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Artigo 84.º
Encargos com lares

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 25 % do valor suportado a título de encargos com lares, nos termos do presente artigo, com o limite global de (euro) 403,75:

a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

    i) Secção Q, classe 873 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento;

    ii) Secção Q, classe 8810 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento;

b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos do n.º 3.

2 - A dedução a que se refere o número anterior abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.

3 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

5 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.


Notaconsulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.






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