| |
Diplomas mais recentes com alteração ao CIRC |
|
Outras disposições da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04 (OE2010) com reflexo no CIRC |
|
| |
Redacção do CIRC em vigor previamente à republicação (vigorou até 31/12/2009) |
| |
Tabela de correspondência de artigos publicada no Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07 |
|
Legislação complementar |
|
| |
|
| |
Redacção em vigor |
| DL442-B/88 |
Aprovação do Código |
| |
Preâmbulo |
| Artigo 1 º |
Aprovação do Código do IRC |
| Artigo 2 º |
Entrada em vigor |
| Artigo 3 º |
Impostos abolidos |
| Artigo 4 º |
Imposto sobre o rendimento do petróleo |
| Artigo 5 º |
Regime transitório aplicável a Macau |
| Artigo 6 º |
Sociedades de simples administração de bens |
| Artigo 7 º |
Agrupamentos complementares de empresas |
| Artigo 8 º |
Período de tributação |
| Artigo 9 º |
Obras de carácter plurianual |
| Artigo 10 º |
Mudança de critério valorimétrico |
| Artigo 11 º |
Reintegrações resultantes de reavaliações |
| Artigo 12 º |
Encargos com ferias |
| Artigo 13 º |
Provisões |
| Artigo 14 º |
Reporte de prejuízos |
| Artigo15º |
Deduções por reinvestimento ou investimento |
| Artigo 16 º |
Tributação pelo lucro consolidado |
| Artigo 17 º |
Liquidação de sociedades e outras entidades |
| Artigo 18 º |
Tributação de rendimentos agrícolas |
| Artigo 18º-A |
Regime transitório das mais-valias e das menos-valias |
| Artigo 19 º |
Crédito fiscal por investimento |
| Artigo 20 º |
Pagamento de impostos |
| Artigo 21 º |
Pagamentos por conta |
| Artigo 22 º |
Declaração de inscrição no registo |
| Artigo 23 º |
Regulamentação da cobrança e dos reembolsos do imposto |
| Artigo 24 º |
Modificações do Código do IRC |
C Ó D I G O D O I R C
|
| |
CAPÍTULO I |
| |
Incidência |
| Artigo 1.º |
Pressuposto do imposto |
| Artigo 2.º |
Sujeitos passivos |
| Artigo 3.º |
Base do imposto |
| Artigo 4.º |
Extensão da obrigação de imposto |
| Artigo 5.º |
Estabelecimento estável |
| Artigo 6.º |
Transparência fiscal |
| Artigo 7.º |
Rendimentos não sujeitos |
| Artigo 8.º |
Período de tributação |
| |
|
| |
CAPÍTULO II |
| |
Isenções |
| Artigo 9.º |
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social |
| Artigo 10.º |
Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social |
| Artigo 11.º |
Actividades culturais, recreativas e desportivas |
| Artigo 12.º |
Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal |
| Artigo 13.º |
Isenção de pessoas colectivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea |
| Artigo 14.º |
Outras isenções |
| |
|
| |
CAPÍTULO III |
| |
Determinação da matéria colectável |
| |
SECÇÃO I |
| |
Disposições gerais |
| Artigo 15.º |
Definição da matéria colectável |
| Artigo 16.º |
Métodos e competência para a determinação da matéria colectável |
| |
|
| |
SECÇÃO II |
| |
Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
| |
SUBSECÇÃO I |
| |
Regras gerais |
| Artigo 17.º |
Determinação do lucro tributável |
| Artigo 18.º |
Periodização do lucro tributável |
| Artigo 19.º |
Contratos de construção |
| Artigo 20.º |
Rendimentos |
| Artigo 21.º |
Variações patrimoniais positivas |
| Artigo 22.º |
Subsídios relacionados com activos não correntes |
| Artigo 23.º |
Gastos |
| Artigo 24.º |
Variações patrimoniais negativas |
| Artigo 25.º |
Relocação financeira e venda com locação de retoma |
| |
|
| |
SUBSECÇÃO II |
| |
Inventários |
| Artigo 26.º |
Inventários |
| Artigo 27.º |
Mudança de método de valorimetria |
| Artigo 28.º |
Ajustamentos em inventários |
| |
|
| |
SUBSECÇÃO III |
| |
Depreciações e amortizações |
| Artigo 29.º |
Elementos depreciáveis ou amortizáveis |
| Artigo 30.º |
Métodos de cálculo das depreciações e amortizações |
| Artigo 31.º |
Quotas de depreciação ou amortização |
| Artigo 32.º |
Projectos de desenvolvimento |
| Artigo 33.º |
Elementos de reduzido valor |
| Artigo 34.º |
Gastos não dedutíveis para efeitos fiscais |
| |
|
| |
SUBSECÇÃO IV |
| |
Imparidades e provisões |
| Artigo 35.º |
Perdas por imparidade fiscalmente dedutíveis |
| Artigo 36.º |
Perdas por imparidade em créditos |
| Artigo 37.º |
Empresas do sector bancário |
| Artigo 38.º |
Desvalorizações excepcionais |
| Artigo 39.º |
Provisões fiscalmente dedutíveis |
| Artigo 40.º |
Provisão para a reparação de danos de carácter ambiental |
| |
|
| |
SUBSECÇÃO V |
| |
Regime de outros encargos |
| Artigo 41.º |
Créditos incobráveis |
| Artigo 42.º |
Reconstituição de jazidas |
| Artigo 43.º |
Realizações de utilidade social |
| Artigo 44.º |
Quotizações a favor de associações empresariais |
| Artigo 45.º |
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais |
| |
|
| |
SUBSECÇÃO VI |
| |
Regime das mais-valias e menos-valias realizadas |
| Artigo 46.º |
Conceito de mais-valias e de menos-valias |
| Artigo 47.º |
Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias |
| Artigo 48.º |
Reinvestimento dos valores de realização |
| |
|
| |
SUBSECÇÃO VII |
| |
Instrumentos financeiros derivados |
| Artigo 49.º |
Instrumentos financeiros derivados |
| |
|
| |
SUBSECÇÃO VIII |
| |
Empresas de seguros |
| Artigo 50.º |
Empresas de seguros |
| |
|
| |
SUBSECÇÃO IX |
| |
Dedução de lucros anteriormente tributados |
| Artigo 51.º |
Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos |
| |
|
| |
SUBSECÇÃO X |
| |
Dedução de prejuízos |
| Artigo 52.º |
Dedução de prejuízos fiscais |
| |
|
| |
SECÇÃO III |
| |
Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
| Artigo 53.º |
Determinação do rendimento global |
| Artigo 54.º |
Gastos comuns e outros |
| |
|
| |
SECÇÃO IV |
| |
Entidades não residentes |
| Artigo 55.º |
Lucro tributável de estabelecimento estável |
| Artigo 56.º |
Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável |
| |
|
| |
SECÇÃO V |
| |
Determinação do lucro tributável por métodos indirectos |
| Artigo 57.º |
Aplicação de métodos indirectos |
| Artigo 58.º |
Regime simplificado de determinação do lucro tributável |
| Artigo 59.º |
Métodos indirectos |
| Artigo 60.º |
Notificação do sujeito passivo |
| Artigo 61.º |
Pedido de revisão do lucro tributável |
| Artigo 62.º |
Revisão excepcional do lucro tributável |
| |
|
| |
SECÇÃO VI |
| |
Disposições comuns e diversas |
| |
SUBSECÇÃO I |
| |
Correcções para efeitos da determinação da matéria colectável |
| Artigo 63.º |
Preços de transferência |
| Artigo 64.º |
Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis |
| Artigo 65.º |
Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado |
| Artigo 66.º |
Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado |
| Artigo 67.º |
Subcapitalização |
| Artigo 68.º |
Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte |
| |
|
| |
SUBSECÇÃO II |
| |
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades |
| Artigo 69.º |
Âmbito e condições de aplicação |
| Artigo 70.º |
Determinação do lucro tributável do grupo |
| Artigo 71.º |
Regime específico de dedução de prejuízos fiscais |
| |
|
| |
SUBSECÇÃO III |
| |
Transformação de sociedades |
| Artigo 72.º |
Regime aplicável |
| |
|
| |
SUBSECÇÃO IV |
| |
Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais |
| Artigo 73.º |
Definições e âmbito de aplicação |
| Artigo 74.º |
Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos |
| Artigo 75.º |
Transmissibilidade dos prejuízos fiscais |
| Artigo 76.º |
Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas |
| Artigo 77.º |
Regime especial aplicável à permuta de partes sociais |
| Artigo 78.º |
Obrigações acessórias |
| |
|
| |
SUBSECÇÃO V |
| |
Liquidação de sociedades e outras entidades |
| Artigo 79.º |
Sociedades em liquidação |
| Artigo 80.º |
Resultado de liquidação |
| Artigo 81.º |
Resultado da partilha |
| Artigo 82.º |
Liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades |
| |
|
| |
SUBSECÇÃO VI |
| |
Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de actividade de entidades não residentes |
| Artigo 83.º |
Transferência de residência |
| Artigo 84.º |
Cessação da actividade de estabelecimento estável |
| Artigo 85.º |
Regime aplicável aos sócios |
| |
|
| |
SUBSECÇÃO VII |
| |
Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular |
| Artigo 86.º |
Regime especial de neutralidade fiscal |
| |
|
| |
CAPÍTULO IV |
| |
Taxas |
| Artigo 87.º |
Taxas |
| Artigo 87.º-A |
Derrama Estadual |
| Artigo 88.º |
Taxas de tributação autónoma |
| |
|
| |
CAPÍTULO V |
| |
Liquidação |
| Artigo 89.º |
Competência para a liquidação |
| Artigo 90.º |
Procedimento e forma de liquidação |
| Artigo 91.º |
Crédito de imposto por dupla tributação internacional |
| Artigo 92.º |
Resultado da liquidação |
| Artigo 93.º |
Pagamento especial por conta |
| Artigo 94.º |
Retenção na fonte |
| Artigo 95.º |
Retenção na fonte — Direito comunitário |
| Artigo 96.º |
Retenção na fonte — Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho |
| Artigo 97.º |
Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes |
| Artigo 98.º |
Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes |
| Artigo 99.º |
Liquidação adicional |
| Artigo 100.º |
Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal |
| Artigo 101.º |
Caducidade do direito à liquidação |
| Artigo 102.º |
Juros compensatórios |
| Artigo 103.º |
Anulações |
| |
|
| |
CAPÍTULO VI |
| |
Pagamento |
| |
|
| |
SECÇÃO I |
| |
Entidades que exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
| Artigo 104.º |
Regras de pagamento |
| Artigo 104.º-A |
Pagamento da derrama estadual |
| Artigo 105.º |
Cálculo dos pagamentos por conta |
| Artigo 105.º-A |
Cálculo do pagamento adicional por conta |
| Artigo 106.º |
Pagamento especial por conta |
| Artigo 107.º |
Limitações aos pagamentos por conta |
| |
|
| |
SECÇÃO II |
| |
Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
| Artigo 108.º |
Pagamento do imposto |
| |
|
| |
SECÇÃO III |
| |
Disposições comuns |
| Artigo 109.º |
Falta de pagamento de imposto autoliquidado |
| Artigo 110.º |
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços |
| Artigo 111.º |
Limite mínimo |
| Artigo 112.º |
Modalidades de pagamento |
| Artigo 113.º |
Local de pagamento |
| Artigo 114.º |
Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte |
| Artigo 115.º |
Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades |
| Artigo 116.º |
Privilégios creditórios |
| |
|
| |
CAPÍTULO VII |
| |
Obrigações acessórias e fiscalização |
| |
SECÇÃO I |
| |
Obrigações acessórias dos sujeitos passivos |
| Artigo 117.º |
Obrigações declarativas |
| Artigo 118.º |
Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação |
| Artigo 119.º |
Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação |
| Artigo 120.º |
Declaração periódica de rendimentos |
| Artigo 121.º |
Declaração anual de informação contabilística e fiscal |
| Artigo 122.º |
Declaração de substituição |
| Artigo 123.º |
Obrigações contabilísticas das empresas |
| Artigo 124.º |
Regime simplificado de escrituração |
| Artigo 125.º |
Centralização da contabilidade ou da escrituração |
| Artigo 126.º |
Representação de entidades não residentes |
| |
|
| |
SECÇÃO II |
| |
Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas |
| Artigo 127.º |
Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades |
| Artigo 128.º |
Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte |
| Artigo 129.º |
Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários |
| Artigo 130.º |
Processo de documentação fiscal |
| Artigo 131.º |
Garantia de observância de obrigações fiscais |
| Artigo 132.º |
Pagamento de rendimentos |
| |
|
| |
SECÇÃO III |
| |
Fiscalização |
| Artigo 133.º |
Dever de fiscalização em geral |
| Artigo 134.º |
Dever de fiscalização em especial |
| Artigo 135.º |
Registo de sujeitos passivos |
| Artigo 136.º |
Processo individual |
| |
|
| |
CAPÍTULO VIII |
| |
Garantias dos contribuintes |
| Artigo 137.º |
Reclamações e impugnações |
| Artigo 138.º |
Acordos prévios sobre preços de transferência |
| Artigo 139.º |
Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis |
| |
|
| |
CAPÍTULO IX |
| |
Disposições finais |
| Artigo 140.º |
Recibo de documentos |
| Artigo 141.º |
Envio de documentos pelo correio |
| Artigo 142.º |
Classificação das actividades |
|
|
|
|
|
Legislação complementar |
|
Regime das depreciações e amortizações (Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro) |
|
Regulamento da Cobrança e dos Reembolsos (Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro) |
|