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Artigo 110.º

Pagamento do imposto liquidado pelos serviços


1 — Nos casos de liquidação efectuada pela Direcção-Geral dos Impostos, o sujeito passivo é notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação.

2 — A notificação a que se refere o número anterior é feita nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 — Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora sobre o valor da dívida.

4 — Decorrido o prazo no n.º 1 sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, há lugar a procedimento executivo.

5 — Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo é efectuado nos termos dos nºs 3 e 6 do artigo 104.º



Nota - Corresponde ao artigo 102.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código

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