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SUBSECÇÃO III

Das notificações e citações

Artigo 35.º
Notificações e citações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.

2 - A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.

3 - Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.

4 - Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação e a citação.
(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

 Versão em vigor até:
dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
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