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LISTA I

BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA

(Redacção dada pelo artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março)

1. - Produtos alimentares

1.1. - Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 - Cereais.

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas.

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas.

(Redacção dada pelo artigo 53º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

1.1.5 - Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.


1.1.6 - Seitan.
(Aditada pelo artigo 55º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

1.2. - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

1.2.1 - Espécie bovina.

1.2.2 - Espécie suína.

1.2.3 - Espécie ovina e caprina.

1.2.4 - Espécie equídea.

1.2.5 - Aves de capoeira.

1.2.6 - Coelhos domésticos.

1.3 - Peixes e moluscos:

1.3.1 - (Redacção dada pelo artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).

1.3.2 - (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com excepção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).

1.3.3- (Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 177/98, de 3 de Julho) Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas.

(Redacção dada pelo artigo 53º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

1.4.2 - Leites dietéticos.

1.4.3 - Manteiga, com ou sem adição de outros produtos.

1.4.4 - Queijos. 1

1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados.

(Redacção dada pelo artigo 53º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.

1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos.

1.4.8 - Bebidas e sobremesas lácteas.
 (Redacção dada pelo artigo 53º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

1.4.9 - Bebidas, iogurtes e sobremesas de soja, incluindo tofu.

(Aditada pelo artigo 55º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

1.5 - Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 - Azeite.

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.

1.6 - Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.

1.6.4 - Frutas frescas.

1.7 - Água, incluindo aluguer de contadores:

1.7.1 - Águas, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.

1.7.2 - Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias. 1

1.8 - (Eliminada)

1.9 - Mel de abelhas. 1

1.10 - Sal (cloreto de sódio): 

 1.10.1 - Sal-gema.

 1.10.2 - Sal marinho.

1.11 - Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura. 1

1.12 - Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos.

1.13 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

2. - Outros:

2.1 - Jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.

Exceptuando-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre a matéria.


2.1-A - Contribuição para o audiovisual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
(Aditada pelo artigo 55º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

2.2 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado.

2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante;

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;

f) Postais ilustrados.

2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

b) Preservativos;

c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;

d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

e) Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.

(Redacção dada pelo artº 30º, nº 5 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas.
Redacção anterior

2.5 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados  a substituir, no  todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias. 

2.5-A - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 12º do Código do IVA.

2.5-B - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário, de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.

2.6 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

2.7 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos.

2.8 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas.

2.9 - Electricidade.

2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.11 - (Eliminada)

2.12 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

2.13 - Espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se:

(Redacção dada pelo artigo 53º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;

b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.

2.14 - (Revogada)

2.14-A - Gás natural (Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)
2.15 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia-pensão.

2.16 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela.

2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, sociedades de reabilitação urbana, associações de municípios, organismos públicos responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.

(Redacção dada pelo artigo 53º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

2.18 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

2.19 - Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa.

2.20 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.

(Redacção dada pelo artigo 53º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

2.21 - As empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais.
(Redacção dada pelo artigo 53º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

2.21-A - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam realizadas, no âmbito de regimes especiais de apoio, financeiro ou fiscal, à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
(Aditada pelo artigo 55º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)


2.22 - (Redacção dada pelo nº 4 do artº 28º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro) As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas, cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.
Redacção anterior

2.23 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade.

2.24(*) - (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.

2.25(*) - (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ) As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.

(*)-( Embora no nº 6 do artº 30º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12, se refira que são aditadas estas duas verbas, julga-se que será "alteração" dado que estas já foram aditadas pelo nº 4 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

3. - Bens de produção da agricultura:

3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana.

3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.

3.5 - Sementes, bolbos e propágulos.

3.6 - Forragens e palha.

3.7 - Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas.

3.8 - (Eliminada)

3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, graínha e folhelho de uvas.

3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.11 - Enxofre sublimado.

3.12 - Ráfia natural.

4(*) - Prestações de serviços silvícolas:

4.1(*) - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas.
(*-aditado pela Lei nº 21/2006, de 23 de Junho)

LISTA II

BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA

(Aditada  pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho)

1. - Produtos para alimentação humana:

1.1. - Conservas de carne e miudezas comestíveis:

1.1.1. - Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da Lista I anexa ao CIVA.

(Revogada pelo artigo 56º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

1.2. - Conservas de peixes e de moluscos:

1.2.1. - Conservas de moluscos, com excepção das ostras.

1.3. - Frutas e frutos:

1.3.1. - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas.

1.3.2. - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.

1.4. - Produtos hortícolas:

1.4.1. - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.

1.5 - Gorduras e óleos comestíveis:

1.5.1. - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).

1.5.2. - Margarinas de origem animal e vegetal.

1.6. - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.

1.7. - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.

1.8 - Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
(Redacção dada pelo artigo 54º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)

1.9 - Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.

1.10 - Vinhos comuns.

2. - Outros:

2.1. - Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.

2.2. - Plantas ornamentais.

2.3. - (Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 223/2002, de 30 de Outubro) Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas. (1)

2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

3. - Prestações de serviços:

3.1. - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.
________________________________________

(1) (artº 3º do Decreto-Lei nº 223/2002, de 30 de Outubro) Os fornecimentos de gasóleo colorido e marcado destinado a aquecimento efectuados até31 de Dezembro de 2002 poderão continuar a ser consumidos após aquela data, até ao esgotamento das existências em depósito

ANEXO A

(Revogado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partiir de 1/04/2013)

Lista das actividades de produção agrícola

I. - Cultura propriamente dita:

1. - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

2. - Fruticultura, (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

3. - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.

Exceptuam-se as actividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte.

II. - Criação de animais conexa com a exploração do solo, ou em que este tenha carácter essencial:

1. Criação de animais;

2. Avicultura;

3. Cunicultura;

4. Sericicultura;

5. Helicicultura;

6. Culturas aquícolas e piscícolas;

7. Canicultura;

8. Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;

9. Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório.

III. Apicultura.

IV. Silvicultura.

V. São igualmente consideradas actividades de produção agrícola as actividades de transformação efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

 

ANEXO B

(Revogado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partiir de 1/04/2013)
Lista das prestações de serviços agrícolas

As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;

b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;

c) O armazenamento de produtos agrícolas;

d) A guarda, criação e engorda de animais;

e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

f) Assistência técnica;

g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

ANEXO C

 (Aditado pelo artigo 3.º do Dec.Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)

Descrição dos bens Código NC

Estanho..................................................................8001

Cobre........................................................... .........7402

........................................................... ................. 7403

........................................................... ................. 7405

........................................................... ................. 7408

Zinco......................................................................7901

Níquel............................................................ ........7502

Alumínio..................................................................7601

Chumbo.................................................................7801

Índio......................................................................ex: 811291

.............................. ............................................. ex: 811299

Cereais..................................................................1001 a 1005

.............................................................................1006

Unica mente arroz com casca ................................1007 a 1008

Sementes e frutos oleaginosos...............................1201 a 1207

Cocos, castanha do Brasil e castanha de cajú...... ...0801

Outros frutos de casca rija......................................0802

Azeitonas...............................................................0711 20

Sementes (incluindo sementes de soja)..................1201 a 1207

Café não torrado................................................ ...0901 11 00

..............................................................................0901 12 00

Chá........................................................................0902

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.........1801

Açúcar em bruto.....................................................1701 11

.............................................................................1701 12

Borracha em formas primárias ou em chapas,

folhas ou tiras.........................................................4001

..............................................................................4002

Lã...........................................................................5101

Produtos químicos, a granel.................Capítulos 28 e 29

Óleos Minerais (incluindo gás propano e butano, bem como óleos

em rama derivados do petróleo..................... .........2709

..............................................................................2710

..............................................................................2711 12

..............................................................................2711 13

Prata......................................................................7106

Platina (paládio, ródio).................................... .......7110 11 00

.............................................................................7110 21 00

.............................................................................7110 31 00

Batatas..................................................................0701

Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções, em bruto, refina-

dos, mas não quimicamente modificados...........1507 a 1515


 

ANEXO D

(a que se refere o artigo 3.º do DL nº 130/03, de 28 de Junho)
Lista exemplificativa dos serviços prestados por via electrónica, a que se refere a alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º

1 - Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à distância de programas e equipamentos.
2 - Fornecimento de programas e respectiva actualização.
3 - Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados.
4 - Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer.
5 - Prestação de serviços de ensino à distância.

Quando um prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa só por si que o serviço prestado é um serviço electrónico na acepção da alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código.

ANEXO E

Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º
(Aditado pela Lei nº33/2006, de 28 de Julho, em vigor em 01/10/2006)

a) Transmissões de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas.
(Redacção dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro)

b) Transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados.
(Redacção dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro)

c) Transmissões de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos.
 (Redacção dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro)

d) Transmissões, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico.
(Redacção dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro)
 
e) Transmissões dos materiais referidos no presente anexo após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes.
(Redacção dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro)

f) Transmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.
(Redacção dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de Dezembro) 

  DESPACHO CONJUNTO Nº 37/99, DE 15 DE JANEIRO

Ao abrigo do disposto na verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, é aprovada a seguinte lista de bens:

1) Ábacos para cegos;

2) Agendas electrónicas portáteis para utilizadores de braille;

3) Ajudas para a orientação e navegação para cegos, faróis sonoros;

4) Almofadas anti-escaras, cobertores e colchões anti-escaras, camas anti-escaras de decúbito;

5) Assentos e apoios para a cabeça, costas, braços e pés, específicos para cadeiras de rodas;

6) Auxiliares de elevação para colocar as pessoas com deficiência, ou as pessoas sentadas na cadeira de rodas, dentro do carro;

7) Balanças de braille;

8) Bengalas para cegos;

9) Cadeiras e bancos de banho/chuveiro adaptado;

10) Cadeiras-sanitários, assentos de sanita elevados e separados, elevados com fixação fácil, elevados fixos e auto-elevatórios e sanitas com braços e/ou sanitas com encosto montado na própria sanita;

11) Cadeiras vibratórias que convertem diferentes sons em vibrações usadas para pessoas surdas e surdas-cegas;

12) Cânulas para traqueostomia e filtros, escovilhões, protectores das próteses para o duche, para laringectomizados;

13) Descodificadores de texto de vídeo (dispositivos para traduzir a banda sonora falada do vídeo para texto) para surdos;

14) Dispositivos para voltar páginas, específicos para utilização por pessoas com dificuldades motoras;

15) Dispositivos para detecção de cores, de obstáculos e outros dispositivos de detecção para os cegos;

16) Dispositivos para elevar e colocar a cadeira no tejadilho do carro ou no interior do mesmo;

17) Equipamento informático para escrita em braille, com linha braille, voz incorporada ou com dois sistemas;

18) Equipamento informático para escrita em braille, com reprodução em caracteres a tinta;

19) Equipamento informático para leitura de caracteres a tinta, gráficos e a sua transformação em braille e equipamento para leitura de caracteres a tinta, gráficos e a sua transformação vibro-táctil;

20) Equipamento para treinar e aprender leitura labial, língua gestual e "cued speech" (linguagem vocal complementada com gestos);

21) Equipamento que reproduz gráficos ou desenhos em braille;

22) Geradores de voz que transformem vibrações de cordas vocais num sinal audível;

23) Impressoras braille e plotters para impressão em braille;

24) Lentes ou sistemas de lente para amblíopes e óculos prismáticos;

25) Linhas braille;

26) Máquinas de escrever dimo braille e punções para escrever braille;

27) Máquinas de escrever manuais ou eléctricas em braille;

28) Os seguintes interfaces alternativos de controlo e no acesso ao computador: manípulos de acesso e ratos adaptados, emuladores de teclado, teclados alternativos, grelhas para teclado e dispositivos ou ponteiros de boca, capacetes com ponteiros, incluindo os de ponteiros luminosos com bateria recarregável, talas de extensão do punho com bolsa palmar e dispositivo vertical, barra metacárpica com bolsa palmar;

29) Ortóteses para o tronco e os membros;

30) Plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço), elevadores para adaptar a escadas (dispositivos com assento ou plataforma fixada a um ou mais varões que seguem o contorno e ângulo da escadaria), trepadores de escadas e rampas portáteis para cadeiras de rodas;

31) Protectores de estoma;

32) Réguas de assinatura para cegos, pautas para escrita braille e papel de escrita para braille;

33) Relógios e despertadores com visor em relevo e relógios de pulso com voz para cegos e despertadores com sinal vibratório para surdos;

34) Sacos, cintos de fixação, placas adesivas aderentes à pele e fechos magnéticos para uso de ostomizados;

35) Séries de letras e/ou símbolos e quadros de letras e/ou símbolos para a comunicação aumentativa ou alternativa, concebidos para pessoas com limitações de comunicação;

36) Sinalização em braille;

37) Sintetizador de voz e software para sintetizador de voz, que ligado ao computador, transmite em linguagem sonora os efeitos do écran, especificamente concebidos para cegos;

38) Sistemas e sacos colectores de urina para usar no corpo;

39) Software específico para a comunicação dos surdos;

40) Software para a digitalização de texto em computador através de hardware (OCR) e outro software para cegos e amblíopes;

41) Telefones com sinal luminoso e teclado incorporados específicos para a comunicação entre surdos;

42) Telelupas e software para ampliação do écran de computador para amblíopes;

43) Termómetro com lente para amblíopes;

44) Utensílios  com  cabos  adaptados  para  pessoas  com limitações de preensão e coordenação motora.

 

ANEXO (a que se refere o artigo 5.º do DL nº 130/03, de 28 de Junho)

Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes.

Artigo 1.º

Os sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado não estabelecidos na Comunidade Europeia, que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos residentes em qualquer Estado membro, podem optar pelo registo num único Estado membro, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos serviços, independentemente do lugar da sua tributação.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente regime especial, entende-se por:
a) «Sujeitos passivos não estabelecidos» as pessoas singulares ou colectivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território da Comunidade e não devam estar registadas, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em qualquer Estado membro pela prática de outras operações tributáveis;
b) «Serviços prestados por via electrónica» os serviços referidos na alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA;
c) «Estado membro de consumo» o Estado membro onde o adquirente, não sujeito passivo, dos serviços previstos na alínea anterior tenha o seu domicílio ou residência habitual.

Artigo 3.º

1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que, nos termos do artigo 1.º, optem por efectuar o registo em território nacional ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações previstas neste regime.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos atribuirá aos sujeitos passivos não estabelecidos um número individual de identificação, que lhes será comunicado por via electrónica.

Artigo 4.º

1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que efectuem o respectivo registo no território nacional devem proceder ao pagamento do imposto devido por todos os serviços prestados por via electrónica na Comunidade, em simultâneo com a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, mediante depósito numa conta bancária, denominada em euros, indicada pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Sempre que a contraprestação pelos serviços prestados não for expressa em euros, deve ser aplicada a taxa de câmbio do último dia do período abrangido pela declaração.
3 - As taxas de câmbio a utilizar serão as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 5.º

1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos não estabelecidos que exerçam a opção prevista no n.º 1 do artigo 3.º, são obrigados a:
a) Declarar, por via electrónica, o início, a alteração e a cessação da sua actividade;
b) Apresentar, por via electrónica, uma declaração de imposto sobre o valor acrescentado, por cada trimestre do ano civil, relativa aos serviços prestados por via electrónica a não sujeitos passivos residentes no território da Comunidade, com indicação do valor dos serviços prestados e o imposto devido em cada Estado membro, as taxas aplicáveis e o montante total do imposto;
c) Conservar registos das operações abrangidas por este regime especial, de forma adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as taxas aplicáveis são as que vigorem em cada Estado membro de consumo.
3 - As declarações de início e de cessação de actividade produzem efeitos a partir da data da respectiva transmissão.
4 - Na declaração de início de actividade o sujeito passivo não estabelecido deverá indicar, como elementos de identificação, o nome, a firma ou denominação social, o endereço postal, os endereços electrónicos, incluindo os sítios web, e o número de identificação fiscal no respectivo país, se o tiver, e deverá ainda declarar que não se encontra registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado em qualquer outro Estado membro da Comunidade.
5 - Sempre que se verificar qualquer alteração dos elementos constantes da declaração de início, a mesma deve ser comunicada no prazo de 15 dias.
6 - A cessação de actividade deve ser declarada quando o sujeito passivo deixe de efectuar prestações de serviços por via electrónica sujeitas a imposto no território da Comunidade ou quando pretenda proceder ao respectivo registo, para efeitos de um regime especial equivalente, noutro Estado membro.
7 - A declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada até ao dia 20 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações.
8 - A obrigação de declaração prevista na alínea b) do n.º 1 subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis em qualquer Estado membro.
9 - Os registos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser disponibilizados electronicamente, a pedido da Direcção-Geral dos Impostos, e ser mantidos durante os 10 anos civis seguintes ao da realização das operações.

Artigo 6.º

1 - Independentemente da declaração de cessação da actividade, a Direcção-Geral dos Impostos considerará excluídos do regime especial e cancelará o respectivo registo aos sujeitos passivos não estabelecidos, quando disponha de elementos que permitam depreender que as respectivas actividades tributáveis cessaram.
2 - A Direcção-Geral dos Impostos procederá ainda à exclusão do regime especial e ao cancelamento do respectivo registo aos sujeitos passivos não estabelecidos que:
a) Tiverem deixado de preencher os requisitos necessários para poder optar pelo regime especial;
b) Não cumprirem, de modo continuado, as regras deste regime especial.

Artigo 7.º

1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação do regime especial estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º do Código do IVA, podendo, contudo, solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro.
2 - Para efeitos da concessão do reembolso previsto no número anterior, não há lugar à aplicação das regras da reciprocidade nem à nomeação do representante fiscal referido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro.

Artigo 8.º

1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que tenham procedido à opção prevista no artigo l.º estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os sujeitos passivos não estabelecidos que se encontrem abrangidos por um regime especial equivalente noutro Estado membro e prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos residentes no território nacional devem disponibilizar electronicamente, a pedido da Direcção-Geral dos Impostos, os registos dessas operações.
Artigo 9.º
A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado será aplicável em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente regime especial.