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Artigo 78.º-F
Dedução pela exigência de fatura

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;

b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;

d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

e) Secção M, classe 75000 - atividades veterinárias. (aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

a) À mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários ou à mesma instituição particular de solidariedade social constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

b) À mesma organização não-governamental de ambiente e à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não-governamentais de ambiente, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º deste Código. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

3 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

4 - Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)


Nota: artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.


Versão em vigor até:
março de 2016
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
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