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Artigo 85.º

Regime aplicável aos sócios

1 — No período de tributação em que a sede e direcção efectiva deixem de se situar em território português considera-se, para efeitos de tributação dos sócios, a diferença entre o valor do património líquido a essa data e o preço de aquisição que corresponderem às respectivas partes sociais, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 81.º

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação dos elementos que integram o património é efectuada ao valor de mercado.

3 — A transferência de sede de uma Sociedade Europeia ou de Sociedade Cooperativa Europeia não implica, por si mesma, a aplicação do disposto no n.º 1.



(Corresponde ao artigo 76.º-C, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)

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