Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

Artigo 11.º-A

Constituição e manutenção de uma base da dados na Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA)

1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e a Direcção-Geral de Viação fornecerão à Direcção-Geral dos Impostos, em suporte informático, a informação, devidamente actualizada, necessária à liquidação dos impostos.

2 - A informação referida no número anterior é prestada em suporte informático, salvo se dispensada por protocolo nos termos do número seguinte.

3 - A Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado podem celebrar protocolo que preveja o acesso directo à informação constante da base de dados do registo automóvel nas condições e limites neles definidos.

4 - Perante a informação a que se refere o n.º 1, a Direcção-Geral dos Impostos promoverá a constituição e manutenção de uma base de dados na Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.


versão de impressão