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Artigo 29.º

1 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro poderão proceder à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
(Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)

2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
(Redacção dada pelo art.º 2º do Decreto-lei n.º 179/2002, de 3 de Agosto)

3 - O representante a que se referem os números anteriores deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.
(Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)

4 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.
(Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)

5 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.
(Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)

6 - Os sujeitos passivos referidos nos nº 1 e 2 são dispensados de registo e de nomeação de representante, quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 15º.
(Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)

7 - Os sujeitos passivos indicados no número anterior, que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do nº 1 do artº 15º, devem cumprir as obrigações previstas neste diploma.
(Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)
Redacção anterior


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