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SECÇÃO IV

Do pagamento em prestações

Artigo 196.º
Pagamento em prestações e outras medidas

1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.(Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando: (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização..(Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

4 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. (Anterior nº 5 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. ​(Anterior n.º 6 - Renumeração pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

6 - Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação. ( Anterior n.º 8 - Renumeração dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

8 - Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

9 - A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor. (Anterior n.º 10 - Renumeração dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apresentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

11 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo. (Anterior n.º 12 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

12 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação.(Anterior n.º 13 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)



 Versão em vigor até:
dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
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