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Artigo 31.º

1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações.
(Redacção do art. 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho)

2 - A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.
(*- Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 111/05, de 8 de Julho)
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