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Artigo 24.º-A

Inobservância do disposto no artigo 14.º-A (manutenção dos elementos comprovativos do pagamento do imposto ou da sua isenção, respeitantes ao ano anterior)

A inobservância do disposto no artigo 14.º-A será punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 17.º e seguintes.


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