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Artigo 176.º

Extinção do processo

1 - O processo de execução fiscal extingue-se:

a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;

b) Por anulação da dívida ou do processo;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

2 - Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também:

a) Por morte do infractor;

b) Por amnistia da contra-ordenação;

c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias;

d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.


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