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CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
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Diplomas mais recentes com alteração ao CIVA |
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Redacção do CIVA anterior à republicação pelo DL n.º 102/2008 |
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Tabela de correspondência de artigos do CIVA republicado |
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Redacção em vigor |
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Artigo |
Epígrafe |
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Preâmbulo |
| CAPÍTULO I |
Incidência |
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1.º |
Incidência objectiva. |
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2.º |
Incidência subjectiva. |
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3.º |
Conceito de transmissão de bens. |
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4.º |
Conceito de prestação de serviços. |
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5.º |
Conceito de importação de bens. |
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6.º |
Localização das operações. |
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7.º |
Facto gerador e exigibilidade do imposto. |
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8.º |
Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura. |
| CAPÍTULO II |
Isenções |
| SECÇÃO I |
Isenções nas operações internas |
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9.º |
Isenções nas operações internas. |
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10.º |
Conceito de organismos sem finalidade lucrativa. |
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11.º |
Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência. |
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12.º |
Renúncia à isenção. |
| SECÇÃO II |
Isenções na importação |
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13.º |
Isenções nas importações. |
| SECÇÃO III |
Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais |
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14.º |
Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais. |
| SECÇÃO IV |
Outras isenções |
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15.º |
Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos. |
| CAPÍTULO III |
Valor tributável |
| SECÇÃO I |
Valor tributável nas transacções internas |
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16.º |
Valor tributável nas operações internas. |
| SECÇÃO II |
Valor tributável na importação de bens |
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17.º |
Valor tributável nas importações. |
| CAPÍTULO IV |
Taxas |
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18.º |
Taxas do imposto. |
| CAPÍTULO V |
Liquidação e pagamento do imposto |
| SECÇÃO I |
Deduções |
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19.º |
Direito à dedução. |
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20.º |
Operações que conferem o direito à dedução. |
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21.º |
Exclusões do direito à dedução. |
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22.º |
Momento e modalidades do exercício do direito à dedução. |
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23.º |
Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista. |
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24.º |
Regularizações das deduções relativas a bens do activo imobilizado. |
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25.º |
Regularizações relativas a bens do activo imobilizado por motivo de alteração da actividade ou imposição legal |
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26.º |
Regularizações das deduções relativas a imóveis não utilizados em fins empresariais. |
| SECÇÃO II |
Pagamento do imposto |
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27.º |
Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo. |
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28.º |
Pagamento do imposto liquidado pela administração. |
| SECÇÃO III |
Outras obrigações dos contribuintes |
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29.º |
Obrigações em geral. |
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30.º |
Representante fiscal. |
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31.º |
Declaração de início de actividade. |
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32.º |
Declaração de alterações. |
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33.º |
Declaração de cessação de actividade. |
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34.º |
Conceito de cessação de actividade. |
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35.º |
Apresentação das declarações. |
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36.º |
Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes. |
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37.º |
Repercussão do imposto. |
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38.º |
Facturação de mercadorias enviadas à consignação. |
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39.º |
Facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços. |
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40.º |
Dispensa da obrigação de facturação e obrigatoriedade de emissão de talões de vendas. |
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41.º |
Prazo de entrega das declarações periódicas. |
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42.º |
Conceito de volume de negócios. |
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43.º |
Entrega da declaração por sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável. |
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44.º |
Requisitos da contabilidade. |
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45.º |
Registo das operações em caso de emissão de facturas. |
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46.º |
Registo das operações em caso de não emissão de facturas. |
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47.º |
Registo das transmissões de bens efectuadas por retalhistas. |
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48.º |
Registo das operações efectuadas ao sujeito passivo. |
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49.º |
Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído. |
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50.º |
Livros de registo. |
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51.º |
Registo dos bens de investimento. |
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52.º |
Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte. |
| SECÇÃO IV |
Regimes especiais |
| SUBSECÇÃO I |
Regime de isenção |
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53.º |
Âmbito de aplicação. |
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54.º |
Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção. |
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55.º |
Renúncia. |
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56.º |
Mudança de regime. |
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57.º |
Facturação. |
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58.º |
Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto. |
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59.º |
Dispensa de obrigações. |
| SUBSECÇÃO II |
Regime dos pequenos retalhistas |
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60.º |
Âmbito de aplicação. |
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61.º |
Passagem do regime normal ao regime especial. |
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62.º |
Facturação. |
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63.º |
Renúncia. |
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64.º |
Mudança de regime. |
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65.º |
Registo das operações e livros obrigatórios. |
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66.º |
Passagem compulsiva ao regime normal de tributação. |
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67.º |
Obrigações declarativas e de pagamento do imposto. |
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68.º |
Prazo de conservação dos livros, registos e documentos de suporte. |
| SUBSECÇÃO III |
Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores |
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69.º |
Âmbito de aplicação. |
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70.º |
Valor tributável. |
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71.º |
Direito à dedução dos revendedores. |
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72.º |
Direito à dedução dos adquirentes. |
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73.º |
Registos das aquisições e vendas. |
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74.º |
Aquisições intracomunitárias. |
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75.º |
Exclusão dos regimes especiais. |
| SECÇÃO V |
Disposições comuns |
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76.º |
Centralização da escrita. |
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77.º |
Serviço de finanças competente. |
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78.º |
Regularizações. |
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79.º |
Responsabilidade solidária do adquirente. |
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80.º |
Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos. |
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81.º |
Volume de negócios dos sujeitos passivos isentos com actividade acessória tributável. |
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82.º |
Notificações. |
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83.º |
Recurso hierárquico. |
| CAPÍTULO VI |
Fiscalização e determinação oficiosa do imposto |
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84.º |
Entidades fiscalizadoras. |
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85.º |
Dever de colaboração. |
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86.º |
Presunção de aquisição e de transmissão de bens. |
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87.º |
Rectificação das declarações e liquidações adicionais. |
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88.º |
Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais. |
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89.º |
Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças. |
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90.º |
Liquidação com base em presunções e métodos indirectos. |
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91.º |
Liquidação do imposto. |
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92.º |
Notificação das liquidações adicionais. |
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93.º |
Notificação da compensação. |
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94.º |
Caducidade. |
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95.º |
Anualização das liquidações. |
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96.º |
Juros compensatórios e de mora. |
| CAPÍTULO VII |
Garantias dos sujeitos passivos |
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97.º |
Recurso hierárquico, reclamação e impugnação. |
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98.º |
Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução. |
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99.º |
Anulação da liquidação. |
| CAPÍTULO VIII |
Disposições finais |
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100.º |
Recibo da entrega de declarações. |
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101.º |
Remessa de declarações e documentos pelo correio e por transmissão electrónica. |
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102.º |
Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros. |
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LISTA I |
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LISTA II |
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NEXO A - Lista das actividades de produção agrícola |
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ANEXO B - Lista das prestações de serviços agrícolas |
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ANEXO C - Artigo 15º , nº 4, do CIVA |
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ANEXO D - Lista exemplificativa de prestações de serviços por via electrónica |
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ANEXO E - Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º |
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Regime especial nas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos (DL n.º 221/85 - 03/07) |
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Regime especial dos tabacos manufacturados (DL n.º 346/85 - 23/08) |
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Regime especial das transmissões de combustíveis gasosos - gás e botija (artº 32 da Lei 9/86 - 30/04) |
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Regimes especiais relativos à substituição na entrega do imposto (art.º 9 e 10º do DL n.º 122/88 - 20/04) |
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Regime especial de tributação dos bens em 2ª mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades (DL n.º 199/96 - 18/10) |
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Regime especial das empreitadas de obras públicas (DL .º 204/97 - 09/08) |
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Regime especial de entregas de bens às cooperativas agrícolas (DL .º 418/99 - 21/10) |
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Regime especial aplicável ao ouro para investimento (DL n.º 362/99 - 16/09) |
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Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes (artigo 5.º do DL nº 130/03 - 28/06) |
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Despacho conjunto n.º 26026/2006 de 22 de Dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças e Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social. |
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Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis (a que se refere o artigo 3.º do DL nº 21/07, de 29 de Janeiro) |
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Regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajante (transposição para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/74/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro) - Lei 64-A/2008 -31/12 |
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Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias |
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Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso (a que se refere o artigo 6.º do DL nº 186/2009, de 12/08) |