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Artigo 57.º

Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º, quando emitam facturas por bens transmitidos ou serviços prestados no exercício da sua actividade comercial, industrial ou profissional, deverão sempre apor-lhe a menção "IVA - Regime de isenção".
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)


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