Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

 

CAPÍTULO V

Liquidação

Artigo 89.º

Competência para a liquidação


A liquidação do IRC é efectuada:

a) Pelo próprio sujeito passivo, nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º;

b) Pela Direcção-Geral dos Impostos, nos restantes casos.



Nota - Corresponde ao artigo 82.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código

versão de impressão