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SECÇÃO II
Pagamento do imposto

Artigo 27.º
Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo



1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados.

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias a contar da emissão da factura ou documento equivalente e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.  (Redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efectuar o pagamento do respectivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível. (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

4 - (Revogado.) (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

5 - A obrigação a que se refere o n.º 3 só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis. (Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

6 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, é extraída, pela Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Anterior n.º 5 )(Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

7 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 41.º, o imposto deve ser entregue em qualquer serviço de finanças, no prazo previsto no n.º 3. (Anterior n.º 6 )(Redacção do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

Nota - Corresponde ao art.º 26.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.

Versão em vigor até:
Dezembro de 2011
Dezembro de 2010
Julho de 2009
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
DL n.º 134/2010 - 27/12
DL n.º 186/2009 - 12/08
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