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SECÇÃO II
Pagamento do imposto

Artigo 27.º
Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados.

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 15 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação. (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efectuar o pagamento do respectivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível.
(Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

4 - (Revogado.) (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

5 - A obrigação a que se refere o n.º 3 só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis. (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

6 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º for superior ao montante do respetivo meio de pagamento, é extraída, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respetivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

7 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 41.º, o imposto deve ser entregue em qualquer serviço de finanças, no prazo previsto no n.º 3. (Anterior n.º 6 ) (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

8 - Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1, desde que: (Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; a redação do n.º 8 do artigo 27.º dada pela mesma Lei, entra em vigor a 1 de março de 2018, sendo aplicável a partir do dia 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais)

a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) Tenham a situação fiscal regularizada;

c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;

d) Não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.

9 - A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.(Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

Nota 1 - Corresponde ao art.º 26.º, na redação anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.

Versão em vigor até:
dezembro de 2016
dezembro de 2012
dezembro de 2011
dezembro de 2010
julho de 2009
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 42/2016 - 28/12
DL n.º 197/2012 - 24/08
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
DL n.º 134/2010 - 27/12
DL n.º 186/2009 - 12/08
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