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Artigo 111.º

Limite mínimo


Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada, a importância liquidada for inferior a € 24,94.



Nota - Corresponde ao artigo 103.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código

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