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Artigo 112.º

Modalidades de pagamento


1 — O pagamento de IRC é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei Geral Tributária.

2 — Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a extinção da obrigação de imposto só se verifica com o recebimento efectivo da respectiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão.

3 — Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição.



Nota - Corresponde ao artigo 104.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código

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