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Artigo 12.º

Documentos que o condutor de veículos tem de ser obrigatoriamente portador

1 - O condutor de veículos sujeitos a imposto, mesmo quando dele isento, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, será obrigatoriamente portador do recibo do documento de cobrança ou do exemplar da declaração de autoliquidação destinado ao sujeito passivo, a que aludem os n.º 1 e 2 do artigo 9 .º, com a comprovação da realização do pagamento ou do documento comprovativo da aquisição do veículo, conforme o caso, até ao cumprimento das correspondentes obrigações no ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser exibidos sempre que tal seja solicitado por qualquer das entidades referidas no artigo anterior.

3 - O condutor dos veículos sujeitos a imposto de circulação que se encontravam sujeitos a imposto camionagem no ano civil anterior deve também fazer-se acompanhar de documentos comprovativos do pagamento desse imposto até ao cumprimento da obrigação relativamente ao imposto de circulação.

4 - O condutor dos veículos sujeitos a imposto de camionagem que se encontravam sujeitos a imposto de circulação no ano civil anterior deve também fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos do pagamento desse imposto até ao cumprimento da obrigação relativamente ao imposto de camionagem.


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