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Artigo 94.º
Caducidade

1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

2 - Até ao final dos prazos referidos no número anterior, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais.

3 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deve indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal.

4 - A Direcção-Geral dos Impostos não procede a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a (euro) 25, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida previstas nos n.os 5 do artigo 27.º, 2 do artigo 28.º e 3 e 6 do artigo 88.º

5 - Quando a notificação for feita nos termos do artigo 95.º, o limite referido no número anterior aplica-se ao valor anual da liquidação.

Nota - Corresponde ao art.º 88.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06
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