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Artigo 49.º

 Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5 %, por 112 quando a taxa do imposto for 12 % e por 120 quando a taxa do imposto for 20 %, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado. (Redacção da Lei n.º 26-A/2008, de 27/06 - Série I, nº 123 - 1º Sup)

(Redacção anterior)

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