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Artigo 3.º

Determinação do montante do imposto

1 - O montante do imposto será determinado em função do peso bruto dos veículos, do número de eixos, do tipo de suspensão dos eixos motores e do ano da primeira matrícula do veículo motor.
(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

2 - Tratando-se de veículos articulados, constituídos por tractor e semi - reboque, ou de conjuntos formados por veículo automóvel - reboque, em que o peso bruto, excluindo o rebocável, seja igual ou superior a 12 t, o imposto será determinado tendo em conta que:

a) O peso bruto é o peso bruto máximo que o veículo automóvel está autorizado a deslocar;

b) O número de eixos a considerar corresponde ao número de eixos do veículo automóvel ou tractor, conjuntamente com o número de eixos do veículo rebocado;

c) O tipo de suspensão reporta-se aos eixos motores.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de ao mesmo veículo automóvel ou ao tractor virem a ser acoplados, alternadamente, diferentes reboques ou semi-reboques, presumir-se-á que:

a) Ao reboque correspondem dois eixos;

b) Ao semi-reboque correspondem dois eixos se o peso bruto máximo, a que se refere a alínea a) do n.º 2, for igual ou inferior a 36 t, e três eixos se aquele peso bruto for superior a 36 t.
(Redacção anterior)


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