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Artigo 73.º

Competência para a instauração e instrução do processo

1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

2 - O órgão periférico local instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão.

3 - Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários para a decisão.

4 - Quando o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário, o órgão periférico local decide de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar.
(Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

5 - Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior, o órgão periférico local remeterá de imediato a reclamação para o órgão competente para a decisão.

6 - (Revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

7 - O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)


 Versão em vigor até:
→  Dezembro de 2013
→  Dezembro de 2006
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
Lei n.º 53-A/2006 - 29/12
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