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Artigo 185.º

Formalidades das diligências

1 - No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por simples ofício ou por outros meios simplificados previstos na legislação processual civil, salvo nos seguintes casos, em que se empregará carta precatória:

a) Para citação;
b) Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade nas instituições de crédito;
c) Para cada um dos aludidos actos e termos subsequentes;
d) Para inquirição ou declarações.

(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)(Anterior corpo do artigo.)

2 - No procedimento de execução informatizado, todos os actos e diligências do procedimento são efectuados pelo titular do órgão competente para a execução fiscal, sem prejuízo da solicitação referida no número anterior, quando se revele mais eficaz para a cobrança da dívida.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

(Redacção anterior)


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