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Artigo 28.º

Veículos pertencentes a entidades a que a lei reconhece o direito de isenção do imposto

1 - Tratando-se de veículos pertencentes a entidades a que a lei reconhece o direito de isenção do imposto, são considerados pessoalmente responsáveis pelas infracções imputáveis ao proprietário e ainda pelo imposto eventualmente devido os administradores, chefes ou outros dirigentes dos serviços a que os veículos estejam afectos.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista noutras leis.

3 - Serão cassados os alvarás dos revendedores que não cumprirem integralmente o disposto nos n.ºs 4, 7 e 8 do artigo 10 .º.


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