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CAPÍTULO VI

Do procedimento de reclamação graciosa

Artigo 68.º
Procedimento de reclamação graciosa

1- O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.

2 - Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)
(Redacção anterior)


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