isenções pessoais ou subjectivas)

1 - Estão isentos do imposto municipal sobre veículos:

a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;

b) As autarquias locais e suas associaçõese federações de municípios e associações de freguesia;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do n.º 2 deste artigo;

d) Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;

e) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;

f) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;

g) Os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60% nos termos do n.º 3 deste artigo.

2 - As isenções a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do número anterior serão reconhecidas mediante despacho do director-geral das Contribuições e Impostos sobre requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado, sendo dispensado este condicionalismo relativamente às isenções reconhecidas em anos anteriores.

3 - A isenção prevista na alínea g) do n.º 1 não pode ser fruida por cada beneficiário em relação a mais de um veículo e dela só aproveitarão os veículos a seguir indicados cuja propriedade esteja registada unicamente em nome do beneficiário, devendo o grau de invalidez ser comprovado mediante a exibição do cartão de deficiente das forças armadas ou em face de documento emitido por entidade competente para o efeito:

a) Automóveis compreendidos nos grupos A,B e C da tabela I do n.º 1 do artigo 8 .º;

b) Motociclos compreendidos nos grupos G a I da tabela II do mesmo número.


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