|
Decreto-Lei
n.º 433/99 -26/10 - DR n.º 250/99 SÉRIE I
Aprova o Código de Procedimento
e de Processo Tributário
1 - A lei geral tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
398/98, de 17 de Dezembro, exige uma extensa e profunda adaptação às suas
disposições dos vários códigos e leis tributárias, designadamente do Código
de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91,
de 23 de Abril.
Na verdade, aquela lei chamou a si a regulamentação directa de aspectos
essenciais da relação jurídico-tributária e do próprio procedimento tributário,
que constavam até então do Código de Processo Tributário e de outras leis
tributárias. Impõe-se agora a modificação da sistematização e disciplina
deste Código, que ficará essencialmente a ser um código de processo judicial
tributário e das execuções fiscais, sem prejuízo de complementar a regulamentação
do procedimento tributário efectuada pela lei geral tributária, o que
é feito no título II.
2 - A reforma do Código de Processo Civil efectuada pelos Decretos-Leis
n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, impõe também
a harmonização com as suas disposições do Código de Processo Tributário.
O processo tributário é processo especial, mas a evolução do processo
civil não podia deixar de reflectir-se na evolução do processo tributário,
que não é qualquer realidade estática nem enclave autónomo do direito
processual comum.
3 - As modificações agora introduzidas no Código de Processo Tributário
(agora definido, de acordo com a nova terminologia da lei geral tributária,
como sendo também código do procedimento tributário) visam também objectivos
gerais de simplicidade e eficácia.
Simplicidade e eficácia não são, no entanto, incompatíveis com os direitos
e garantias dos contribuintes. Pelo contrário, sem eficácia e simplicidade
do procedimento e processo, esses direitos e garantias não passarão de
proclamações retóricas, sem conteúdo efectivo. Pretende-se que a regulamentação
do procedimento e processo tributários assegure não só a certeza, como
a celeridade na declaração e realização dos direitos tributários, que
é condição essencial de uma melhor justiça fiscal.
O presente Código de Procedimento e de Processo Tributário não se aplica
apenas aos impostos administrados tradicionalmente pela Direcção-Geral
dos Impostos (DGCI). Fica também claro que se aplica ao exercício dos
direitos tributários em geral, quer pela DGCI, quer por outras entidades
públicas, designadamente a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), quer inclusivamente por administrações
tributárias não dependentes do Ministério das Finanças. Foram eliminadas
todas as referências ao Código de Processo Tributário que inviabilizavam
ou dificultavam a sua aplicação por parte das referidas entidades, sem
prejuízo de se salvaguardar o disposto no direito comunitário ou em lei
especial que pontualmente aponte para soluções diferentes das consagradas
no presente Código. Paralelamente, introduziram-se no Regulamento das
Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, as adaptações destinadas a viabilizar a
sua efectiva aplicação aos processos aduaneiros.
4 - A opção por novas sistematização e ordenação das disposições que
integravam o Código de Processo Tributário resulta da amplitude das modificações
exigidas pela lei geral tributária e pela reforma do Código de Processo
Civil. É o resultado, no entanto, de meras opções de técnica legislativa,
não representando qualquer alteração substancial do actual quadro das
relações Fisco-contribuinte, que é considerado equilibrado, e mantendo-se
rigorosamente no âmbito da autorização legislativa concedida pelo n.º
1 do artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
5 - O título I do presente Código mantém, na medida do possível, a estrutura
do título I do Código de Processo Tributário, expurgada das matérias substantivas,
incluindo as normas sobre responsabilidade tributária, que passaram entretanto
a constar da lei geral tributária.
Assinalam-se em especial nesse título a adaptação das normas sobre a
personalidade e capacidade tributárias, prazos e notificações às alterações
do Código de Processo Civil e à lei geral tributária e a definição de
um quadro claro de resolução de conflitos de competências, incluindo entre
administrações tributárias diferentes.
6 - No título II registam-se a adaptação das normas de procedimento tributário
que não foram incluídas na lei geral tributária aos princípios e disposições
desta, a consagração do princípio do duplo grau de decisão no procedimento
tributário, que é uma garantia da sua celeridade e eficácia, a possibilidade
de, em caso de erro na forma de procedimento, este ser convolado na forma
adequada, o desenvolvimento dos deveres de informação dos contribuintes
previstos na lei geral tributária, a regulamentação de subprocedimentos
de especial importância, como os da declaração de abuso de direito ou
de elisão de presunções legais, e a simplificação do processo de decisão
das reclamações. São igualmente integradas no Código as normas de natureza
procedimental do Estatuto dos Benefícios Fiscais que não devam caber na
lei geral tributária.
7 - No processo judicial tributário, que integra o título III, anotam-se
especialmente, além da simplificação do processo de decisão, incluindo
na fase da preparação do processo pela administração tributária, a regulamentação,
pela primeira vez, da impugnação das providências cautelares adoptadas
pela administração tributária e da possibilidade de reacção dos contribuintes
contra omissões lesivas da administração tributária, dando-se assim consagração
a inovações da última revisão constitucional obviamente acolhidas pela
lei geral tributária.
8 - Na execução fiscal, que integra o título IV, avulta essencialmente
a sua adequação ao modelo do novo processo civil, acentuando-se a ideia
de uma execução não universal, mas simultaneamente ampliando-se as garantias
do executado e de terceiros, sem prejuízo das necessárias eficácia e celeridade
do processo.
9 - No título V regressa-se ao modelo do Código de Processo das Contribuições
e Impostos, reconhecido como mais adequado, da autonomização da matéria
dos recursos jurisdicionais e esclarecem-se algumas das soluções legislativas
do Código de Processo Tributário à luz da experiência concreta da sua
aplicação. Procede-se também, de acordo com o balanço feito da aplicação
do Código de Processo Tributário, a uma simplificação e harmonização do
sistema de recursos.
10 - Finalmente, a aprovação do presente Código insere-se na linha da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho, na medida
em que reforça e aperfeiçoa o sistema de garantias dos contribuintes e
imprime maior eficácia e celeridade à justiça tributária.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 6 do artigo
51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para
valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Código de Procedimento e de Processo Tributário, que faz
parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Revogação
1 - É revogado a partir da entrada em vigor do Código de Procedimento
e de Processo Tributário o Código de Processo Tributário, aprovado pelo
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, bem como toda a
legislação contrária ao Código aprovado pelo presente decreto-lei, sem
prejuízo das disposições que este expressamente mantenha em vigor.
2 - Ficam também revogados a partir da entrada em vigor do presente Código
os artigos 14.º a 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
Artigo 3.º
Continuação em vigor
1 - Até à revisão do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras,
aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro,
continuarão em vigor os artigos 25.º a 30.º, 35.º, 36.º e 180.º a 232.º
do Código de Processo Tributário.
2 - Manter-se-á em vigor o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do
Código de Processo Tributário, na parte relativa à contagem do prazo de
interposição do recurso das decisões de aplicação das coimas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor a 1
de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos
instaurados a partir dessa data.
Artigo 5.º
Unidade de conta
Para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, considera-se
unidade de conta a unidade de conta processual a que se referem os n.os
5 e 6 do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.
Artigo 6.º
Disposições especiais
1 - Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado
pelo presente decreto-lei, as repartições de finanças e tesourarias da
Fazenda Pública da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e as alfândegas,
delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas
e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
2 - Na execução fiscal consideram-se órgãos periféricos locais as repartições
de finanças ou quaisquer outros órgãos da administração tributária a quem
lei especial atribua as competências destas no processo.
3 - Consideram-se órgãos periféricos regionais, para efeitos do código
aprovado pelo presente decreto-lei, as direcções de finanças da DGCI e
as alfândegas da DGAIEC de que dependam os postos aduaneiros ou delegações
aduaneiras, sempre que estejam em causa actos por estes praticados.
4 - Nos tributos, incluindo parafiscais, não administrados pelas entidades
referidas nos n.os 1 e 3, consideram-se órgãos periféricos locais os territorialmente
competentes para a sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais
os imediatamente superiores.
Artigo 7.º
Tributos administrados por autarquias locais
1 - As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei
a órgãos periféricos locais serão exercidas, nos termos da lei, em caso
de tributos administrados por autarquias locais, pela respectiva autarquia.
2 - As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei
ao dirigente máximo do serviço ou a órgãos executivos da administração
tributária serão exercidas, nos termos da lei, pelo presidente da autarquia.
3 - As competências atribuídas pelo código aprovado pelo presente decreto-lei
ao representante da Fazenda Pública serão exercidas, nos termos da lei,
por licenciado em Direito desempenhando funções de mero apoio jurídico.
Artigo 8.º
Constituição de fundo
Será constituído na DGAIEC, no prazo de 180 dias a contar da entrada
em vigor do presente decreto-lei, um fundo da mesma natureza e fins do
previsto para a DGCI no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de
Fevereiro.
Artigo 9.º
Processos aduaneiros
1 - O artigo 24.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários,
aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, passa a ter a seguinte
redacção:
?Artigo 24.º
Processos aduaneiros
O presente Regulamento aplica-se aos processos aduaneiros, com as seguintes
adaptações:
a) Consideram-se feitas à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) as referências efectuadas à DGCI;
b) Consideram-se feitas às alfândegas, delegações e postos aduaneiros
da DGAIEC as referências feitas às repartições de finanças;
c) Consideram-se feitas às alfândegas de que dependam os postos aduaneiros
ou delegações aduaneiras as referências efectuadas às direcções de finanças.?
2 - Quando estiverem em causa receitas administradas pela DGAIEC, consideram-se
feitas a esta as referências efectuadas à DGCI nos artigos 3.º e 4.º do
decreto-lei referido no n.º 1.
Artigo 10.º
Remissões
Consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código de
Procedimento e de Processo Tributário todas as remissões efectuadas nos
códigos e leis tributárias, bem como em legislação avulsa, para o Código
de Processo Tributário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. -
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa
Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 24 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
|