CÓDIGO
DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - redacção
anterior
Artigo 1.º
1 - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:
a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;
b) As importações de bens;
c) (Aditada pelo artº 2º do D.L. nº 290/92, de 28 de Dezembro) As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:
a) "Território nacional", o território português, tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;
b) "Comunidade e território da Comunidade", o conjunto dos territórios nacionais dos Estados membros, tal como são definidos no artigo 227.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com excepção dos territórios mencionados nas alíneas c) e d);
c) "País terceiro", um país não pertencente à CEE, incluindo os seguintes territórios de Estados membros da CEE: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha, Livigno, Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana;
d) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) "Território terceiro" os seguintes territórios de Estados membros da CEE, os quais, salvo disposição especial, serão tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, departamentos ultramarinos da República Francesa, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia;
e) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Transporte intracomunitário de bens", o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território de Estados membros diferentes;
f) "Lugar de partida", o lugar onde se inicia efectivamente o transporte, não considerando os trajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens;
g) "Lugar de chegada", o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens.
h) (Aditada pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) "Serviços de telecomunicações", os que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção e a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais.
i)(Aditado pelo nº 2 do artigo 47 º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)'Sujeito passivo revendedor de gás ou de electricidade' a pessoa singular ou colectiva cuja actividade consista na aquisição de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade para revenda, e cujo consumo próprio desses bens não seja significativo.
3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) Para efeitos do regime aplicável às transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, entende-se por:
a) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Transporte intracomunitário de passageiros" o transporte de passageiros cujo lugar de partida e de chegada se situa no território da Comunidade sem escala em país terceiro, bem como a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade, sem que haja escala em país terceiro entre o lugar de partida e o lugar de chegada;
b) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Lugar de partida de um transporte", o primeiro lugar previsto para o embarque dos passageiros no território da Comunidade, eventualmente após início ou escala fora da Comunidade;
c) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Lugar de chegada de um transporte", o último lugar previsto de desembarque no território da Comunidade dos passageiros que tiverem embarcado no território da Comunidade, eventualmente antes de uma escala ou destino fora da Comunidade;
d) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março) "Transporte de ida e volta", dois transportes distintos, um para o trajecto de ida, outro para o trajecto de volta.
4 - (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) (Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 290/92, de 12 de Dezembro) As operações efectuadas a partir de, ou com destino a, Principado do Mónaco ou ilha de Man, consideram-se como efectuadas a partir de, ou com destino, respectivamente, à República Francesa e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
5 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) É equiparado a um transporte intracomunitário de bens qualquer transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território nacional ou no interior de um outro Estado membro, sempre que esse transporte se encontre directamente ligado a um transporte intracomunitário dos mesmos bens.
Art. 2.º - 1 - São
sujeitos passivos do imposto:
a) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei
n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As pessoas singulares ou colectivas
que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam
actividades de produção, comércio ou prestação
de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas
e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo
independente, pratiquem uma só operação tributável,
desde que essa operação seja conexa com o exercício
das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente
dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos
da incidência real de IRS e de IRC.
As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea
serão também sujeitos passivos do imposto pela aquisição
de qualquer dos serviços indicados no n.º 8 do artigo 6.º, nas
condições nele previstas;
b) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei
nº 195/89, de 12 de Junho) As pessoas singulares ou colectivas que,
segundo a legislação aduaneira, realizem importações
de bens;
c) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei
nº 195/89, de 12 de Junho) As pessoas singulares ou colectivas que,
em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA;
d) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei
n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As pessoas singulares ou colectivas
que efectuem operações intracomunitárias, nos termos
do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias;
e) (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei
n.º 206/96, de 26 de Outubro) Os adquirentes dos serviços referidos
nos n.ºs 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, nas condições
aí previstas e desde que os respectivos prestadores não
tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável
ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado.
f) (Aditada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 204/97,
de 9 de Agosto) Os adquirentes dos serviços mencionados na
alínea a) do nº 10 do artigo 6º, nas condições aí
previstas.
2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público
não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando
realizem operações no exercício dos seus poderes
de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações,
desde que a sua não sujeição não origine distorções
de concorrência.
3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito
público referidas no número anterior serão, em qualquer
caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes
actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes,
salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:
a) Telecomunicações;
b) Distribuição de água, gás
e electricidade;
c) Transporte de bens;
d) Prestação de serviços portuários
e aeroportuários;
e) Transporte de pessoas;
f) Transmissão de bens novos cuja produção
se destina a venda;
g) Operações de organismos agrícolas;
h) Exploração de feiras e de exposições
de carácter comercial;
i) Armazenagem;
j) Cantinas;
l) Radiodifusão e radiotelevisão.
4 - Para efeitos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o
Ministro das Finanças e do Plano definirá, caso a caso,
as actividades susceptíveis de originar distorções
de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não
significativa.
Art. 6.º - 1 - São tributáveis
as transmissões de bens que estejam situados no território
nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição
para o adquirente ou, no caso de não haver expedição
ou transporte, no momento em que são postos à disposição
do adquirente.
2 - (Redacção dada pelo art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Não obstante o disposto
no número anterior, são também tributáveis
a transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões
subsequentes de bens transportados ou expedidos de um país terceiro,
quando as referidas transmissões ocorrerem antes da importação.
3 - (Redacção dada pelo art. 1.º do
Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) As transmissões
de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio,
durante um transporte intracomunitário de passageiros, só
são tributáveis se o lugar de partida se situar no território
nacional e o lugar de chegada no território de outro Estado membro,
tendo em conta as definições constantes do n.º 3 do artigo
1.º.
4 - (Redacção dada pelo art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) São tributáveis
as prestações de serviços quando efectuadas por um
prestador que tenha no território nacional a sede da sua actividade
ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços
sejam prestados ou, na sua falta, o seu domicílio.
5 - (Redacção dada pelo art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) O disposto no n.º 4 não
terá aplicação relativamente às seguintes
operações:
a) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.Lei
n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Prestações de serviços
relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional,
incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução
de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos
e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por
conta de outrem;
b) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei
n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Prestações de serviços
de transporte, pela distância percorrida fora do território
nacional;
c) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei
n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Trabalhos efectuados sobre bens móveis
corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados
total ou essencialmente fora do território nacional;
d) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei
n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Prestações de serviços
acessórias do transporte, prestações de serviços
de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo,
de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades
e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias
que não tenham lugar no território nacional.
6 - (Redacção dada pelo art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) São, no entanto, tributáveis,
onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio
do prestador:
a) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei
n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As prestações de serviços
relacionadas com um imóvel sito no território nacional,
incluindo as prestações que tenham por objecto preparar
ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários
e as prestações de peritos e agentes imobiliários
que actuem em nome próprio e por conta de outrem;
b) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei
n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As prestações de serviço
de transporte, pela distância percorrida em território nacional;
c) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei
n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Os trabalhos efectuados sobre bens
móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando
executados total ou essencialmente no território nacional;
d) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei
n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As prestações de serviços
acessórias do transporte, as prestações de serviços
de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo,
de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades,
e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias
que tenham lugar no território nacional.
7 - (Redacção dada pelo art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Não obstante o disposto
nas alíneas b) dos n.ºs 5 e 6, as prestações de serviços
de transporte intracomunitário de bens são tributáveis
sempre que o lugar de partida se situe em território nacional.
8 - (Redacção dada pelo art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) São ainda tributáveis
as prestações de serviços adiante enumeradas, cujo
prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento
estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja
prestado, desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, dos
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento
estável ou domicílio se situe no território nacional:
a) A cessão ou concessão de direitos de
autor, de brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio
e outros direitos análogos;
b) Serviços de publicidade;
c) (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei
n.º 233/91, de 26 de Junho) Serviços de consultores, engenheiros,
advogados, economistas e contabilistas e gabinetes de estudo em todos
os domínios, compreendendo os de organização, investigação
e desenvolvimento;
d) Tratamento de dados e fornecimento de informações;
e) Operações bancárias, financeiras
e de seguro ou resseguro, com excepção da locação
de cofres-fortes;
f) Colocação de pessoal à disposição;
g) Serviços de intermediários que intervenham
em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações
de serviços designadas na presente lista;
h) Obrigação de não exercer, mesmo
a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado
na presente lista;
i) A locação de bens móveis corpóreos,
com excepção dos meios de transporte.
j) (Aditada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 204/97,
de 9 de Agosto) Os serviços de telecomunicações.
l) (Aditada pelo nº 2 do artigo 34º da Lei nº 127-B/97,
de 20 de Dezembro) As prestações de serviços
referidas no nº 3 do artº 4º.
9 - (Redacção dada pelo art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As prestações
de serviços referidas no número anterior não serão
tributáveis, ainda que o prestador tenha no território nacional
a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, nos seguintes
casos:
a) Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada
num Estado-membro da Comunidade Europeia e provar que, nesse país,
tem a qualidade de sujeito passivo;
b) (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei
n.º 195/89, de 12 de Junho) Quando o adquirente for pessoa estabelecida
ou domiciliada em país não pertencente à Comunidade
Europeia.
10 - (Redacção dada pelo artigo 1º do
Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto) São ainda tributáveis
as prestações de serviços a seguir enumeradas, quando
o prestador não tenha no território da Comunidade sede,
estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os
serviços sejam prestados:
a) (Redacção dada pelo artigo 1º do
Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto) As locações de
meios de transporte cuja utilização e exploração
efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos na alínea
a) do nº 1 do artigo 2º ocorram no território nacional;
b) (Redacção dada pelo artigo 1º do
Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto) Os serviços de telecomunicações,
quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva com sede, estabelecimento
estável ou domicílio no território nacional, que
não seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do
nº 1 do artigo 2º.
11 - (Redacção dada pelo art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Não obstante o disposto
no n.º 7 deste artigo, as prestações de serviços
de transporte intracomunitário de bens serão tributáveis
quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto,
dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado
em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo
número de identificação para efectuar a aquisição.
12 - (Redacção dada pelo art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As prestações
de serviços de transporte intracomunitário de bens não
serão, contudo, tributáveis, ainda que se situe no território
nacional o lugar de partida do transporte, quando o adquirente dos serviços
seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor
acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo
número de identificação para efectuar a aquisição.
13 - (Redacção dada pelo art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Não obstante o disposto
na alínea d) do n.º 5 deste artigo, as prestações
de serviços acessórias de um transporte intracomunitário
de bens executadas noutro Estado membro serão tributáveis
quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto,
dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado
em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo
número de identificação para efectuar a aquisição.
14 - (Redacção dada pelo art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As prestações
de serviços acessórias de um transporte intracomunitário
de bens não serão, contudo, tributáveis, ainda que
se situe em território nacional o lugar da sua execução,
quando o adquirente destas prestações seja um sujeito passivo
registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro
Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação
para efectuar a aquisição.
15 - (Redacção dada pelo art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Não obstante o disposto
no n.º 4 deste artigo, a prestação de serviços efectuada
por um intermediário que aja, em nome e por conta de outrem, numa
prestação de serviço de transporte intracomunitário
de bens ou em prestações de serviços acessórias
desse transporte é tributável quando se situe em território
nacional o lugar de partida do transporte ou o da execução
das referidas prestações acessórias, desde que, em
qualquer caso, o adquirente da prestação de serviços
de intermediação não seja um sujeito passivo registado,
para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro
e que tenha utilizado o respectivo número de identificação
para efectuar a aquisição.
16 - (Redacção dada pelo art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) A prestação
de serviços efectuada por um intermediário que aja, em nome
e por conta de outrem, nas operações referidas no número
anterior será igualmente tributada, ainda que não se situe
em território nacional o lugar de partida do transporte ou se situe
em outro Estado membro o lugar de execução das prestações
acessórias, quando o adquirente da prestação de serviços
de intermediação seja um sujeito passivo do imposto, dos
referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado
em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo
número de identificação para efectuar a aquisição.
17 - (Redacção dada pelo art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Não obstante o disposto
no n.º 4 deste artigo, as prestações de serviços
efectuadas por intermediários que intervenham, em nome e por conta
de outrem, em operações que não sejam as referidas
nos n.ºs 8, 9, 15 e 16 deste artigo serão tributáveis:
a) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei
n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Quando as operações a
que se refere a intermediação sejam elas próprias
tributáveis e o adquirente dos serviços de intermediação
não seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto
sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro e que tenha utilizado
o respectivo número de identificação para efectuar
a aquisição;
b) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei
n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Quando, ainda que se situe noutro Estado
membro o local de tributação das operações
a que a intermediação se refere, o adquirente desta prestação
de serviços seja um sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado,
dos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, registado
em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo
número de identificação para efectuar a aquisição.
18 - (Aditado pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 82/94,
de 14 de Março) A prestação de serviços
efectuada por um intermediário que aja, em nome e por conta de
outrem, nos casos referidos no n.º 15 e na alínea a) do n.º 17,
não será tributável quando o adquirente da prestação
de serviços de intermediação seja um sujeito passivo
registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em outro
Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação
para efectuar a aquisição.
19 - (Redacção dada pelo artº 1º do
Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Não obstante o disposto
na alínea c) do nº 5 deste artigo, os trabalhos efectuados sobre
bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes,
executados total ou essencialmente fora do território nacional,
serão tributados quando o adquirente dos serviços seja um
sujeito passivo do imposto, dos referidos nas alíneas a) e d) do
nº 1 do artigo 2º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que
tenha utilizado o respectivo número de identificação
para efectuar a aquisição, desde que os bens sejam expedidos
ou transportados para fora do Estado membro da execução
material dos serviços.
20 - (Redacção dada pelo artº 1º do
Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Não obstante o disposto
na alínea c) do nº 6 deste artigo, os trabalhos efectuados sobre
bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes,
executados total ou essencialmente no território nacional, não
serão tributados quando o adquirente seja um sujeito passivo registado,
para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, noutro Estado membro
e que tenha utilizado o respectivo número de identificação
fiscal para efectuar a aquisição, desde que os bens sejam
expedidos para fora do território nacional.
21- (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei
nº 206/96, de 26 de Outubro) Para efeitos do disposto no número
anterior, considera-se que os bens não são expedidos ou
transportados para fora do território nacional quando as prestações
de serviços sejam efectuadas sobre meios de transporte com registo,
licença ou matrícula no território nacional.
Art. 12.º - 1 - Poderão
renunciar à isenção, optando pela aplicação
do imposto às suas operações:
a) (Redacção dada pelo artigo 1º do
Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro) Os sujeitos passivos que
efectuem as prestações de serviços referidas nos
n.ºs 11 e 40 do artigo 9.º;
b) Os estabelecimentos hospitalares, clínicas,
dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas
de direito público ou a instituições privadas integradas
no sistema nacional de saúde, que efectuem prestações
de serviços médicos e sanitários e operações
com elas estreitamente conexas;
c) Os sujeitos passivos que exerçam as actividades
referidas nos n.ºs 36 e 37 do artigo 9.º.
2 - (Redacção dada pelo art. 4.º do
Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho) O direito de opção
será exercido mediante a entrega na repartição de
finanças competente da declaração de início
ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos
a partir da data da sua apresentação.
3 - (Redacção do art. 1.º, do Dec.Lei
139/92, de 17 de Julho) Tendo exercido o direito de opção
nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado
a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo
menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar
ao regime de isenção:
a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos
anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime
de opção, a declaração a que se refere o artigo
31.º, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano
da sua apresentação;
b) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei
nº 139/92, de 17 de Julho) Sujeitar a tributação as
existências remanescentes e proceder, nos termos do n.º 5 do artigo
24.º, à regularização da dedução quanto
a bens do activo imobilizado.
4 - (Redacção dada pelo artigo 1º do
Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro) Os sujeitos passivos do imposto
que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros
sujeitos passivos do imposto, que os utilizem, total ou parcialmente,
em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos
ao regime especial constante dos artigos 60º e seguintes, poderão
renunciar à isenção prevista no nº 30 do artigo 9º
desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis
a arrendar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.
5 - (Redacção dada pelo artigo 2º da
Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro) Os sujeitos passivos do imposto que
efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas
destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou
parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas
sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60º e seguintes poderão
renunciar à isenção prevista no n.º 31 do artigo
9.º, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis
a alienar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.
6 - Para exercer a renúncia prevista nos números
anteriores o locador ou o alienante deverão apresentar declaração,
de modelo aprovado, de que conste o nome do locatário ou do adquirente,
a renda ou preço e demais condições do contrato.
Comprovados os pressupostos referidos naqueles números, a administração
fiscal emitirá um certificado, isento de selo, que será
exibido aquando da celebração do contrato ou da escritura
de transmissão.
7 - O direito à dedução do imposto,
nestes casos, obedecerá às regras constantes dos artigos
19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.
Artigo 13.º
1 - (Redacção dada pelo Dec. Lei n.º 404/87, de 31 de Dezembro)Estão isentas do imposto:
a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;
b) (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei º 404/87, de 31 de Dezembro) As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
c) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
d) (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei º 404/87, de 31 de Dezembro) As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional;
e) As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos;
f) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As prestações de serviços conexas com a importação cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
g) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira;
h) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal;
i) (Revogada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).(Em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
j) (Redacção dada pelo nº 2 do art. 34.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei nº 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma;
l) (Revogada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro).
m) (Revogada pelo art.º 93.º do Dec.Lei n.º31/89, de 25 de Janeiro)
n) (Revogada pelo art.º 93.º Dec.Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro).
o) (Revogada pelo art.º 10.º do Dec.Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro).
2 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas:
a) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condições e limites acordados;
b) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira;
c) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal e, bem assim, pelos membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede;
d) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.
3 - (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º290/92, de 28 de Dezembro) A isenção referida na alínea d) do n.º 1 não será aplicável a:
a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:
I) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos que são próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias;
II) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
III) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional;
IV) As de pesca costeira;
V) As de guerra com pavilhão português.
b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais.
4 - (Revogado pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
5 - (Revogado pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
6 - (Revogado pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
7 - (Revogado pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
8 - (Revogado pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
Art. 15.º - 1 - (Redacção
dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Estão
isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde
que os bens a que se referem não se destinem a utilização
definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas
situações:
a) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei
n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As importações de bens
que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro;
b) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei
n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As transmissões de bens que
se destinem a ser:
I) Apresentados na alfândega e colocados eventualmente
em depósito provisório;
II) Colocados numa zona franca ou entreposto franco;
III) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de
aperfeiçoamento activo;
IV) Incorporados para efeitos de construção,
reparação, manutenção, transformação,
equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração
ou de exploração situadas em águas territoriais ou
em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente;
V) Colocados em regime de entreposto não aduaneiro.
c) (Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei
n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As prestações de serviços
conexas com as transmissões a que se refere a alínea anterior;
d) (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.Lei
n.º 82/94, de 14 de Março) As transmissões de
bens e as prestações de serviços a eles directamente
ligadas, efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea
b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas;
e) (Redacção dada pelo art. 2.º
do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As transmissões
de bens efectuadas enquanto se mantiverem os regimes de importação
temporária com isenção total de direitos ou de trânsito
externo, ou o procedimento de trânsito comunitário interno,
bem como as prestações de serviços conexas com tais
transmissões.
2 - (Redacção dada pelo art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As situações
referidas nos n.ºs I), II), III) e IV) da alínea b) do n.º 1 do
presente artigo são as definidas nas disposições
aduaneiras em vigor.
3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei
nº 206/96, de 26 de Outubro) Para efeitos do disposto no nº V ) da
alínea b) do nº 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros:
a) (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº
206/96, de 26 de Outubro) Os locais autorizados nos termos do artigo
12º do Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro, relativamente aos bens
sujeitos a impostos especiais de consumo;
b) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei
nº 206/96, de 26 de Outubro) Os locais autorizados de acordo com a
legislação aplicável, relativamente aos bens não
abrangidos pelo disposto na alínea anterior.
4 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei
nº 206/96, de 26 de Outubro) Tratando-se de bens não sujeitos a impostos
especiais de consumo, previstos no Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro,
só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto
não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao rpesente Código que não
se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde
que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro,
nos termos da legislação aplicável.
5 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei
nº 206/96, de 26 de Outubro) Não obstante o disposto no número
anterior, poderão beneficiar do regime de entreposto não
aduaneiro os bens cuja transmissão se destine a ser efectuada:
a) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei
nº 206/96, de 26 de Outubro) Em balcões de venda situados no
interior do aeroporto ou de uma gare marítima, a viajantes que
se dirijam para outro Estado membro ou para um país terceiro;
b) (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei
nº 206/96, de 26 de Outubro) A bordo de uma aeronave ou de um navio,
durante um voo ou uma travessia marítima cujo local de chegada
se situe noutro Estado membro ou fora do território da Comunidade;
c) (Redacção dada pelo artº 1º
do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Por um sujeito passivo,
nos termos previstos nas alíneas l), m) e n) do nº 1 do artigo
14º.
6 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei
nº 206/96, de 26 de Outubro) O imposto será devido e exigível
à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro
a quem os faça sair, devendo o valor tributável incluir
o valor das operações isentas, eventualmente realizadas
enquanto os bens se mantiverem naquele regime.
7 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei
nº 206/96, de 26 de Outubro) O disposto nos números anteriores
é igualmente aplicável às aquisições
intracomunitárias de bens, efectuadas nos termos do regime do IVA
nas transacções intracomunitárias, quando os bens
se destinem a ser colocados num dos regimes ou das situações
referidos na alínea b) do nº 1.
8 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei
nº 206/96, de 26 de Outubro) São também isentas de imposto
as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor,
automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio
de deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 103-A/90,
de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos
estabelecidos naquele diploma.
9 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei
nº 206/96, de 26 de Outubro) Se os proprietários dos veículos
adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior
ou importados com isenção ao abrigo da alínea j)
do nº 1 do artº 13º pretenderem proceder à sua alienação
antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição
ou de importação, deverão pagar , junto das entidades
competentes para a cobrança do imposto automóvel, o imposto
sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que
não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação
ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão
do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei
n.º 143/86, de 16 de Junho.
Art. 18.º - 1 - (Redacção
dada pelo artigo 1º do Dec-Lei n.º 16/97, de 21 de Janeiro) As taxas
do imposto são as seguintes:
a) (Redacção dada pelo artigo 1.º do
Dec-Lei n.º 16/97, de 21 de Janeiro) Para as importações,
transmissões de bens e prestações de serviços
constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5%;
b)(Redacção dada pelo artigo 1.º
do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro) Para as importações,
transmissões de bens e prestações de serviços
constantes da Lista II anexa a este diploma, a taxa de 12%;
c) (Redacção dada pelo artigo 6º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 19 %.
_____
c) (Redacção dada pelo artigo 1º
do Dec-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro) Para as restantes importações,
transmissões de bens e prestações de serviços,
a taxa de 17%.
2 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei
nº 16/97, de 21 de Janeiro) Estão sujeitas à taxa a
que se refere a alínea a) do nº 1 as importações
e transmissões de objectos de arte previstas em legislação
especial.
3 - (Redacção dada pelo artigo 6º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio) As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do nº 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 13%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
_____
3 - (Redacção dada pelo artigo 1º do
Decreto-Lei nº16/97, de 21 de Janeiro) As taxas a que se referem as
alíneas a), b) e c) do nº 1 são, respectivamente, 4%, 8%
e 12%, relativamente às operações que, de acordo
com a legislação especial, se considerem efectuadas nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei
nº 16/97, de 21 de Janeiro) Nas transmissões de bens constituídos
pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial
distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:
a) Quando as mercadorias que compõem a unidade
de venda não sofram alterações da sua natureza nem
percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global
das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberem
taxas diferentes, a mais elevada;
b) Quando as mercadorias que compõem a unidade
de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou
percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será
a que, como tal, lhes corresponder.
5 - (Redacção dada pelo artigo 1º do
Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro) Nas prestações
de serviços respeitantes a contratos de locação financeira,
o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável
no caso de transmissão dos bens dados em locação
financeira.
_____________
6 - (Redacção dada pelo artigo 1º do
Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro) A taxa aplicável às
prestações de serviços a que se refere a alínea
c) do nº 2 do artigo 4º é a mesma que seria aplicável no
caso de transmissão de bens obtidos após a execução
da empreitada.
7 - (Redacção dada pelo artigo 1º
do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro) Quando não isentas,
ao abrigo do artigo 13º ou de outros diplomas, às importações
de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares
ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao
direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições
preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referida
na alínea c) do nº 1, independentemente da sua natureza.
8 - (Redacção dada pelo artigo 1º
do Decreto-Lei nº 16/97, de 21 de Janeiro) A taxa aplicável
é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
Art. 19.º - 1 - Para apuramento
do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos
artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações
tributáveis que efectuaram:
a) (Redacção dada pelo nº 1 do artigo
32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) O imposto devido ou pago
pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos
passivos;
b) O imposto devido pela importação de
bens;
c) (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei
n.º 206/96, de 26 de Outubro) O imposto pago pela aquisição
dos serviços indicados nos n.ºs 8, 11, 13, 16, 17, alínea
b), e 19 do artigo 6.º;
d) O imposto pago como destinatário de operações
tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro,
quando estes não tenham no território nacional um representante
legalmente acreditado e não houverem facturado o imposto;
e) (Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei
n.º 206/96, de 26 de Outubro) O imposto pago pelo sujeito passivo
à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro,
de acordo com o nº 6 do artigo 15º.
2 - (Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º
122/88, de 20 de Abril) Só confere direito à dedução
o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em
forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das
declarações de importação, em nome e na posse
do sujeito passivo.
3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte
de operação simulada ou em que seja simulado o preço
constante da factura ou documento equivalente.
4 - (Aditado pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro) Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que, com conhecimento do sujeito passivo, o transmitente dos bens ou prestador dos serviços, com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, tenha declarado o exercício de uma actividade e não disponha de adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer.
Art. 20.º - 1 - Só
poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização
das operações seguintes:
a) Transmissões de bens e prestações
de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;
b) Transmissões de bens e prestações
de serviços que consistam em:
I - Exportações e operações
isentas nos termos do artigo 14.º;
II - Operações efectuadas no estrangeiro
que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território
nacional;
III - (Redacção dada pelo art. 2.º
do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Prestações
de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável
de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo
17.º;
IV - (Redacção dada pelo art. 1.º
do Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro) Transmissões de
bens e prestações de serviços abrangidos pelas alíneas
b), c), d) e e) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 15.º;
V - (Redacção dada pelo art. 2.º
do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Outubro) Operações
isentas nos termos dos n.ºs 28 e 29 do artigo 9.º, quando o destinatário
esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que
estejam directamente ligadas a bens, que se destinam a ser exportados
para países não pertencentes à mesma Comunidade;
VI - (Redacção dada pelo art. 2.º
do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) Operações
isentas nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26
de Dezembro.
2 - Não haverá, porém,
direito à dedução do
imposto respeitante a operações
que dêem lugar aos pagamentos
referidos na alínea c) do n.º
6 do artigo 16.º.
Art. 21.º 1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas àaquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;
b) (Redacção dada pelo nº 1 do artº 35º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás natural, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL e gás natural é totalmente dedutível. (1)
I) - Veículos pesados de passageiros;
II) - Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;
III) - Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, ou gás natural, que não sejam veículos matriculados;(Redacção dada pelo nº 12 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
IV) - Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola. (Redacção dada pelo nº 4 do artº 32º da Lei nº 65/90, de 28 de Dezembro)
V)- Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg. (2) (Aditado pelo artº 1º do Decreto-Lei nº220/2000,de 9 de Setembro)
______________
c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens, salvo se as mesmas resultarem da organização e participação em congressos, feiras e exposições forem contratualizadas, com agências de viagens legalmente licenciadas, tiverem um limite mínimo de (euro) 5000 por factura e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis;
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; (Redação em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
______________
d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções; (Redação em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
d) Despesas respeitantes a bebidas, tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas ao arrendamento de imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a reuniões ou recepções, assim como as despesas de alojamento, alimentação e restauração, salvo se as mesmas, com excepção das referentes a bebidas e tabacos, respeitarem à organização de congressos, feiras e exposições, forem contratualizadas com empresas de hotelaria e restauração, tiverem um limite mínimo de (euro) 5000 por factura e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis;
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
______________
e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.
2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:(Redação em vigor até à entrada em vigor da Lei nº 57/2005, de 7/12)
a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;
c) (Aditada pelo nº 1 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) Despesas mencionadas nas alíneas a), c) e d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso.
d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando resultarem da organização de congressos, feiras, exposições, seminários e conferências, forem contratados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%;
(Aditada pelo nº 1 do artigo 30º da Lei nº 55-B/04, de 30 de Dezembro)
e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e restauração previstas na alínea d) do número anterior, quando resultarem da participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências, forem contratados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 25%.
(Aditada pelo nº 1 do artigo 30º da Lei nº 55-B/04, de 30 de Dezembro
3 - (Redacção dada pelo artº 2º do Dec.Lei nº 199/96, de 18 de Outubro) Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do nº 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.
(1) Produz efeitos a partir de 30 de Março de 2000 por força do disposto nº9 do artº 35º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Art. 22.º 1 - O direito
à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível
se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º
e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global
do imposto devido pelas operações tributáveis do
sujeito passivo, durante um período de declaração,
do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo
período.
2 - (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 166/94,
de 9 de Junho) Sem prejuízo da possibilidade de correcção
prevista no artigo 71.º, a dedução deverá ser efectuada
na declaração do período em que se tiver verificado
a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo
de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação.
3 - Se a recepção dos documentos referidos
no número anterior tiver lugar em período de declaração
diferente do da respectiva emissão, poderá a dedução
efectuar-se, se ainda for possível, no período de declaração
em que aquela emissão teve lugar.
4 - Sempre que a dedução de imposto a que
haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis,
no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos
de imposto seguintes.
5 - (Redacção dada pelo art. 1.º do
Dec.-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho) Se, passados 12 meses relativos
ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito
a favor do contribuinte superior a 50 000$, este poderá solicitar
o seu reembolso.
6 - (Redacção dada pelo art. 2.º da
Lei nº 4/98, de 12 de Janeiro) Não obstante o disposto no número
anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes
do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação
de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo
28.º, n.º 1 do artigo 54.º ou no nº 1 do artº 61º, bem como quando o crédito
a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais
elevado, arredondando para a centena de milhares de escudos imediatamente
inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações
a seguir indicadas:
a) (Redacção dada pelo art. 2.º da Lei nº 4/98, de 12
de Janeiro) Nos seis primeiros meses após o início da
actividade;
b) (Redacção dada pelo art. 2.º da Lei
nº 4/98, de 12 de Janeiro) Em situações de investimento
com recurso ao crédito, devidamente comprovadas.
7 - (Redacção dada pelo nº 1 do artº
35º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro) Em qualquer caso, a Direcção-Geral
dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder
100 000$, caução, fiança bancária ou outra
garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo
de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número
seguinte, até à prestação da mesma, a qual
deverá ser mantida pelo prazo de um ano.
8 - (Redacção dada pelo nº 1 do art.
3.º do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Os reembolsos de imposto,
quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral
dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação
do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar
a liquidação de juros indemnizatórios nos termos
do artigo 43.º da lei geral tributária.
9 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá
autorizar a administração fiscal a efectuar reembolsos em
condições diferentes das estabelecidas nos números
anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios
seja constituído essencialmente por operações isentas
com direito à dedução do imposto pago nas aquisições.
10 - (Redacção dada pelo artº 1º do
Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio) O Ministro das Finanças
poderá estabelecer, por despacho, de acordo com os critérios
previstos no artigo 77.º, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem,
juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações
relativos às operações que determinaram aquele pedido,
sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do
n.º 8.
11 - (Redacção dada pelo artº 1º do
Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio) Os pedidos de reembolso serão
indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos
que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto
dedutível for referente a um sujeito passivo com número
de identificação fiscal inexistente ou inválido ou
que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que
se refere o reembolso.
12 - (Eliminado pelo nº 2 do artº 44º da Lei n.º 3-B/2000,
de 4 de Abril).
13 - (Redacção dada pelo nº1 do artº 35º da Lei nº 109-B/2001,
de 27 de Dezembro) Das decisões referidas nos nºs 11 e 12 cabe recurso
hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no
artº 87-A.
13 - (Redacção dada pelo artº 1º do
Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio) Da decisão referida no
n.º 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação
judicial, nos termos previstos no artigo 87.º-A.
Art. 24.º - 1 - Serão
regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a
bens não imóveis do activo imobilizado se entre a percentagem
definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do
início da utilização do bem e em cada um dos quatro
anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição
houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior
a cinco pontos percentuais.
2 - Serão também regularizadas anualmente
as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento
em bens imóveis se entre a percentagem definitiva a que se refere
o artigo anterior aplicável no ano da ocupação do
bem e em cada um dos nove anos civis posteriores e a que tiver sido apurada
no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver
uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco
pontos percentuais.
3 - Para a regularização das deduções
relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números
anteriores, proceder-se-à do seguinte modo:
a) No final do ano em que se iniciou a utilização
ou ocupação e de cada um dos quatro ou nove anos civis seguintes
àquele, consoante o caso, calcular-se-à o montante da dedução
que teria lugar na hipótese de a aquisição ou conclusão
das obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração,
de acordo com a percentagem definitiva desse mesmo ano;
b) O montante assim obtido será subtraído
à dedução efectuada no ano em que teve lugar a aquisição
ou ao somatório das deduções efectuadas até
ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;
c) A diferença positiva ou negativa dividir-se-á
por cinco ou dez, conforme o caso, sendo o resultado a quantia a pagar
ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano.
4 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei
n.º 198/90, de 19 de Junho) A regularização prevista
no número anterior não é aplicável aos bens
do activo imobilizado de valor unitário inferior a 50 000$ nem
aos que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro,
tenham um período de vida útil inferior a cinco anos.
5 - Nos casos de transmissões de bens do activo
imobilizado durante o período de regularização, esta
será efectuada de uma só vez, pelo período ainda
não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos
a uma actividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão
e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização.
Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos
dos n.ºs 31 ou 33 do artigo 9.º, considerar-se-à que os bens estão
afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso
efectuar- -se a regularização respectiva.
6 - As regularizações previstas nos números anteriores
deverão constar da declaração do último período
do ano a que respeita.
Artº 24-A -1 - (Aditado
pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) Se, por motivo
de alteração da actividade ou por imposição
legal, os sujeitos passivos passarem a praticar operações
sujeitas que conferem direito à dedução, poderão
ainda deduzir o imposto relativo aos bens do activo imobilizado, do seguinte
modo:
a) (Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000,
de 4 de Abril) Quando se trate de bens não imóveis adquiridos
no ano da alteração do regime de tributação
e nos quatro anos civis anteriores, o imposto dedutível será
proporcional ao número de anos que faltem para completar o período
de cinco anos a partir do ano em que iniciou a utilização
dos bens;
b) (Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000,
de 4 de Abril) No caso de bens imóveis adquiridos ou concluídos
no ano da alteração do regime de tributação
e nos nove anos civis anteriores, o imposto dedutível será
proporcional ao número de anos que faltem para completar o período
de 10 anos a partir do ano da ocupação dos bens;
c) (Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº
3-B/2000, de 4 de Abril) A dedução poderá ser
efectuada no período de imposto em que se verificar a alteração.
2 - (Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000,
de 4 de Abril) A dedução prevista no número anterior
não é aplicável aos bens do activo imobilizado abrangidos
pelo nº 4 do artigo 24º.
3 - (Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000,
de 4 de Abril) O disposto nos números anteriores é igualmente
aplicável aos sujeitos passivos que, utilizando o método
de afectação real, afectem um bem do sector isento a um
sector tributado, podendo a dedução ser efectuada no período
em que ocorre essa afectação.
4 - (Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000,
de 4 de Abril) A dedução a que se refere o presente
artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que,
à data da alteração, se encontrassem no regime especial
de isenção do artigo 53º.
Art. 25.º - 1 - A não
utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente
aos quais houve dedução do imposto durante um ou mais anos
civis completos após o início do período de nove
anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dará lugar à regularização
anual de um décimo da dedução efectuada, que deverá
constar da declaração do último período do
ano a que respeita.
2 - No caso de cessação da actividade durante o período
de regularização, esta será efectuada nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
___________
2 - No caso de cessação da actividade durante o período
de regularização, esta será efectuada nos termos
do n.º 5 do artigo anterior.
Art. 26.º - 1 - (Redacção
dada pelo nº 1 do artº 35º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro) Sem
prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60º
e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante
do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19º a 25º e
71º, na Direcção de Serviços de Cobrança do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, simultaneamente com as declarações
a que se refere o artigo 40.º, ou noutros locais de cobrança legalmente
autorizados.
2 - (Redacção dada pelo nº 2 do artº
34º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março) As pessoas referidas
na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º deverão
entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente
imposto nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão
da factura ou documento equivalente, e até ao último dia
do mês seguinte ao da conclusão da operação.
3 - (Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto) Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.ºs 8 e 10, alínea a), do art. 6.º, bem como os abrangidos pela alínea g) do nº 1 do artº 2º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no art. 40.º, deverão entregar na tesouraria de finanças competente o correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
_________
3 - (Redacção dada pelo artigo 1º do
Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto) Os sujeitos passivos adquirentes
dos serviços indicados nos n.ºs 8 e 10, alínea a), do art.
6.º, bem como os abrangidos pelo n.º 3 do artigo 29.º, que não
estejam obrigados à apresentação da declaração
referida no art. 40.º, deverão entregar na tesouraria da Fazenda
Pública competente o correspondente imposto até ao dia 20
do 2º mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
4 - (Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto) Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.ºs 8, 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, bem como os abrangidos pela alínea g) do nº 1 do artº 2º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas já tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime.
__________
4 - (Redacção dada pelo artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto) Os sujeitos passivos adquirentes
dos serviços indicados nos n.ºs 8, 10, alínea a), 11, 13,
16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º que não estejam obrigados
à apresentação da declaração referida
no artigo 40.º, mas tenham já apresentado a declaração
do n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente
imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime.
5 - (Redacção dada pelo nº 1 do artº
35º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro) Quando o valor do imposto
apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica
apresentada nos termos do nº 1 do artigo 40.º for superior ao montante
do respectivo meio de pagamento, será extraída, pelos serviços
centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão
de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor
do respectivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado
no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do
disposto no artº 110º do Código de Processo Tributário.
6 - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei n.º 206/96,
de 26 de Outubro) Quando a saída dos bens do regime de entreposto
não aduaneiro, a que se refere o nº 6 do artigo 15º, for efectuada
por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação
da declaração prevista no artigo 40º, o imposto deve ser
entregue na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo
previsto no nº 3 deste artigo.
Art. 27.º - 1 - (Redacção
dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro) Sempre
que se proceda à liquidação do imposto ou de juros
compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo
do disposto no art. 83.º, será o contribuinte notificado para efectuar
o respectivo pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente,
no prazo referido na notificação, não podendo este
ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação.
2 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei
n.º 100/95, de 19 de Maio) No caso previsto no número anterior
e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, será extraída,
pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos
do disposto no artigo 110.º do Código de Processo Tributário.
3 - O imposto devido pelas importações
será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto do
desembaraço alfandegário.
4 - (Rectificado pelo D.R. n.º71, de 26/3/85, I Série,
2.ºSupl.) O imposto relativo às transmissões de bens
resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa,
conciliação ou de contratos de transacção
será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou,
se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos
ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuada
mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável,
determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º.
5 - O imposto calculado nos termos dos n.ºs 3 e 4
será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação
orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas quer
para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, quer para pagamento
do preço da arrematação, venda ou adjudicação, quer ainda para pagamento
das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver
preço.
Art. 28.º 1 - Para além
da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos
referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 2.º são obrigados,
sem prejuízo do previsto em disposições especiais,
a:
a) (Rectificado pelo D.R. n.º 71, de 26/3/85, I Série,
2.º Supl.) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na
lei, uma declaração de início, de alteração
ou de cessação da sua actividade;
b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada
transmissão de bens ou prestação de serviços,
tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma,
bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão
de bens ou da prestação de serviços;
c) Enviar mensalmente uma declaração relativa
às operações efectuadas no exercício da sua
actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação
do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram
de base ao respectivo cálculo;
d) (Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei
nº 55/2000, de 14 de Abril) Entregar uma declaração
de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes
à aplicação do Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de Agosto,
e dos regimes especiais previstos em legislação complementar
a este diploma, relativos às operações efectuadas
no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração
anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;
e) (Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000,
de 14 de Abril) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação
dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das
operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde
que superior a 10 000 000$ (ver of.circ.nº 30044/02,
de 9/01) , o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem
os Códigos do IRS e do IRC;
e) (Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei
nº 55/2000, de 14 de Abril) Entregar um mapa recapitulativo com a
identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde
conste o montante total das operações internas realizadas
com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 10 000 000$, o
qual é parte integrante da declaração anual a que
se referem os Códigos do IRS e do IRC;
f) (Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000, de 14 de
Abril) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos
passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações
internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior
a 10 000 000$ (ver of.circ.nº 30044/02,
de 9/01) , o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem
os Códigos do IRS e do IRC;
f) (Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei
nº 55/2000, de 14 de Abril) Entregar um mapa recapitulativo com a
identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde
conste o montante total das operações internas realizadas
com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 10 000 000$, o
qual é parte integrante da declaração anual a que
se referem os Códigos do IRS e do IRC;
g) (Redacção dada pelo art. 1.º Dec.Lei
n.º 166/94, de 9 de Junho) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento
e fiscalização do imposto.
h) (Aditada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000,
de 14 de Abril) A declaração, anexos e mapas recapitulativos
a que se referem as alíneas d), e) e f) devem ser apresentados
em qualquer repartição de finanças, em suporte de
papel, magnético ou por transmissão electrónica de
dados, até ao último dia útil do mês de Junho
ou, em caso de adopção de um período de tributação
em IRC diferente do ano civil, até ao último dia útil
do 6º mês posterior à data do termo desse período;
i) (Aditada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000,
de 14 de Abril) Sempre que os elementos a mencionar nos mapas recapitulativos
referidos nas alíneas e) e f) impliquem o preenchimento de mais
de uma folha, devem ser entregues em suporte magnético ou por transmissão
electrónica de dados.
2 - A obrigação de declaração
periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que
não haja, no período correspondente, operações
tributáveis.
3 - (Redacção dada pelo art. 1.º do
Dec.-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho) Estão dispensados das obrigações
referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos
que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto,
excepto quando essas operações dêem direito a dedução
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º.
4 - (Redacção do art. 4.º do Dec.Lei
n.º 185/86, de 14 de Julho, rectificado pelo D.R. n.º 225, de 30/9/86,
I Série, 2.º Supl.) Se, por motivos de alteração
da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações
isentas que não conferem direito à dedução,
a dispensa do envio da declaração referida na alínea
c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte
àquele em que é apresentada a respectiva declaração.
5 - (Redacção do art. 4.º do Dec.Lei
n.º 185/86, de 14 de Julho) O disposto no n.º 3 não se aplica
aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações
isentas que não conferem o direito à dedução,
tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos
24.º e 25.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à
apresentação de uma declaração com referência
ao último período de imposto anual.
6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo poderá,
comunicando previamente o facto à Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos, recorrer ao processamento
de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos
inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia
ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos
referidos no n.º 5 do artigo 35.º.
7 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento
equivalente quando o valor tributável de uma operação
ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo
inexactidão.
8 - (Redacção dada pelo art. 2.º do
Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro) As transmissões de
bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo
das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas
b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º, deverão ser comprovadas
através dos documentos alfandegários apropriados ou, não
havendo obrigação legal de intervenção dos
serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo
adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino
que lhes irá ser dado.
9 - (Redacção dada pelo artigo 1º do
Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro) A falta dos documentos comprovativos
referidos no número anterior determina a obrigação
para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar
o imposto correspondente.
10 - (Redacção dada pelo artigo 1º do
Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro) O mapa recapitulativo a
que se refere a alínea e) do n.º 1 não incluirá,
em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços
previstos nas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 do artigo 21.º.
11 - (Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000,
de 14 de Abril) O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação
da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas
alíneas e) e f) do nº 1 relativamente a operações
em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.
Art. 29.º - 1 - (Redacção
dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro) Os sujeitos
passivos não residentes, sem estabelecimento estável em
território nacional, que aqui pratiquem operações
tributáveis devem cumprir todas as obrigações decorrentes
da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo,
através de um representante residente em território nacional,
munido de procuração com poderes bastantes e que responderá
solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.
2 - A nomeação do representante deve ser
comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.
3 - Na falta de um representante nomeado nos termos do
n.º 1, as obrigações previstas neste diploma relativas a
transmissões de bens e a prestações de serviços
efectuadas no território nacional por sujeitos passivos do imposto
residentes no estrangeiro devem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens
ou destinatários dos serviços que o façam no exercício
de uma actividade comercial, industrial ou profissional.
4 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei
n.º 206/96, de 26 de Outubro) Não obstante o disposto nos números
anteriores, os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento
estável em Portugal, são dispensados de registo e da nomeação
de representante previstos no nº 1, quando efectuem apenas transmissões
de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d)
do nº 1 do artigo 15º.
5 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 206/96,
de 26 de Outubro) Os sujeitos passivos indicados no número
anterior que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos
na alínea b) do nº 1 do artigo 15º devem cumprir as obrigações
previstas neste diploma, nos termos do nº 1 do presente artigo.
Art. 30.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA deverão apresentar na repartição de finanças competente, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.
2 - (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho) Não haverá lugar à entrega da declaração referida no número anterior quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º.
Art. 31.º - 1 - (Redacção do art. 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho) Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações.
2 - (Redacção do art. 1.º do Dec.Lei n.º 139/92, de 17 de Julho) A declaração prevista no n.º 1 será entregue na repartição de finanças competente no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.
Art. 33.º - 1 - Para efeitos do disposto
no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da
actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer
dos seguintes factos:
a) (Rectificado pelo D.R. n.º71, de 26/3/85, I Série,
2.º Supl) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades
determinantes da tributação durante um período de
dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos,
nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa
data existentes no activo da empresa;
b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens
que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio
do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem
como pela sua transmissão gratuita;
c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam
parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;
d) Se dê a transferência, a qualquer outro
título, da propriedade do estabelecimento.
2 - Independentemente dos factos previstos no número
anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente
a cessação de actividade quando for manifesto que esta não
está a ser exercida nem há a intenção de a
continuar a exercer.
Art. 34º-A - 1 - (Aditado pelo nº 3 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) As declarações referidas nos artigos 30º a 32º, quando a repartição de finanças competente disponha dos meios informáticos adequados, serão substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.
2 - (Aditado pelo nº 3 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos os efeitos legais, as declarações a que se referem os artigos 30º a 32º.
3 - (Aditado pelo nº 3 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) O documento comprovativo do início de actividade das alterações ou da cessação de actividade será o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.
Art. 49.º (Redacção dada pelo artigo 6º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio) Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 119 quando a taxa do imposto for 19%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.
______
(Redacção
dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho) Nos
casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados
por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores,
o apuramento da base tributável correspondente será obtido
através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa
do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e 117 quando
a taxa do imposto for 17%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando
o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima,
sem prejuízo da adopção de outro qualquer método
conducente a idêntico resultado.
Art. 50.º - (Redacção
dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) - 1 - Os
sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos
na secção IV do presente capítulo ou que não
possuam contabilidade organizada nos termos do Código do IRS ou
do IRC utilizarão, para cumprimento das exigências constantes
dos n.ºs 1 dos artigos 45.º e 48.º, os seguintes livros de registo:
a) Livro de registo de compras de mercadorias e/ou livro
de registo de matérias-primas e de consumo;
b) Livro de registo de vendas de mercadorias e/ou livro
de registo de produtos fabricados;
c) Livro de registo de serviços prestados;
d) Livro de registo de despesas e de operações
ligadas a bens de investimento;
e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas
e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à
data de 31 de Dezembro de cada ano.
2 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei
n.º 195/89, de 12 de Junho) Os sujeitos passivos que sejam titulares
de rendimentos da categoria B do IRS deverão possuir, para efeitos
do disposto nos n.ºs 1 dos artigos 45.º e 48.º, os livros de registo referidos
nas alíneas c) e d) do número anterior.
3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei
n.º 195/89, de 12 de Junho) Os sujeitos passivos que, não sendo
obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC,
possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça
os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização
do imposto, poderão, após comunicação do facto
à Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos, não utilizar os livros referidos no n.º 1 do presente
artigo; aos referidos sujeitos passivos aplicar-se-ão todas as
normas constantes do presente diploma relativas àqueles que possuam
contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento,
sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção,
desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo
53.º.
4 - (Redacção dada pelo artigo 4.º do
Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho) Os contribuintes ou as suas associações
representativas poderão, após comunicação
do facto à Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos , adoptar livros de modelo diferente do aprovado, adaptados
à especificidade das suas actividades, desde que adequados ao correcto
apuramento e fiscalização do imposto.
5 - (Redacção dada pelo artigo 4.º do
Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho) A Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos poderá em qualquer altura
obrigar os sujeitos passivos referidos nos n.ºs 3 e 4 a adoptar os livros
mencionados nos n.ºs 1 e 2.
6 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei
n.º 195/89, de 12 de Junho) Os livros a que se refere o artigo 112.º
do Código do IRS substituirão os livros referidos no presente
artigo.
7 - (Revogado pelo art. 1.º do Dec.-Lei 195/89, de
12 de Junho).
Art. 58.º - 1 - (Redacção
dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Os sujeitos
passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento
do disposto nos artigos 30.º e 32.º.
2 - Os referidos sujeitos passivos que, tendo iniciado
a actividade em data anterior à da entrada em vigor do Código,
mas que foram dispensados do cumprimento das obrigações
de registo previstas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, são obrigados
a apresentar a declaração a que se refere o artigo 30.º:
a) (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.Lei
n.º 198/90, de 19 de Junho) Durante o mês de Janeiro do ano
seguinte àquele em que tenham sido atingidos volumes de negócios
superiores aos limites de isenção previstos no artigo 53.º;
b) (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei
n.º 195/89, de 12 de Junho) No prazo de quinze dias a contar da fixação
definitiva de um rendimento tributável de IRS ou IRC baseado em
volumes de negócios superiores aos mesmos limites;
c) (Eliminada pelo Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho);
d) (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei
n.º 195/89, de 12 de Junho) Até ao final do mês seguinte
àquele em que os contribuintes de IRS titulares de rendimentos
da categoria B atingirem um volume de negócios superior aos limites
referidos no artigo 53.º;
e) (Aditada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 122/88,
de 20 de Abril) No prazo de quinze dias a contar do momento em que
deixe de verificar-se qualquer das demais circunstâncias referidas
no n.º1 do artigo 53.º.
3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.Lei
n.º 198/90, de 19 de Junho) Os sujeitos passivos referidos na presente
subsecção, mas não abrangidos pelo número
anterior, desde que verificadas as condições previstas nas
alíneas a), b), d) ou e) do mesmo número, apresentarão
no mesmo prazo a declaração de alterações
referida no artigo 31.º.
4 - Sempre que a Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito
passivo isento ultrapassou em determinado ano o limite de isenção,
procederá à sua notificação para apresentar
a declaração a que se refere o artigo 30.º ou artigo 31.º,
conforme os casos, no prazo de quinze dias, com base no volume de negócios
que considerou realizado.
5 - (Redacção dada pelo art. 4.º do
Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho) Será devido imposto com
referência às operações efectuadas pelos sujeitos
passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne
obrigatória a entrega das declarações a que se referem
os n.ºs 2, 3 ou 4.
Art. 67.º(*)
1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação
previsto no artigo 60.º são obrigados a:
a) Declarar o início, a alteração
e a cessação da sua actividade nos termos dos artigos 30.º,
31.º e 32.º;
b) (Redacção dada pelo nº 2 do artº
34º da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março) Pagar na tesouraria
da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado,
e até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre
do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não
haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição
de finanças competente e no mesmo prazo, declaração
adequada;
c) Apresentar, na repartição de finanças
competente, em triplicado e até ao último dia do mês
de Março de cada ano, uma declaração relativa às
aquisições efectuadas no ano civil anterior;
2 - (Redacção dada pelo artigo 4.º do
Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho) No caso de alteração
dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação
do regime normal do imposto, a declaração de alterações
a que se refere o art. 31.º deve ser apresentada durante o mês de
Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes
de compras.
3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei
n.º 195/89, de 12 de Junho) Sempre que tenha sido fixado definitivamente
um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores
aos limites estabelecidos no artigo 60.º, o sujeito passivo deverá
apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º no
prazo de 15 dias a contar daquela fixação.
4 - (Aditado pelo art. 4.º do Dec.Lei n.º 185/86,
de 14 de Julho) A aplicação do regime normal produz
efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em
que se torna obrigatória a entrega da declaração
de alterações a que se referem os números anteriores.
5 - (Redacção dada pelo art. 1.º do
Dec.-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho) Sempre que passe a efectuar as
operações referidas no n.º 8 do artigo 60.º, deverá
o sujeito passivo proceder à entrega da declaração
a que se refere o artigo 31.º no prazo de 15 dias, passando a estar enquadrado
no regime normal a partir do momento em que se verifique qualquer uma
daquelas situações.
6 - (Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei
nº 55/2000, de 14 de Abril) No caso de cessação de actividade,
o pagamento do imposto ou a apresentação da declaração
a que se refere a alínea b) do nº 1 devem ser efectuados no prazo
de 30 dias a contar da data da cessação.
______________________________________________________
(*) Repristinado pelo artigo 3º da Lei nº 4/98, de
12 de Janeiro.
Art. 70.º - 1 - Para efeitos do cumprimento
das obrigações do presente diploma, considera-se repartição
de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente
a da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento
principal ou, na falta deste, o domicílio.
2 - Para os contribuintes, pessoas singulares ou colectivas,
com domicílio ou sede fora do território nacional, a repartição
de finanças ou tesouraria da Fazenda Pública competente
será a da área fiscal onde estiver situado o estabelecimento
estável ou, na falta deste, a da área fiscal da sede, estabelecimento
principal ou domicílio do representante.
3 - No caso de não existência de um estabelecimento
estável ou de representante, considerar-se-á competente
a repartição de finanças ou tesouraria da Fazenda
Pública da área fiscal da sede, estabelecimento principal
ou domicílio do adquirente, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º.
Art. 71.º - 1 - As disposições
dos artigos 35.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida
a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação
ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por
qualquer motivo.
2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo
45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável
em consequência de invalidade, resolução, rescisão
ou redução do contrato, pela devolução de
mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor
do bem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução
do correspondente imposto até ao final do período de imposto
seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que
determinaram a anulação da liquidação ou a
redução do seu valor tributável.
3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham
dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação
é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e
poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final
do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura
a rectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais,
mas apenas poderá ser efectuada no prazo de um ano.
4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço
que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o
registo de uma operação relativamente à qual o seu
fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação,
redução do seu valor tributável ou rectificação
para menos do valor facturado, corrigirá, até ao fim do
período de imposto seguinte ao da recepção do documento
rectificativo, a dedução efectuada.
5 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.Lei
n.º 198/90, de 19 de Junho) Quando o valor tributável de uma
operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação
para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só
poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que
o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que
foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a
respectiva dedução.
6 - (Redacção dada pelo art. 2.º da
Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro) A correcção de erros
materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos
44.º a 51.º e 65º, nas declarações mencionadas no artigo
40º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas
b) e c) do nº1 do artigo 67º, é facultativa quando resultar imposto
a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuada
no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito à
dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo
direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando
resulte imposto a favor do Estado.
7 - (Redacção dada pelo nº 1 do art.
3.º, do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Em casos devidamente
justificados, a correcção dos erros referidos no número
anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser
autorizada nos quatro anos civis seguintes ao período a que se
reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Impostos.
8 - (Redacção dada pelo artigo 1º do
Dec.-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio) Os sujeitos passivos poderão
deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis
em processo de execução, processo ou medida especial de
recuperação de empresas ou a créditos de falidos
ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência.
9 (1)- (Redacção dada pelo artigo 1º
do Dec.-Lei n.º114/98, de 4 de Maio) Os sujeitos passivos poderão
igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos, desde
que se verifique qualquer das seguintes condições:
a) O valor do crédito não seja superior
a 70 000$, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para
além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo
que realize exclusivamente operações isentas que não
confiram direito a dedução;
b) Os créditos sejam superiores a 70 000$ e inferiores
a 1 000 000$, IVA incluído, tenha havido aposição
de fórmula executória em processo de injunção
ou reconhecimento em acção de condenação e
o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente
operações isentas que não confiram direito a dedução;
c) Os créditos sejam inferiores a 1 000 000$,
IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à
dedução e tenham sido reconhecidos em acção
de condenação ou reclamados em processo de execução
e o devedor tenha sido citado editalmente.
10 - (Redacção dada pelo artigo
1º do Dec.-Lei n.º114/98, de 4 de Maio) O valor global dos créditos
referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir,
a realização de diligências de cobrança por
parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências
deverão ser certificados por revisor oficial de contas.
11 - (Redacção dada pelo artigo 1º do
Dec.-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio) A certificação referida
no número anterior será entregue juntamente com a
fotocópia da declaração, e no mesmo
período em que foi feita a regularização, na direcção
distrital de finanças da área da sua residência ou
sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável.
12 - (Redacção dada pelo artigo 1º do
Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro) No caso previsto no nº 8
e na alínea c) do nº 9 será comunicada ao
adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito
passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto,
para efeitos de rectificação da dedução inicialmente
efectuada.
13 - (Redacção dada pelo artigo 1º do
Dec.-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio) Nos casos em que se verificar a
recuperação dos créditos, total ou parcialmente,
os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega
do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem
observância, neste caso, do prazo previsto no nº 1 do artigo 88º.
14 - (Redacção dada pelo artigo 1º do
Dec.-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio) Quando o valor tributável
for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido
entre contraprestação e imposto, aquando da emissão
do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação
do imposto.
______________________________
(1) No tocante a Medidas de descongestionamento das
pendências judiciais deve ter-se em atenção o disposto
no artº 73º da Lei nº3-B/2000, de 4 de Abril
"...5-Em sede de IVA , nas acções
referidas no corpo do presente artigo, haverá lugar à dedução
do imposto pago nas causas de valor até 1 000 000$, sejam os demandados
pessoas singulares ou pessoas colectivas, com ou sem direito à
dedução do imposto."...
15 - (Aditado pelo nº 3 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98,
de 31 de Dezembro) Nos casos em que a obrigação de liquidação
e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços
e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos
na declaração periódica, originando a respectiva
liquidação e dedução ou o tenham sido fora
do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução
serão aceites sem quaisquer consequências, desde que o sujeito
passivo entregue a declaração de substituição,
sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.(2)
16 - (Aditado pelo nº 3 do artigo 32º da Lei
nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) O disposto no número anterior
será igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham
o direito à dedução parcial do imposto, nos termos
do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação
adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que
se mostrem devidos pela diferença.(2)
Art. 75.º - 1 - (Redacção
dada pelo nº 1 do art. 3.º, do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Das
decisões a que se referem o nº 3 do artigo 34º, o nº 8 do artigo
40º, o nº 3 do artigo 53º, o nº 5 do artigo 55º, o artigo 56º, o nº 4
do artigo 58º, o nº 4 do artigo 60º e o nº5 do artigo 63º poderá
o sujeito passivo recorrer hierarquicamente, nos termos do Código
de Processo Tributário.
2 - (Redacção dada pelo nº 1 do art.
3.º, do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Aos recursos hierárquicos
referidos no número anterior aplica-se o disposto na lei geral
tributária, tendo sempre efeito suspensivo quando respeitarem às
decisões referidas no artigo 56º e no nº 4 do artigo 58º.
3 - (Redacção dada pelo nº 1 do art.
3.º, do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Para efeitos do disposto
nos artigos 53.º e 58.º, não se conhecerá das reclamações,
impugnações e recursos hierárquicos, na parte em
que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios,
quando fixados definitivamente para efeitos de IRS ou IRC ou cujo processo
de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos.
Artigo 77.º (em vigor até à publicação da Lei 50/05-30/08)1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços deverão, dentro dos limites da razoabilidade, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o integral cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas por lei.
2 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes poderão, designadamente:
a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos contribuintes, nos termos do artigo seguinte;
b) Enviar às pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais, industriais, agrícolas ou de prestações de serviços, questionários quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo do imposto, que deverão ser devolvidos preenchidos e assinados;
c) Exigir dos contribuintes a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relativas às próprias operações;
d) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade;
e) Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto;
f) Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficiais.
3 - Os pedidos e as requisições referidos no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias.
4 - (Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 55/2000, de 14 de Abril) Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem entregar o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do nº 1 do artº 28º.
Artigo 78.º (em vigor até à publicação da lei 50/2005-30/08)1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas e de prestações de serviços para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos contribuintes, verificações e buscas e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a repressão da fraude e evasão fiscais.
2 - O acesso contra a vontade do contribuinte aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos a habitação do contribuinte e bem assim o acesso a outros locais não referidos expressamente, só será possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário.
3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor do contribuinte, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos e documentos, ou a sua subtracção ao exame.
4 - (Redacção dada pelo nº 1 do art. 3.º, do Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Os livros, registos e documentos em poder do contribuinte não podem ser apreendidos, salvo nos casos previstos no artigo 51º da lei geral tributária, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessem e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou subtracção dos livros, registos ou documentos.
5 - Se houver conveniência em efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a 48 horas.
6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, poderão, junto das repartições e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controle do imposto.
Artigo 79.º (em vigor até à publicação da lei 50/2005-30/08) 1 - Sempre que necessário, poderão os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento.
2 - O inventário a que se refere o número anterior será assinado pelo sujeito passivo, que declarará ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe no entanto permitido acrescentar as observações que entender convenientes.
3 - Do inventário será dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura será substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa.
Art. 83.º - 1 - (Redacção
dada pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 100/95, de 19 de Maio) Se a declaração
periódica prevista no artigo 40.º não for apresentada, a
Direcção de Serviços de Cobrança do IVA procederá
à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos
de que disponha.
2 - (Redacção dada pelo artigo 4.º do
Dec.-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro) O imposto liquidado nos termos
do número anterior deve ser pago na Tesouraria da Fazenda Pública
competente, no prazo mencionado na notificação, efectuada
por carta registada com aviso de recepção, o qual não
poderá ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio.
3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei
n.º 100/95, de 19 de Maio) Na falta de pagamento no prazo referido
no número anterior, será extraída pelos serviços
centrais da Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos
do disposto no artigo 110.º do Código de Processo Tributário.
4 - (Redacção dada pelo art. 1.º do
Dec.-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho) A liquidação referida
no n.º 1 ficará sem efeito nos seguintes casos:
a) (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei
n.º 233/91, de 26 de Junho) Se o sujeito passivo, dentro do prazo
referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem
prejuízo da penalidade que ao caso couber;
b) (Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.Lei
n.º 122/88, de 20 de Abril) Se a liquidação vier a ser
corrigida pela repartição de finanças competente
nos termos do artigo 83.º-A.
5 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei
n.º 100/95, de 19 de Maio) Se o imposto apurado nos termos do n.º
1 tiver sido pago ou tiver sido extraída a certidão de dívida
em conformidade com o n.º 3, será a respectiva importância
tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas
alíneas a) e b) do número anterior.
6 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei
n.º 100/95, de 19 de Maio) Relativamente à diferença
que resultar da compensação prevista no número anterior
será extraída certidão de dívida nos termos
do n.º 5 do artigo 26.º ou creditada a importância correspondente,
se essa diferença for a favor do sujeito passivo.
Art. 83.º - B
1(*) - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro) Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos levarão em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas ou confirmadas pelos serviços e respectivos acréscimos legais até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo 22º.
2 (*)- (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro) Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e a execução se encontre suspensa nos termos legais, ou, não havendo ainda execução, se se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e seja prestada garantia até ao valor do reembolso.
3(*) - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro) O disposto no número anterior não se aplica quando o fundamento da suspensão for o previsto no nº 4 do artº 52º da lei geral tributária.
4(*) - (Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro) O reembolso será pago no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto no número 2, libertando-se de imediato a garantia referida na parte final do mesmo número após a decisão tornada definitiva no processo administrativo ou transitado em julgado o processo judicial, quando favoráveis ao contribuinte.
5(*) - (Redacção dada pelo nº 12 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) Não sendo a decisão favorável ao contribuinte, a garantia prevista na parte final do nº 2 reverterá a favor do pagamento do imposto que ainda se encontrar em dívida.
(*)(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
_____________________
-1 -
(Redacção dada pelo artº 32º da Lei nº 39-B/94, de 27 de
Dezembro) Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços
competentes da Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos levarão em conta, por dedução, as diferenças
de imposto apuradas ou confirmadas pelos serviços e respectivos
acréscimos legais até à concorrência do montante
do reembolso pedido, sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo
22º.
2 - (Redacção dada pelo nº 12 do artº
44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) Não haverá lugar
à dedução prevista no número anterior se o
contribuinte o requerer e a execução se encontre suspensa
nos termos legais, ou, não havendo ainda execução,
se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação
ou impugnação judicial e seja prestada garantia até
ao valor do reembolso.
3 - (Redacção dada pelo nº 12 do artº
44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) O disposto no número
anterior não se aplica quando o fundamento da suspensão
for o previsto no nº 4 do artº 52º da Lei Geral Tributária.
4 -(Redacção dada pelo nº 12 do artº
44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) O reembolso será pago
no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento
previsto no número anterior, libertando-se de imediato a garantia
referida na parte final do mesmo número após a decisão
tornada definitiva no processo administrativo ou transitado em julgado
o processo judicial, quando favoráveis ao contribuinte.
5 - (Redacção dada pelo nº 12 do artº
44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) Não sendo a decisão
favorável ao contribuinte, a garantia prevista na parte final do
nº 2 reverterá a favor do pagamento do imposto que ainda se encontrar
em dívida.
Art. 87.º-A -
1 - (Redacção dada pelo art. 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) Nos casos em que o imposto em dívida a que se refere o artigo 83.º-B tenha sido liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como da dedução a que se refere o mesmo artigo, será o contribuinte notificado por carta registada com aviso de recepção.(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
___________
1 - (Redacção
dada pelo art. 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) Nos casos
em que o imposto em dívida a que se refere o artigo 83.º-B tenha
sido liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos, bem como da dedução
a que se refere o mesmo artigo, será o contribuinte notificado
por carta registada com aviso de recepção.
2 - (Redacção dada pelo art. 32.º da
Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) O prazo para o recurso hierárquico,
para a reclamação e para a impugnação judicial
contam-se a partir do dia imediato ao da recepção da carta
registada a que se refere o número anterior, atribuindo-se a competência
a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º e artigo 130.º do Código
de Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos
do IVA.
3 - (Redacção dada pelo art. 32.º da
Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) As petições a que
se refere o n.º 2 poderão ser entregues na direcção
de serviços de reembolsos do IVA ou na repartição
de finanças prevista no artigo 70.º, caso em que, uma vez informadas
com os elementos ao seu dispor, serão de imediato remetidas àquela
direcção de serviços.
4 - (Redacção dada pelo art. 32.º da
Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) Considera--se tribunal competente
para julgamento da impugnação o da área da repartição
de finanças a que se refere o artigo 70.º.(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
Art. 88.º - 1 - (Redacção
dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Só
poderá ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos
nos artigos 45º e 46º da lei geral tributária.
2 - (Redacção dada pelo nº 1 do art.
3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Os prazos referidos
no número anterior contam-se a partir da data em que o imposto
se tornou exigível.
3 - (Redacção dada pelo nº 1 do art.
3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Até ao final
dos prazos referidos no nº 1, as rectificações e as tributações
oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento
ulterior de novos elementos, nos termos legais.
4 - (Redacção dada pelo nº 1 do art.
3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)A notificação
do apuramento do imposto nos termos do número anterior deverá
indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos
através dos quais chegaram ao conhecimento da administração
fiscal.
5 - (Redacção dada pelo nº 1 do art.
3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) O serviço fiscal
competente não procederá a qualquer liquidação,
ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 5 000$,
devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões
de dívida previstas no n.º 5 do artigo 26.º, n.º 2 do artigo 27.º
e n.ºs 3 e 6 do artigo 83.º.
6 - (Redacção dada pelo nº 1 do art.
3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) Quando a notificação
for feita nos termos do artigo 88.º-A, o limite referido no número
anterior aplicar-se-á ao valor anual da liquidação.
Art. 90.º - 1 - (Redacção
dada pelo art. 4º do Dec.-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro) Os sujeitos
passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto poderão recorrer hierarquicamente nos
casos previstos neste Código, reclamar contra a respectiva liquidação
ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no
Código de Processo Tributário.
2 - (Redacção dada pelo art. 4º do Dec.-Lei
n.º 23/97, de 23 de Janeiro) Os recursos hierárquicos, as reclamações
e as impugnações não serão admitidos se as
liquidações forem ainda susceptíveis de correcção
nos termos do artigo 71.º, ou se não tiver sido entregue a declaração
periódica cuja falta originou a liquidação prevista
no artigo 83.º.
3 - (Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º
198/90, de 19 de Junho) As liquidações só poderão
ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído
na factura ou documento equivalente passado ao adquirente nos termos do
artigo 36.º.
4 - (Redacção dada pelo art. 4º do Dec.-Lei
n.º 7/96, de 7 de Fevereiro) As notificações efectuadas
nos termos dos artigos 85.º, 87.º e n.º 1 do artigo 87.º-A deverão
indicar as razões de facto e de direito da determinação
da dívida de imposto, bem como os critérios e cálculos
subjacentes aos montantes apurados.
5 - (Redacção dada pelo art. 4º do Dec.-Lei
n.º 7/96, de 7 de Fevereiro) Os prazos para as reclamações
ou impugnações previstas no n.º 2 contar-se-ão a
partir do dia imediato ao final do período referido nos n.ºs 3
e 6 do artigo 71.º.
Art. 92.º-1- Anulada
a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão
da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, restituir-se-á
a respectiva importância, mediante o processamento do correspondente
título de crédito.
2 - (Redacção dada pelo nº 1 do art.
3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) No caso de pagamento
do imposto em montante superior ao legalmente devido, resultante de erro
imputável aos serviços são devidos juros indemnizatórios
nos termos do artigo 43º da lei geral tributária, a liquidar e
pagar nos termos do Código de Processo Tributário.
Art. 93.º - As transgressões
ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos
seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de
harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar
e as demais circunstâncias do caso.
Art. 94.º - As infracções
são punidas com a pena de multa, independentemente de aplicação
das penas acessórias previstas neste Código ou em legislação
especial.
Art. 95.º - 1 - (Redacção
dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) A falta
de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte
do imposto devido será punida com multa variável entre a
décima parte e metade do imposto em falta, com o mínimo
de 2 000$, nos casos de mera negligência, e com multa variável
entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 10
000$, quando a infracção for cometida dolosamente.
2 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei
n.º 195/89, de 12 de Junho) Os adquirentes ou destinatários
dos bens e os utilizadores dos serviços são solidariamente
responsáveis com os sujeitos passivos pelas infracções
previstas neste artigo, quando dolosamente colaborarem na sua prática.
3 - (Revogado pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 195/89,
de 12 de Junho).
Art. 96.º - (Redacção
dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) São
equiparadas à falta de entrega do imposto e punidas nos termos
do artigo anterior:
a) A falta de emissão e a falta de entrega de
facturas ou documentos equivalentes;
b) A falta de liquidação do imposto nas
respectivas facturas, a liquidação inferior à devida
ou a sua menção indevida nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 2.º;
c) A omissão de qualquer montante de imposto a
favor do Estado nas declarações periódicas, ainda
que destas resulte crédito de imposto;
d) A dedução indevida do imposto, bem como
as rectificações das deduções e da dívida
do imposto, efectuadas sem observância do disposto no artigo 71.º.
Art. 97.º - Os sujeitos
passivos cuja escrita não estiver organizada nos termos dos artigos
44.º, 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 65.º e 69.º deste diploma ou que não
observarem na sua organização as disposições
aí previstas serão punidos com a multa de 5 000$ a 1 000
000$, salvo tratando-se de sujeitos passivos do regime especial dos pequenos
retalhistas, que serão punidos com a multa de 2 000$ a 200 000$.
Art. 98.º - 1 - A recusa
de exibição de livros, facturas e demais documentos exigidos
neste Código, assim como a sua ocultação, destruição,
falsificação ou viciação, bem como a falta
de colaboração prevista nos artigos 77.º a 79.º, serão
punidas com a multa de 100 000$ a 10 000 000$, salvo tratando-se de sujeitos
passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, que serão
punidos com multa de 30 000$ a 3 000 000$, sem prejuízo do procedimento
criminal que ao caso couber.
2 - As mesmas sanções serão aplicadas
aos sujeitos passivos no caso de dolosamente não serem arquivados,
pelo tempo estabelecido nos artigos 52.º e 68.º, os elementos neles referidos.
3 - Pelas infracções previstas neste artigo
serão solidariamente responsáveis com o sujeito passivo
os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal,
liquidatários, administradores da massa falida, técnicos
de contas e guarda-livros ou outros que forem responsáveis, sem
prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
4 - Considera-se recusada a exibição da
escrita e dos livros, facturas e demais documentos quando não sejam
postos à disposição dos funcionários competentes
ou quando lhes seja recusado o livre acesso aos locais do exercício
das actividades sujeitas a imposto, de harmonia com os artigos referidos
no n.º 1 do presente artigo.
Art. 99.º - 1 - A falta
de entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido da declaração
de início de actividade será punida com a multa de 5 000$
a 200 000$, havendo simples negligência, e de 20 000$ a 1 000 000$,
havendo dolo.
2 - A falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos
de quaisquer outras declarações exigidas neste diploma será
punida com a multa de 2 000$ a 100 000$, havendo simples negligência,
e de 10 000$ a 500 000$, havendo dolo.
3 - As omissões, inexactidões ou falsidades
das declarações referidas nos n.ºs 1 e 2 deste artigo serão
punidas nos mesmos termos e quantitativos aí previstos.
4 - (Rectificado pelo D.R. n.º 71, de 26/3/85, I Série,
2.º Supl.) Presumem-se dolosas as omissões e inexactidões
que, não sendo puramente acidentais, sejam coincidentes com as
dos respectivos registos contabilísticos, bem como as falsidades
praticadas nos mesmos.
5 - Os factos constantes deste artigo só constituirão
infracções autónomas puníveis com as multas
nele estabelecidas quando não se verificarem os factos previstos
no n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 96.º, salvo se daí resultar
multa inferior.
Art. 100.º - (Redacção
dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) A emissão
fora dos prazos estabelecidos de facturas e documentos equivalentes será
punida com a multa de 2 000$ a 100 000$.
Art. 101.º - (Redacção
dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho) Os factos
delituosos previstos nos artigos 97.º, 100.º e 103.º só constituirão
infracções autonomamente puníveis com as multas aí
cominadas quando desacompanhados da prática de infracções
dolosas punidas nos termos da última parte do n.º 1 do artigo 95.º,
salvo se daí resultar multa inferior.
Art. 102.º - 1 - Por
quaisquer inexactidões ou omissões, que não constituam
falsificação, praticadas nos livros, facturas ou outros
documentos exigidos neste Código, bem como pelo não cumprimento
das regras estabelecidas para a sua escrituração e arquivo,
será aplicável a multa de 5 000$ a 500 000$ e de 2 000$
a 100 000$, consoante se trate de uns ou outros dos sujeitos passivos
referidos no artigo 97.º.
2 - A multa prevista neste artigo não é
aplicável às inexactidões ou omissões praticadas
nas declarações.
Art. 103.º - 1 - Os atrasos
na escrituração dos livros ou outros elementos previstos
neste Código, para além do prazo admitido no mesmo, serão
punidos com a multa de 10 000$ a 100 000$ e de 1 000$ a 20 000$, consoante
se trate de sujeitos passivos em regime normal ou regime especial aplicável
aos pequenos retalhistas, respectivamente.
2 - Verificado o atraso e independentemente do procedimento
para a aplicação da multa prevista no n.º 1 deste artigo,
notificar-se-à o transgressor para regularizar a sua escrita dentro
de um prazo a designar, entre 8 e 30 dias, com a cominação
de que, não o fazendo, ficará ainda sujeito à multa
prevista no artigo 98.º; se, findo esse prazo, a escrita não estiver
regularizada, levantar-se-á auto de notícia para aplicação
dessa pena, considerando-se o acto como recusa de exibição
da escrita.
Art. 104.º - A inobservância
pelos sujeitos passivos isentos do imposto e no regime especial dos pequenos
retalhistas do disposto nos artigos 57.º e 62.º deste diploma será
punível com a multa de 500$ a 20 000$ nos casos de mera negligência,
e com multa de 10 000$ a 500 000$, havendo dolo.
Art. 105.º - (Revogado
pelo art. 5.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho).
Art. 106.º - Por qualquer
infracção não especialmente sancionada nos artigos
anteriores será aplicada a multa de 2 000$ a 100 000$.
Art. 107.º - 1 - As penalidades
cominadas nos artigos anteriores são aplicáveis aos representantes
ou sujeitos passivos referidos no artigo 29.º, nos casos de incumprimento
das obrigações aí mencionadas, os quais responderão
solidariamente com o representado ou com o respectivo contratante pelo
pagamento das mesmas.
2 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei
n.º 195/89, de 12 de Junho) Aos adquirentes ou destinatários
dos bens ou serviços que sejam sujeitos passivos não isentos
serão igualmente aplicáveis as penalidades correspondentes
às infracções previstas nas alíneas a) e b)
do artigo 96.º e no artigo 100.º, nos casos em que, sendo obrigatória
a passagem de factura ou de documento equivalente, não seja por
aqueles exigida nos prazos e termos prescritos na lei; aos mesmos adquirentes,
sejam ou não isentos do imposto, serão igualmente aplicáveis
as penalidades previstas nos artigos 98.º e 102.º, nos casos de inutilização,
falsificação ou viciação de facturas ou documentos
equivalentes, bem como pelas inexactidões e omissões praticadas
nas mesmas, quando dolosamente intervenham na sua prática.
Art. 108.º - 1 - Nos
casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º
e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos,
será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para
o Estado.
2 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei
n.º 195/89, de 12 de Junho) Não se considerará espontâneo
o pagamento da multa quando a participação do facto ou a
solicitação da regularização da respectiva
situação for feita posteriormente ao início de qualquer
fiscalização ou exame à escrita do infractor.
3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei
n.º 195/89, de 12 de Junho) A liquidação da multa paga
espontaneamente deverá ser corrigida quando se verificar a falta
dos requisitos exigidos nos números anteriores.
Art. 109.º - (Redacção
dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
1 - As penalidades previstas neste Código para
a falta de cumprimento das suas disposições serão
reduzidas às multas a seguir indicadas, sempre que nele se não
estabeleçam quantitativos inferiores e o infractor se apresente
a regularizar a sua situação tributária dentro dos
15 dias imediatos ao termo do respectivo prazo, ainda que tenha sido levantado
auto de notícia ou feita participação ou denúncia:
a) Multa de 5% do quantitativo em falta, no mínimo
1 000$ e no máximo 500 000$, quando a obrigação consistir
no pagamento, entrega ou liquidação do imposto;
b) Multa variável entre 1 000$ e 50 000$, quando
estiverem em causa outras obrigações tributárias.
2 - Às penalidades estabelecidas neste artigo
não é aplicável a redução prevista
no artigo anterior.
3 - (Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei
n.º 195/89, de 12 de Junho) As penalidades estabelecidas neste artigo
serão ainda aplicáveis nos seguintes casos:
a) Quando os sujeitos passivos obrigados à remessa
das declarações periódicas, nos termos do artigo
40.º, as enviarem, com o respectivo pagamento, se for caso disso, ao Serviço
de Administração do IVA fora do prazo legal;
b) Quando os sujeitos passivos a quem forem efectuadas
as liquidações da iniciativa do Serviço de Administração
do IVA, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º, efectuarem o seu pagamento
no prazo previsto no nº 1 do artigo 27.º.
4 - Aditada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de
12 de Junho) O produto das multas cobradas nos termos deste artigo
reverterá integralmente para o Estado.
Art. 110.º - Poderá
excepcionalmente não haver lugar à aplicação
de qualquer penalidade pelas omissões, irregularidades, atrasos
de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou
elementos de escrita previstos neste diploma desde que, não tendo
havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional e encontrando-se
regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácter
puramente acidental e gravidade mínima ou se deva julgar não
censurável o erro sobre a ilicitude da conduta.
Art. 111.º - As multas
serão impostas mediante o processo estabelecido no Código
de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 112.º - 1 - Só poderá ser instaurado processo
de transgressão para aplicação das multas cominadas
neste diploma dentro de cinco anos contados da data em que a infracção
foi cometida.
2 - Se o processo de transgressão estiver parado
durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para aplicação
da multa.
Art. 113.º - A obrigação
de pagar qualquer multa prescreverá passados 10 anos sobre o trânsito
em julgado da condenação.
Art. 114.º - Sobre as
multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.
Art. 115.º - O produto
das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12 101, de 12
de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12 292, de 10 de Setembro de 1926,
com as alterações introduzidas pelo artigo 12.º do Decreto
n.º 15 661, de 1 de Julho de 1928, e demais legislação aplicável.
Art. 116.º - 1 - Serão
admitidas denúncias perante as repartições e direcções
de finanças, os serviços centrais e os de fiscalização
tributária da Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos contra os que transgredirem as disposições do
presente diploma.
2 - Qualquer denúncia poderá ser feita
verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento
depois de lavrado termo de identificação do denunciante.
3 - A denúncia ficará secreta, salvo se,
sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso
em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome
do denunciante e o conteúdo da denúncia.
Art. 117.º - 1 - Sendo infractor uma
pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente
com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho
fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo
em que foi cometida a infracção.
2 - A responsabilidade prevista neste artigo só
terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado
ou sancionado a omissão ou o acto delituoso.
3 - Após a extinção das pessoas
colectivas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas
mencionadas neste artigo.
Art. 118.º - 1 - Quando os actos ou omissões
tiverem sido praticados por procurador ou gestor de negócios e
lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão,
contra ele correrá o procedimento para aplicação
das multas.
2 - Pela infracção prevista no número
anterior é solidariamente responsável com o infractor a
pessoa por conta de quem o mesmo actuou, se conhecesse ou não devesse
ignorar que o infractor cometeu ou ia cometer a infracção
e, podendo, não o impediu ou não agiu no sentido de a reparar.
3 - A aprovação ou ratificação
da gestão de negócios implica a presunção
do conhecimento das infracções eventualmente cometidas pelo
gestor.
4 - Pelas multas impostas aos mandatários responderão
solidariamente os mandantes.
Art. 119.º - Transitada em julgado a
decisão que aplicou a multa, o tribunal participar-la-á,
quando for caso disso, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério
Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º
do Código de Processo Penal, independentemente da participação,
no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção
para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico
de contas e outros responsáveis.
Art. 120.º - (Revogado
pelo artigo 2.º do Dec.Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
Art. 121.º - Os funcionários
públicos que deixarem de cumprir algumas das obrigações
impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar,
se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista
em outras leis.
Art. 122.º - (Revogado
pelo artigo 2.º do Dec.Lei n.º 195/89, de 12 de Junho).
Art. 123.º - 1 - Se a
transgressão for praticada com dolo e o quantitativo do imposto
em falta exceder 200 000$, ou o montante da multa aplicada exceder 500
000$, será dada publicidade à condenação do
infractor, mediante inserção na imprensa periódica
de um extracto da sentença nos 30 dias seguintes ao do seu trânsito
em julgado.
2 - O extracto será organizado pelo tribunal e
publicado num dos jornais do concelho da sua residência e, além
disso, na segunda ou terceira páginas de dois diários de
grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando
as despesas de publicação em regra de custas.
3 - As importâncias devidas pela publicação
dos anúncios serão adiantadas pelo Estado, sem prejuízo
da exigência aos infractores pela forma prevista no número
anterior.
4 - Do extracto deverá constar a identificação
do infractor, a natureza da infracção e as circunstâncias
mais reprováveis em que foi cometida.
Art. 125.º - 1 - (Redacção
dada pelo nº 1 do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) As
declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas na
repartição de finanças, bem como os documentos de
qualquer outra natureza exigidos pela Direcção--Geral dos
Impostos, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados
de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a
devolução imediata, também sob registo, dos duplicados
ou dos documentos, quando for caso disso.
2 - (Redacção dada pelo nº 1 do art.
3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) As declarações
referidas na alínea c) do nº 1 do artº 28º podem ser remetidas,
através de meios de comunicação electrónica,
pelos sujeitos passivos munidos de um código pessoal de acesso
a obter previamente.
3 - (Redacção dada pelo nº 1 do art.
3.º do Dec.-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) A possibilidade prevista
no número anterior poderá igualmente ser utilizada pelos
técnicos oficiais de contas, relativamente aos sujeitos passivos
por cuja escrita sejam responsáveis, com os efeitos que o artigo
17º da lei geral tributária estabelece para a gestão de
negócios, e nos termos a regulamentar por portaria do Ministro
das Finanças.
LISTA
I
BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA
(Redacção dada pelo artigo 41.º da
Lei n.º 2/92,
de 9 de Março)
1. - Produtos alimentares()
1.1. - Cereais e preparados à base de cereais:
1.1.1 - Cereais.
1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido,
glaciado, estufado, convertido em trincas).
1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não
lácteas.
1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas
similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização
imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e
semelhantes).
1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza,
tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.
1.2. - (Redacção dada pelo art.º
2 do Dec.-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho) Carnes e miudezas comestíveis,
frescas ou congeladas de:
1.2.1 - Espécie bovina.
1.2.2 - Espécie suína.
1.2.3 - Espécie ovina e caprina.
1.2.4 - Espécie equídea.
1.2.5 - Aves de capoeira.
1.2.6 - Coelhos domésticos.
1.3 - Peixes e moluscos:
1.3.1 - (Redacção dada pelo artigo
32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) Peixe fresco (vivo
ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com
exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão
e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados
de ovas (caviar).
1.3.2 - (Redacção dada pelo artigo
1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Conservas de peixes
(inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção
do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão,
quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
(2)
1.3.3- (Redacção dada pelo artigo
1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Moluscos, com excepção
das ostras, ainda que secos ou congelados.
1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:
1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado,
evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos,
em pó ou granulado e natas.
1.4.2 - Leites dietéticos.
1.4.3 - (Aditada pelo artigo 1º do Decreto-Lei
nº 177/98, de 3 de Julho) Manteiga, com ou sem adição
de outros produtos.(3)
1.4.4 - (Redacção dada pelo artigo
1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Queijos. (3)
1.4.5 - (Redacção dada pelo artigo
1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Iogurtes. (3)
1.4.6 - (Redacção dada pelo artigo
1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Ovos de aves, frescos,
secos ou conservados.
1.5 - Gorduras e óleos gordos:
1.5.1 - Azeite.
1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.
1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:
1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos
ou refrigerados, secos ou desidratados.
1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados,
ainda que previamente cozidos.
1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda
que em película, ou partidos.
1.6.4 - Frutas frescas.
1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:
1.7.1 - (Redacção dada pelo artigo
1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Águas, com
excepção das águas adicionadas de outras substâncias.
1.7.2 - (Aditada pelo artigo 1º do Decreto-Lei
nº 177/98, de 3 de Julho) Águas de nascente e águas
minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás
carbónico, sem adição de outras substâncias.
(3)
1.8 - (Aditada pelo
artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março) - Vinhos comuns.
1.9 - (Aditada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº
177/98, de 3 de Julho) Mel de abelhas. (3)
1.10 - (Aditada pelo artigo 2º do Decreto-Lei
nº 177/98, de 3 de Julho) Sal (cloreto de sódio):
(3)
1.10.1 - (Aditada pelo artigo 2º do Decreto-Lei
nº 177/98, de 3 de Julho) Sal-gema.
1.10.2 - (Aditada pelo artigo 2º do Decreto-Lei
nº 177/98, de 3 de Julho) Sal marinho.
1.11 - (Aditada pelo artigo 2º do Decreto-Lei
nº 177/98, de 3 de Julho) Batata fresca descascada, inteira ou
cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada,
ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.
(4)
1.12 - (Aditada pelo artigo 3º do Decreto-Lei
nº 418/99, de 21 de Outubro) Refrigerantes, sumos e néctares
de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de
sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados
de sumos. (5)
1.13 - (Aditada pelo artigo 3º do Decreto-Lei
nº 418/99, de 21 de Outubro) Produtos dietéticos destinados
à nutrição entérica e produtos sem glúten
para doentes celíacos.
2. - Outros:
2.1 - (Redacção dada pelo artigo
32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) Jornais, revistas
e outras publicações periódicas como tais consideradas
na legislação que regula a matéria, de natureza
cultural, educativa, recreativa ou desportiva.
Exceptuando-se as publicações de carácter
pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação
sobre a matéria.
2.2 - (Redacção do Decreto-Lei n.º
360/91, de 28 de Setembro) Papel de jornal, referido na subposição
48.01 do sistema harmonizado.
2.3 - (Redacção dada pelo artigo
32º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro) Livros, folhetos e outras
publicações não periódicas de natureza
cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se:
a) (Redacção dada pelo artigo 32º
da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro) Cadernetas destinadas a
coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
b) (Redacção dada pelo artigo 32º
da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro) Livros e folhetos de carácter
pornográfico ou obsceno;
c) (Redacção dada pelo artigo 32º
da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro) Obras encadernadas em peles,
tecidos de seda, ou semelhante;
d) (Redacção dada pelo artigo 32º
da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro) Calendários, horários,
agendas e cadernos de escrita;
e) (Redacção dada pelo artigo 32º
da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro) Folhetos ou cartazes promocionais
ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros
ou mapas de estradas e de localidades;
f) (Redacção dada pelo artigo 32º
da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro) Postais ilustrados.
2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e
respectivas substâncias activas a seguir indicados:
a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas
e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a
fins terapêuticos e profilácticos;
b) (Redacção dada pelo nº 3 do artº
44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) Preservativos;
c) (Redacção dada pelo nº 3 do artº
44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) Pastas, gazes, algodão
hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos,
mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
d) (Redacção dada pelo nº 3 do artº
44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) Plantas, raízes
e tubérculos medicinais, no estado natural.
e) (Redacção dada pelo nº6 do artº
35º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro) Tiras de glicémia,
de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas
para administração de insulina utilizadas na prevenção
e tratamento da Diabetes mellitus.
(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas
para adultos destinados a incontinentes.
(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
2.5 - (Redacção dada pelo nº 1 do
artigo 34º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) Aparelhos ortopédicos,
cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras
de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou
por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material
de prótese ou compensação destinados a substituir,
no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo
humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção
de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito
por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo
no prazo de 30 dias.(6)
2.5-A - (Aditada pelo nº 2 do artigo 34º da Lei
nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) As prestações de
serviços médicos e sanitários e operações
com elas estreitamente conexas, feitas por estabelecimentos hospitalares,
clínicas, dispensários e similares, não pertencentes
a pessoas colectivas de direito público ou a instituições
privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando
estas renunciem à isenção, nos termos da alínea
b) do nº 1 do artigo 12º do Código do IVA.
2.5-B - (Aditada pelo nº 8 do artº 35º da Lei
nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro) Soutiens, fatos de banho ou outras
peças de vestuário, de uso medicinal, constituídas
por bolsas interiores, destinadas à colocação
de próteses utilizadas por mastectomizadas.
2.6 - (Redacção dada pelo nº 3 do
artº 34º da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro) Utensílios
e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para
utilização por pessoas com deficiência, desde
que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros
das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e
da Saúde.(7)
2.7 - (Redacção dada pelo artº 1º
do Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho) Utensílios e outros
equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações
de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias
e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto
de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário
de Salvadores Náuticos.
2.8 - (Aditada pelo art. 4.º do Dec.Lei n.º 290/88,
de 24 de Agosto) Prestações de serviços,
efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto,
advogado e solicitador a reformados ou desempregados, identificados
como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária,
a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza
laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das
pessoas.
2.9 - (Aditada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92,
de 9 de Março) Electricidade.
2.10 - (Aditada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92,
de 9 de Março) Utensílios e outros equipamentos
exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção
de incêndios.
2.11 - (Aditada pelo
artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março) Aparelhos,
máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente
destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia
solar, eólica e geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras
formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da
incineração ou transformação de detritos,
lixo e outros resíduos;
d) Prospecção e pesquisa de petróleo
e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás
natural;
e) Medição e controlo para evitar ou
reduzir as diversas formas de poluição.
2.12 - (Aditada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92,
de 9 de Março) Transporte de passageiros, incluindo aluguer
de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço
de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens
e reservas de lugar.
2.13 - (Redacção dada pelo artigo
32.º da Lei n.º 39-B/94, 27 de Dezembro) Espectáculos,
manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
Exceptuam-se:
a) (Redacção dada pelo artigo 32.º
da Lei n.º 39-B/94, 27 de Dezembro) Os espectáculos de
carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados
na legislação sobre a matéria;
b) (Redacção dada pelo artigo 32.º
da Lei n.º 39-B/94, 27 de Dezembro) As prestações
de serviços que consistam em proporcionar a utilização
de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos
abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas
para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos
de vídeo com excepção dos jogos reconhecidos
como desportivos.
2.14 - (Revogada pelo nº 3 do artº 35º da Lei
nº 52-C/96, de 27 de Dezembro)
2.14-A - (Aditada pelo artigo 27.º, da Lei n.º
30-C/92, de 28 de Dezembro) Gás de cidade, gás natural
e seus gases de substituição (ar propanado).
2.15 - (Aditada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92,
de 9 de Março) Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.
A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento,
incluindo o pequeno almoço, se não for objecto de facturação
separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão
completa e a três quartos do preço da meia-pensão.
2.16 - (Redacção dada pelo artigo
2º do Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro) As empreitadas
de construção de imóveis de habitações
económicas ou de habitações de custos controlados,
independentemente do promotor, desde que tal classificação
esteja certificada por autoridade competente do ministério
da tutela.
2.17 - (Redacção
dada pelo artigo 27º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro) As
empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra
autarquias locais ou associações e corporações
de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas
sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
2.18 - (Aditada pelo artigo 27.º da Lei n.º 30-C/92,
de 28 de Dezembro) Locação de áreas reservadas
em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços
com ela estreitamente ligados.
2.19 - (Aditada pelo artigo 32.º da Lei 39-B/94,
de 27 de Dezembro) Portagens nas travessias rodoviárias
do Tejo, em Lisboa.
2.20 - (Aditada pelo artigo 1º da Lei nº 96/97,
de 23 de Agosto) Prestações de serviços relacionadas
com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento
dos resíduos, quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados
pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias
locais, por associações de municípios ou pelas
entidades referidas no nº 2 do artigo 9º.
2.21 - (Redacção
dada pelo nº 3 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) As
empreitadas de construção, beneficiação
ou conservação de imóveis realizadas no âmbito
do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação
de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à
Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas
(REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e
Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos
em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLARH
aprovado pelo Decreto-Lei nº 7/99, de 8 de Janeiro.
2.22 - (Aditada pelo
artigo 3º do Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro) As empreitadas
de construção de imóveis e os contratos de prestações
de serviços com ela conexas, cujos promotores sejam cooperativas
de habitação e construção, incluindo as
realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação
e construção económica às cooperativas
suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades
estatutárias, desde que as habitações se integrem
no âmbito da política social de habitação,
designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de
habitação de custos controlados, majorados em 20%.
2.23 - (Aditada pelo artigo 3º do Decreto-Lei
nº 418/99, de 21 de Outubro) As empreitadas de conservação,
reparação e beneficiação dos prédios
ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de
cooperativas de habitação e construção,
cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva,
qualquer que seja a respectiva modalidade.
2.24(*) - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas em bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, minigolf, campos de ténis ou golf e instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais que constituam uma parte significativa do valor do serviço prestado (Prorrogada até 31/12/03 - Redacção dada pelo nº 5 do artº 28º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
2.25(*) - Prestações de serviços de assistência a domicílio para crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.(Prorrogada até 31/12/03 - Redacção dada pelo nº 5 do artº 28º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
( * Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
____________
2.24 - (Aditada pelo nº 4 do artº 44º da Lei nº
3-B/2000, de 4 de Abril) As empreitadas de beneficiação,
remodelação, renovação, restauro, reparação
ou conservação de imóveis ou partes autónomas
destes afectos à habitação, com excepção
dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços
verdes e das empreitadas em bens imóveis que abranjam a totalidade
ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, minigolf,
campos de ténis ou golf e instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais que
constituam uma parte significativa do valor do serviço prestado
(8)
2.25 - (Aditada pelo nº 4 do artigo 44º da Lei
nº 3-B/2000, de 4 de Abril) Prestações de serviços
de assistência a domicílio para crianças, idosos,
toxicodependentes, doentes ou deficientes. (9)
3. - Bens de produção da agricultura:
3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.
3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente
destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.
3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios
das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios
para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo
os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana.
3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.
3.5 - (Redacção dada pelo art. 5.º
do Dec.Lei n.º 122/88, de 20 de Abril) Sementes, bolbos e propágulos.
3.6 - Forragens e palha.
3.7 - (Redacção dada pelo art. 5.º
do Dec.Lei n.º122/88, de 20 de Abril) Plantas vivas, de espécies
florestais ou frutíferas.
(8) (9)Em vigor a partir de 1 de Julho de 2000 e cessa
a respectiva vigência em 31 de Dezembro de 2002. (Nº 5 do artº 44º
da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril).
3.8 - (Aditada pelo
artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março) Utensílios
e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores,
motobombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos
exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária
ou silvicultura.
Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós
de pedra de diâmetro igual ou inferior a 1m e os esteios de
lousa exclusivamente destinados à agricultura.
Consideram-se tractores agrícolas apenas os
que como tal estejam classificados no respectivo livrete.
3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes
oleaginosas, graínha e folhelho de uvas.
3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico
e sulfato duplo de cobre e de ferro.
3.11 - Enxofre sublimado.
3.12 - Ráfia natural.
LISTA II
Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia
(Aditada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 91/96,
de 12 de Julho)
1. - Produtos para alimentação humana:
1.1. - Conservas de carne e miudezas comestíveis:
1.1.1. - Produtos transformados à base de
carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas
na verba 1.2 da Lista I anexa ao CIVA, com exclusão dos que
constituam refeições confeccionadas.
1.2. - Conservas de peixes e de moluscos:
1.2.1. (Revogada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº
177/98, de 3 de Julho)
1.2.2. - Conservas de moluscos, com excepção
das ostras.
1.3. - Frutas e frutos:
1.3.1. - Conservas de frutas ou frutos, designadamente
em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas
ou pastas.
1.3.2. - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.
1.4. - Produtos hortícolas:
1.4.1. (Revogada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº
177/98, de 3 de Julho)
1.4.2. - Conservas de produtos hortícolas,
designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.
1.5. (Revogada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº
177/98, de 3 de Julho)
1.5.1 (Revogada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº
177/98, de 3 de Julho)
1.5.2 (Revogada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº
177/98, de 3 de Julho)
1.5.3 (Revogada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº
177/98, de 3 de Julho)
1.6. - Gorduras e óleos comestíveis:
1.6.1. - Óleos directamente comestíveis
e suas misturas (óleos alimentares).
1.6.2. - Margarinas de origem animal e vegetal.
1.7. (Revogada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº
177/98, de 3 de Julho)
1.8. - Café verde ou cru, torrado, em grão
ou em pó, seus sucedâneos e misturas.
1.9. (Revogada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº
177/98, de 3 de Julho)
1.10 - (Revogada a partir de 1 de Outubro de 1999,
artº 6º do D.L. nº 418/99, de 21 de Outubro)
1.11 - (Redacção dada pelo nº 7
do Art.º 35º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro) Aperitivos
ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo, à
base de milho moído e frito ou de fécula de batata,
em embalagens individuais.
2. - Outros:
2.1. - Flores de corte, folhagem para ornamentação
e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores
e folhagens secas e as secas tingidas.
2.2. - Plantas ornamentais.
2.3. - (Revogada pelo
nº 2 do artº 35 da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro)
2.4. - (Aditada pelo nº 3 do artº 35º da Lei nº
52-C/96, de 27 de Dezembro) O petróleo colorido e marcado,
o gasóleo colorido e marcado e o fuelóleo e respectivas
misturas.
3. - Prestações de serviços:
3.1. - Prestações de serviços
de alimentação e bebidas.
___________________________________________________________
(7) Entrou em vigor a partir de 1 de Outubro de 1999
- Artigo 5º do Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro.
ANEXO A
Lista das actividades de produção agrícola
(Aditado pelo artigo 3.º do Dec.Lei n. 195/89,
de 12 de Junho)
I. - Cultura propriamente dita:
1. - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
2. - Fruticultura, (incluindo a oleicultura) e horticultura
floral e ornamental, mesmo em estufas;
3. - Produção de cogumelos, de especiarias,
de sementes e de material de propagação vegetativa;
exploração de viveiros.
Exceptuam-se as actividades agrícolas não
conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha
carácter meramente acessório, designadamente as culturas
hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros
e outros meios autónomos de suporte.
II. - Criação de animais conexa com
a exploração do solo, ou em que este tenha carácter
essencial:
1. Criação de animais;
2. Avicultura;
3. Cunicultura;
4. Sericicultura;
5. Helicicultura;
6. Culturas aquícolas e piscícolas;
7. Canicultura;
8. Criação de aves canoras, ornamentais
e de fantasia;
9. Criação de animais para obter peles
e pêlo ou para experiências de laboratório.
III. Apicultura.
IV. Silvicultura.
V. São igualmente consideradas actividades
de produção agrícola as actividades de transformação
efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes,
essencialmente, da respectiva produção agrícola
com os meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas.
ANEXO B
Lista das prestações de serviços
agrícolas
(Aditado pelo artigo 3.º do Dec.Lei n.º 195/89,
de 12 de Junho)
As prestações de serviços que
contribuem normalmente para a realização da produção
agrícola, designadamente as seguintes:
a) As operações de sementeira, plantio,
colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento,
tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção
e ensilagem de produtos agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas,
dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas
e silvícolas;
f) Assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais
nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações
de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras
operações silvícolas.
ANEXO C
(Aditado pelo artigo 3.º do Dec.Lei n.º 206/96,
de 26 de Outubro)
Descrição dos bens Código
NC
Estanho........................................................................8001
Cobre..........................................................................7402
7403
7405
7408
Zinco...........................................................................7901
Níquel..........................................................................7502
Alumínio.......................................................................7601
Chumbo........................................................................7801
Índio............................................................................ex:
811291
ex: 811299
Cereais.........................................................................1001
a 1005
1006: Unicamente arroz com casca ...................................1007
a 1008
Sementes e frutos oleaginosos...............................1201
a 1207
Cocos, castanha do Brasil e castanha de cajú.....................0801
Outros frutos de casca rija..................................................0802
Azeitonas.......................................................................0711
20
Sementes (incluindo sementes de soja)....................................1201
a 1207
Café não torrado..............................................................0901
11 00
0901 12 00
Chá..............................................................................0902
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado..........................1801
Açúcar em bruto..............................................................1701
11
1701 12
Borracha em formas primárias ou em chapas,
folhas ou tiras.........4001
4002
Lã................................................................................5101
Produtos químicos, a granel..........................................Capítulos
28 e 29
Óleos Minerais (incluindo gás propano
e butano, bem como óleos
em rama derivados do petróleo.............................................2709
2710
2711 12
2711 13
Prata............................................................................7106
Platina (paládio, ródio)......................................................7110
11 00
7110 21 00
7110 31 00
Batatas...........................................................................0701
Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções,
em bruto, refina-
dos, mas não quimicamente modificados.................................1507
a 1515
DESPACHO CONJUNTO Nº 37/99, DE 15 DE JANEIRO
Ao abrigo do disposto na verba 2.6 da lista I anexa
ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de
26 de Dezembro, é aprovada a seguinte lista de bens:
1) Ábacos para cegos;
2) Agendas electrónicas portáteis para utilizadores
de braille;
3) Ajudas para a orientação e navegação
para cegos, faróis sonoros;
4) Almofadas anti-escaras, cobertores e colchões
anti-escaras, camas anti-escaras de decúbito;
5) Assentos e apoios para a cabeça, costas, braços
e pés, específicos para cadeiras de rodas;
6) Auxiliares de elevação para colocar
as pessoas com deficiência, ou as pessoas sentadas na cadeira
de rodas, dentro do carro;
7) Balanças de braille;
8) Bengalas para cegos;
9) Cadeiras e bancos de banho/chuveiro adaptado;
10) Cadeiras-sanitários, assentos de sanita
elevados e separados, elevados com fixação fácil,
elevados fixos e auto-elevatórios e sanitas com braços
e/ou sanitas com encosto montado na própria sanita;
11) Cadeiras vibratórias que convertem diferentes
sons em vibrações usadas para pessoas surdas e surdas-cegas;
12) Cânulas para traqueostomia e filtros, escovilhões,
protectores das próteses para o duche, para laringectomizados;
13) Descodificadores de texto de vídeo (dispositivos
para traduzir a banda sonora falada do vídeo para texto) para
surdos;
14) Dispositivos para voltar páginas, específicos
para utilização por pessoas com dificuldades motoras;
15) Dispositivos para detecção de cores,
de obstáculos e outros dispositivos de detecção
para os cegos;
16) Dispositivos para elevar e colocar a cadeira
no tejadilho do carro ou no interior do mesmo;
17) Equipamento informático para escrita em
braille, com linha braille, voz incorporada ou com dois sistemas;
18) Equipamento informático para escrita em
braille, com reprodução em caracteres a tinta;
19) Equipamento informático para leitura de
caracteres a tinta, gráficos e a sua transformação
em braille e equipamento para leitura de caracteres a tinta, gráficos
e a sua transformação vibro-táctil;
20) Equipamento para treinar e aprender leitura labial,
língua gestual e "cued speech" (linguagem vocal complementada
com gestos);
21) Equipamento que reproduz gráficos ou desenhos
em braille;
22) Geradores de voz que transformem vibrações
de cordas vocais num sinal audível;
23) Impressoras braille e plotters para impressão
em braille;
24) Lentes ou sistemas de lente para amblíopes
e óculos prismáticos;
25) Linhas braille;
26) Máquinas de escrever dimo braille e punções
para escrever braille;
27) Máquinas de escrever manuais ou eléctricas
em braille;
28) Os seguintes interfaces alternativos de
controlo e no acesso ao computador: manípulos de acesso e ratos
adaptados, emuladores de teclado, teclados alternativos, grelhas para
teclado e dispositivos ou ponteiros de boca, capacetes com ponteiros,
incluindo os de ponteiros luminosos com bateria recarregável,
talas de extensão do punho com bolsa palmar e dispositivo vertical,
barra metacárpica com bolsa palmar;
29) Ortóteses para o tronco e os membros;
30) Plataformas elevatórias e elevadores para
cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham
dentro de um poço), elevadores para adaptar a escadas (dispositivos
com assento ou plataforma fixada a um ou mais varões que seguem
o contorno e ângulo da escadaria), trepadores de escadas e rampas
portáteis para cadeiras de rodas;
31) Protectores de estoma;
32) Réguas de assinatura para cegos, pautas
para escrita braille e papel de escrita para braille;
33) Relógios e despertadores com visor em
relevo e relógios de pulso com voz para cegos e despertadores
com sinal vibratório para surdos;
34) Sacos, cintos de fixação, placas
adesivas aderentes à pele e fechos magnéticos para uso
de ostomizados;
35) Séries de letras e/ou símbolos
e quadros de letras e/ou símbolos para a comunicação
aumentativa ou alternativa, concebidos para pessoas com limitações
de comunicação;
36) Sinalização em braille;
37) Sintetizador de voz e software para sintetizador
de voz, que ligado ao computador, transmite em linguagem sonora os
efeitos do écran, especificamente concebidos para cegos;
38) Sistemas e sacos colectores de urina para usar
no corpo;
39) Software específico para a comunicação
dos surdos;
40) Software para a digitalização
de texto em computador através de hardware (OCR) e outro
software para cegos e amblíopes;
41) Telefones com sinal luminoso e teclado incorporados
específicos para a comunicação entre surdos;
42) Telelupas e software para ampliação
do écran de computador para amblíopes;
43) Termómetro com lente para amblíopes;
44) Utensílios com cabos adaptados para pessoas
com limitações de preensão e coordenação
motora.
RITI
Artigo 1.º Estão
sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
a) As aquisições intracomunitárias
de bens efectuadas no território nacional, a título oneroso,
por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como
tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado
para efeitos do IVA noutro Estado membro que não esteja aí
abrangido por um qualquer regime particular de isenção de
pequenas empresas, não efectue no território nacional a
instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo
9.º nem os transmita nas condições previstas nos n.ºs 1
e 2 do artigo 11.º;
b) As aquisições intracomunitárias
de meios de transporte novos efectuadas no território nacional,
a título oneroso, por um sujeito passivo, ainda que se encontre
abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ou por um particular;
c) (Aditada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94,
de 14 de Março) As aquisições intracomunitárias
de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, exigíveis em
conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro,
efectuadas no território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do
artigo 5.º;
d) As operações assimiladas a aquisições
intracomunitárias de bens previstas no n.º 1 do artigo 4.º;
e) As transmissões de meios de transporte
novos efectuadas a título oneroso, por qualquer pessoa, expedidos
ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a
partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido
ou domiciliado noutro Estado membro.
Art. 5.º - 1 - (Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) Sejam efectuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
c) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) O valor global das aquisições, líquido de IVA, devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de 1.800.000$ (ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01) ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
Art. 7.º - 1 - (Eliminado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro)
2 - (Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Considera-se transmissão de bens efectuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa.
3 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens nos termos do número anterior, as seguintes operações:
a) Transferência de bens para serem objecto de instalação ou montagem noutro Estado membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 10.º;
b) Transferência de bens para serem objecto de transmissão a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio, durante um transporte em que o lugar de partida e de chegada se situem na Comunidade;
c) Transferência de bens que consista em operações de exportação e operações assimiladas previstas no artigo 14.º do Código do IVA, ou em transmissões isentas nos termos do artigo 14.º;
d) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) (Eliminada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro).
e) (Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Transferência de bens para serem objecto de peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços a efectuar ao sujeito passivo, materialmente executadas no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que, após a execução dos referidos trabalhos, os bens sejam reexpedidos para o território nacional com destino ao sujeito passivo;
f) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efectuar pelo sujeito passivo no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;
g) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados pelo sujeito passivo, por um período que não exceda 24 meses, no território de outro Estado membro no interior do qual a importação do mesmo bem proveniente de um país terceiro, com vista a uma utilização temporária, beneficiaria do regime de importação temporária com isenção total de direitos.
4 - (Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no número anterior, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado membro nos termos do n.º 2 no momento em que a condição deixar de ser preenchida.
Art. 11.º - 1 - São tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor, sujeito passivo noutro Estado membro, ou por sua conta, a partir desse Estado membro, quando o lugar de chegada dos bens com destino ao adquirente se situe no território nacional e desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) O adquirente seja um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º ou um particular;
b) Os bens não sejam meios de transporte novos, bens a instalar ou montar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
c) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) O valor global, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, das transmissões de bens efectuadas por cada fornecedor, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, exceda o montante de 6 300 000$ (ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01) .
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda tributáveis:
a) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta a partir de outro Estado membro, quando o lugar de chegada dos bens com destino ao adquirente se situe no território nacional e este seja um particular;
b) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)As transmissões de bens cujo valor global não tenha excedido o limite de 6 300 000$ (ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01) , quando os sujeitos passivos tenham optado, nesse outro Estado membro, por um regime de tributação idêntico ao previsto no n.º 3 do artigo 10.º.
3 - Se os bens a que se referem as transmissões previstas nos números anteriores forem expedidos ou transportados a partir de um país terceiro, considera-se que foram expedidos ou transportados a partir do Estado membro em que o fornecedor procedeu à respectiva importação.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o valor global das transmissões será determinado com exclusão do valor das transmissões de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo.
Art. 22.º - 1 - O montante do imposto
exigível a entregar no Serviço de Administração
do IVA, simultaneamente com a declaração periódica
nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA, deverá
ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto
no artigo 19.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º.
2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas
b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar no Serviço
de Administração do IVA o imposto que se mostre devido pelas
aquisições intracomunitárias de bens que não
sejam meios de transporte novos, acompanhado da declaração
nos termos do artigo 30.º.
3 - Os sujeitos passivos referidos nas alíneas
b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e os particulares que efectuem aquisições
intracomunitárias de meios de transporte novos deverão entregar
na Tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto
antes de procederem ao respectivo registo, licença ou matrícula.
4 - Não obstante o disposto no número
anterior, os particulares deverão pagar o imposto devido pelas
aquisições intracomunitárias de veículos automóveis
sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para
a cobrança deste imposto.
5 - (Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei 82/94,
de 14 de Março) Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto
no n.º 1 do artigo 5.º que efectuem aquisições intracomunitárias
de bens sujeitos a impostos especiais de consumo deverão pagar
o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança
daqueles impostos.
6 - (Aditado pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/97,
de 9 de Agosto) O pagamento do imposto devido pelas aquisições
intracomunitárias referidas nos nºs 4 e 5 será efectuado
em simultâneo com o imposto automóvel ou com os impostos
especiais de consumo.
Art. 24.º - 1 - (Redacção
dada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) Relativamente
às aquisições intracomunitárias de bens efectuadas
por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável
em Portugal, as obrigações derivadas da aplicação
do presente diploma deverão ser cumpridas por um representante,
sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território
nacional, munido de poderes bastantes, que responderá solidariamente
com o representado pelo cumprimento de tais obrigações.
2 - (Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º
82/94, de 14 de Março) As obrigações decorrentes
da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes
à aquisição intracomunitária isenta nas condições
previstas no n.º 2 do artigo 15.º deverão ser cumpridas pelo adquirente
dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para
efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.
3 - (Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º
82/94, de 14 de Março) Relativamente às transmissões
referidas no artigo 11.º, efectuadas por sujeitos passivos não
residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, as obrigações
derivadas da aplicação do presente diploma poderão
ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o
valor acrescentado no território nacional, munido de poderes bastantes,
que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento
de tais obrigações.
Art. 25.º - 1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 30.º do Código do IVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 31.º do mesmo Código:
a) Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor global das aquisições previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Antes de efectuarem uma aquisição intracomunitária de bens que exceda o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) (Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) Antes de efectuarem aquisições intracomunitárias de bens, no caso de exercerem a opção a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º.
2 - As declarações a que se refere o número anterior deverão ser apresentadas na repartição de finanças competente, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
3 - (Aditado pelo art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que apenas efectuem aquisições intracomunitárias de bens mencionados na alínea c) do artigo 1.º estão dispensados da entrega das declarações referidas no n.º 1.
4 - (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) (Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho) Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de 1 800 000$ (ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01) poderão voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
5 - (Redacção dada pelo art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho) Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.º 3 do artigo 5.º e que, decorrido o prazo de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto do n.º 1 do mesmo artigo, caso se verifiquem os condicionalismos nele previstos, deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
6 - (Redacção dada pelo art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 82/94, de 14 de Março) A declaração referida nos n.ºs 3 e 4 deverá ser apresentada na repartição de finanças competente durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.
Art. 26.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que efectuem transmissões de bens nas condições previstas nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 11.º deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 30.º do Código do IVA.
2 - A declaração a que se refere o número anterior deverá ser apresentada na repartição de finanças competente até ao fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
3 - As pessoas singulares ou colectivas que tenham exercido a opção a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º ou que transmitam bens sujeitos, no território nacional, a impostos especiais de consumo, nos termos da alínea a) do mesmo número, deverão entregar a declaração referida no artigo 30.º do Código do IVA.
4 - A declaração a que se refere o número anterior deverá ser apresentada na repartição de finanças competente antes de efectuadas as transmissões, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
5 -
(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004 ) Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas transmissões de bens não excedam durante um ano civil o montante de 6 300 000$ (ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01) poderão proceder à entrega da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA.
6 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º poderão proceder à entrega da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA caso, decorrido o prazo de dois anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do mesmo artigo 11.º.
7 - A declaração referida nos n.ºs 5 e 6 deverá ser apresentada na repartição de finanças competente durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.
8 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º deverão apresentar a declaração prevista no artigo 31.º do Código do IVA, devendo igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.
Art. 32.º - 1 - Para cumprimento do disposto
no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IVA, deverão ainda
ser objecto de registo:
a) As aquisições intracomunitárias
de bens efectuadas pelo sujeito passivo;
b) As transferências de bens expedidos ou
transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território
nacional com destino a outro Estado membro, para a realização
das operações referidas nas alíneas e), f) e g) do
n.º 3 do artigo 7.º;
c) A afectação dos bens que não
se consideram aquisições intracomunitárias nos termos
do n.º 3 do artigo 4.º;
d) (Redacção dada pelo artigo
2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Os bens recebidos pelo
sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de
outro Estado membro para o território nacional, por sujeitos passivos
registados para efeitos de IVA em outro Estado membro, ou por sua conta,
para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos
que consistam em prestações de serviços;
e) (Redacção dada pelo artigo
2º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) Os bens enviados pelo
sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional,
com destino a outro Estado membro, para que sobre os mesmos sejam executadas
peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações
de serviços.
2 - Para efeitos do disposto na alínea
a) do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IVA, os sujeitos passivos
deverão proceder ao registo das operações de forma
a evidenciar:
a) O valor das transmissões de bens isentas
nos termos do artigo 14.º;
b) O valor das transmissões de bens efectuadas
noutro Estado membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e dos n.ºs. 1,
2 e 3 do artigo 10.º;
c) O valor das transmissões de bens efectuadas
no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa
aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a
taxa aplicável.
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código
do IVA aplica-se igualmente às aquisições intracomunitárias
de bens.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º do
Código do IVA, o registo das operações a que se refere
o número anterior deverá ser efectuado após a recepção
das correspondentes facturas ou a emissão do documento interno
a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º.
5 - (Aditado pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º
82/94, de 14 de Março) Para cumprimento das obrigações
a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos
bens deverá proceder ao registo da operação como
se se tratasse de uma aquisição intracomunitária
de bens.
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