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Artigo 47.º
Registo das transmissões de bens efectuadas por retalhistas

1 - Os retalhistas que efectuem operações sujeitas a diversas taxas, estejam dispensados da emissão de factura e não tenham possibilidade de discriminar por taxas os montantes apurados diariamente podem registar as contraprestações relativas às operações tributáveis sem distinção de taxa.

2 - Na hipótese do n.º 1 e para os fins de aplicação das diferentes taxas, deve repartir-se o montante global apurado segundo os métodos definidos pela Direcção-Geral dos Impostos, fixados de modo que a tributação resultante da aplicação de um determinado método corresponda sensivelmente à que resultaria da aplicação das regras gerais.


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