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SECÇÃO IV

Das formas e meios de pagamento

Artigo 91.º
Condições da sub-rogação

1 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução requerê-lo-á ao dirigente do serviço periférico local da administração tributária competente, que decidirá no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor, indicando o montante da dívida a pagar e respectivos juros de mora.

2 - Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao órgão competente, e o pagamento, quando autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas.

3 - O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da venda dos bens só poderá ser autorizado pela quantia que ficar em dívida.

4 - O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.


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