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SUBSECÇÃO II

Da penhora

Artigo 215.º
Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora
(Epígrafe alterada pel Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)


1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - A penhora pode ser efectuada por via electrónica. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

3 - Se, no acto da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se a penhora em caso de dúvida.(Anterior n.º 2.) (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

 4 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo. (Anterior n.º 3.) (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

(Redação anterior)


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