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Artigo 185.º

Formalidades das diligências

No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por simples ofício ou por outros meios simplificados previstos na legislação processual civil, salvo nos seguintes casos, em que se empregará carta precatória:

a) Para citação;

b) Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade nas instituições de crédito;

c) Para cada um dos aludidos actos e termos subsequentes;

d) Para inquirição ou declarações.


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