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Artigo 20.º

2.as vias de dísticos

1 - No caso de extravio, furto ou inutilização dos dísticos, poderá ser concedida uma 2.ª via.

2 - As 2.ªs vias dos dísticos serão enviadas aos contribuintes nos mesmos moldes das 1.ªs, mediante o preenchimento da declaração prevista no n.º 2 do artigo 9.º, devidamente confirmada pela repartição de finanças a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo.


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