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CÓDIGO
DO IRC
1 - Na reforma dos anos 60, a tributação do rendimento
das pessoas colectivas foi estabelecida em termos substancialmente análogos
à das pessoas singulares, com diferenças significativas
apenas no domínio da contribuição industrial e do
imposto complementar.
Com efeito, apesar de a contribuição industrial ter sido
concebida nos moldes tradicionais de imposto parcelar para a generalidade
dos contribuintes, no domínio das sociedades e, especialmente,
com a inclusão, em 1986, de todas elas no grupo A, pode dizer-se
que esse imposto, pelo facto de incidir sobre o lucro global determinado
com base na contabilidade, constituía já um embrião
de um verdadeiro imposto de sociedades.
Por sua vez, ao contrário do que sucedia com o imposto complementar
das demais pessoas colectivas, onde se processava a globalização
dos rendimentos sujeitos a impostos parcelares, o imposto complementar
sobre as sociedades, na última fase da sua vigência, apenas
retoma o lucro que já tinha servido de base à contribuição
industrial, pelo que só encontrava verdadeira justificação
nos objectivos que desde o início o determinaram, ou seja, o preenchimento
de lacunas de tributação ao nível dos sócios
quanto aos lucros não distribuídos.
Com a recente reformulação do imposto sobre a indústria
agrícola e sua efectiva aplicação, após o
largo período de tempo em que se encontrou suspenso, ficaram criadas
as condições para a introdução de um imposto
sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), ao lado de um imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
2 - O IRC não representa, no entanto, apenas o culminar de uma
tendência de evolução que se foi desenhando no domínio
do sistema fiscal anterior.
Com efeito, ao proceder-se a uma reformulação geral da
tributação do rendimento, verteram-se para o IRC as suas
linhas norteadoras, designadamente as referentes ao alargamento da base
tributável, à moderação dos níveis
de tributação e à necessária articulação
entre IRS e IRC.
De resto, são esses os princípios que têm igualmente
moldado as mais recentes reformas ao nível internacional, tendo-se
acolhido no IRC, com as adaptações impostas pelos condicionalismos
económico-financeiros do nosso País, algumas das soluções
legislativas que vêm sendo consagradas em consequência dessas
reformas.
Mereceu também especial atenção a necessidade de
pela via da tributação não se criarem dificuldades
à inserção de uma pequena economia aberta, como a
portuguesa, no quadro de um mercado caracterizado por elevados níveis
de concorrência, o que levou à consideração,
em especial, dos sistemas de tributação vigentes nos países
da CEE. Aliás, embora a harmonização fiscal comunitária
no domínio dos impostos sobre o rendimento se encontre ainda em
fase relativamente atrasada, não deixaram de se ter em conta os
elementos que a esse propósito foram já objecto de algum
consenso.
3 - A designação conferida a este imposto - imposto sobre
o rendimento das pessoas colectivas - dá, desde logo, uma ideia
sobre o respectivo âmbito de aplicação pessoal.
O IRC incide sobre todas as pessoas colectivas de direito público
ou privado com sede ou direcção efectiva em território
português. O ponto de partida para a definição da
incidência subjectiva foi, assim, o atributo da personalidade jurídica.
No entanto, sujeitaram-se igualmente a IRC entidades com sede ou direcção
efectiva em território português que, embora desprovidas
de personalidade jurídica, obtêm rendimentos que não
se encontram sujeitos a IRS ou a IRC directamente na titularidade das
pessoas singulares ou colectivas que as integram. Deste modo, consideram-se
passíveis de imposto determinados entes de facto, quando razões
de ordem técnica ou outras tornem particularmente difícil
uma tributação individualizada, evitando-se que a existência
de tributação ou o imposto aplicável fiquem dependentes
da regularidade do processo de formação dos entes colectivos.
Aplica-se ainda o IRC às entidades, com ou sem personalidade jurídica,
que não tenham sede ou direcção efectiva em território
português mas nele obtenham rendimentos, desde que não se
encontrem sujeitas a IRS - o que igualmente impede a existência
de soluções de vazio legal relativamente a entidades não
residentes que obtenham rendimentos em Portugal.
Importa ainda sublinhar que, com objectivos de neutralidade, combate
à evasão fiscal e eliminação da denominada
dupla tributação económica dos lucros distribuídos
aos sócios, se adopta em relação a certas sociedades
em regime de transparência fiscal. O mesmo caracteriza-se pela imputação
aos sócios da parte do lucro que lhes corresponder, independentemente
da sua distribuição.
Este regime é igualmente aplicável aos agrupamentos complementares
de empresas e aos agrupamentos €peus de interesse económico.
4 - Para efeitos da definição do rendimento que se encontra
sujeito a IRC, houve, naturalmente, que tomar como ponto de partida o
facto de ter de ser feita uma distinção fundamental, conforme
se trate de entidades residentes e de entidades não residentes.
É que, enquanto as primeiras estão sujeitas a imposto por
obrigação pessoal - o que implica a inclusão na base
tributável da totalidade dos seus rendimentos, independentemente
do local onde foram obtidos -, já as segundas se encontrem sujeitas
por obrigação real - o que limita a inclusão na base
tributável aos rendimentos obtidos em território português.
Num caso e noutro não era, porém, possível deixar
de fazer outras distinções, sempre visando encontrar um
recorte da incidência real e, consequentemente, da matéria
colectável que melhor atendesse à especificidade de grandes
grupos do vasto e multiforme universo de sujeitos passivos. Essa segmentação
deveria, por outro lado, ajustar-se, na medida do possível, às
diferenciações quanto ao nível de tributação
que se desejasse concretizar através das taxas do IRC.
Assim, as entidades residentes são divididas em duas categorias,
conforme exerçam ou não a título principal uma actividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola. Quanto às
que exerçam, a título principal, essas actividades (e considera-se
que é sempre esse o caso das sociedades comerciais ou civis sob
a forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas), o
IRC incide sobre o respectivo lucro. No que toca às restantes,
o IRC incide sobre o rendimento global, correspondente à soma dos
rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.
Relativamente às entidades não residentes, distingue-se
consoante as mesmas disponham ou não de estabelecimentos estável
em Portugal. No primeiro caso, o IRC incide sobre o lucro imputável
ao estabelecimento estável. No segundo, o IRC incide sobre os rendimentos
das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, o mesmo acontecendo
quanto aos rendimentos de contribuintes que, embora possuindo estabelecimento
estável em Portugal, não sejam imputáveis a esse
estabelecimento.
5 - O conceito de lucro tributável que se acolhe em IRC tem em
conta a evolução que se tem registado em grande parte das
legislações de outros países no sentido da adopção,
para efeitos fiscais, de uma noção extensiva de rendimento,
de acordo com a chamada teoria do incremento patrimonial.
Esse conceito - que está também em sintonia com os objectivos
de alargamento da base tributável visados pela presente reforma
- é explicitamente acolhido no Código, ao reportar-se o
lucro à diferença entre o património líquido
no fim e no início do período de tributação.
Deste modo, relativamente ao sistema anteriormente em vigor, o IRC funde,
através da noção de lucro, a base de incidência
da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria
agrícola e do imposto de mais-valias relativo à transmissão
a título oneroso de elementos do activo imobilizado, incluindo
os terrenos para a construção e as partes sociais que o
integram. E vai mais longe na preocupação de dar um tratamento
equitativo às diferentes situações, quer por automaticamente
incluir na sua base não tributável certos ganhos - como
os subsídios não destinados à exploração
ou as indemnizações - que, pelo menos em parte, não
eram tributados, quer por alargá-la aos lucros imputáveis
ao exercício da indústria extractiva do petróleo,
até agora não abrangidos no regime geral de tributação.
Entre as consequências que este conceito alargado de lucro implica
está a inclusão no mesmo das mais-valias e menos-valias,
ainda que, por motivos de índole económica, limitada às
que tiverem sido realizadas. A realização é, porém,
entendida em sentido lato, de modo a abranger quer os chamados ganhos
de capital voluntários (v.g. derivados da venda ou troca), quer
os denominados ganhos de capital involuntários (v.g. resultantes
de expropriações ou indemnização por destruição
ou roubo). No entanto, para assegurar a continuidade de exploração
das empresas, prevê-se a exclusão da tributação
de mais-valias relativas a activo imobilizado corpóreo, sempre
que o respectivo valor de realização seja reinvestido, dentro
de determinado prazo, na aquisição, fabrico ou construção
de elementos do activo imobilizado. Este esquema é, aliás,
similar ao usado em muitos países €peus.
6 - Referiu-se já que a extensão da obrigação
de imposto depende da localização da sede ou direcção
efectiva do sujeito passivo, o que obrigou a precisar, no caso destas
se situarem no estrangeiro, quando é que os rendimentos se consideram
obtidos em território português.
Na escolha dos elementos de conexão relevantes para o efeito tiveram-se
em conta não só a natureza rendimentos, como também
a situação e interesses do País, enquanto território
predominantemente fonte de rendimentos.
Por isso se adoptou um conceito amplo de estabelecimento estável
e ainda, embora de forma limitada, o denominado princípio da atracção
do estabelecimento estável.
7 - Embora o rendimento das unidades económicas flua em continuidade
e, por isso, exista sempre algo de convencional na sua segmentação
temporal, há, geralmente, necessidade de proceder à divisão
da vida das empresas em períodos e determinar em cada um deles
um resultado que se toma para efeitos de tributação.
Considera-se que esses períodos devem ter, em princípio,
a duração de um ano. Apenas em casos expressamente enumerados
se admite, por força das circunstâncias, uma duração
inferior, e somente num uma duração superior. Este refere-se
às sociedades e outras entidades em liquidação, em
que não se encontram razões, desde que a liquidação
se verifique em prazo conveniente, para não tomar em termos unitários
para efeitos fiscais todo o período de liquidação.
Adoptada a anualidade como regra para os períodos de imposto,
a outra questão a resolver tem que ver com as datas de início
e de termo de cada período. Também aqui se mantém
a prática já há muito seguida entre nós de
fazer corresponder cada período ao ano civil.
Poderá justificar-se, porém, em alguns casos, a adopção
de um período anual diferente, pelo que essa possibilidade é
explicitamente admitida e regulada.
A periodização do lucro é origem de outros complexos
problemas, estando o principal relacionado com o facto de cada exercício
ser independente dos restantes para efeitos de tributação.
Essa independência é, no entanto, atenuada mediante certas
regras de determinação da matéria colectável,
especialmente através do reporte de prejuízos. Consagra-se,
assim, a solidariedade dos exercícios, o que se faz em moldes idênticos
aos que vigoravam no sistema anterior, ou seja, na modalidade de reporte
para diante até um máximo de cinco anos.
8 - Tendo-se optado por excluir da sujeição a IRC o Estado,
as regiões autónomas e as autarquias locais, consagram-se
no Código as isenções subjectivas que, pela sua natureza
e estabilidade, se entendeu que nele deviam figurar.
Na delimitação das entidades abrangidas houve a preocupação
de reduzir as isenções estabelecidas apenas aos casos de
reconhecido interesse público, tendo-se condicionado algumas delas
à verificação de determinados pressupostos objectivos,
o que acentua o seu carácter excepcional e permite a respectiva
adequação aos objectivos de política económica
e social prosseguidos.
O critério adoptado não impede que outros desagravamentos
fiscais de natureza conjuntural venham a ser estabelecidos em legislação
especial sobre benefícios fiscais.
9 - Na determinação da matéria colectável
concretiza-se operacionalmente o conceito de rendimento adoptado, indicando
a metodologia a seguir para o respectivo cálculo. Daí que,
tal como para a definição de rendimento também a
este propósito se tenha de fazer uma diferenciação,
conforme os contribuintes de que se trate. São, no entanto, as
regras relativas à determinação do lucro tributável
das entidades residentes que exercem, a título principal, actividades
de natureza comercial, industrial ou agrícola que constituem naturalmente
o núcleo central do capítulo, cuja influência se projecta
não só em outros contribuintes do IRC mas também
nas correspondentes categorias de rendimento do IRS.
Em qualquer caso, procura-se sempre tributar o rendimento real efectivo,
que, para o caso das empresas, é mesmo um imperativo constitucional.
Como corolário desse princípio, é a declaração
do contribuinte, controlada pela administração fiscal, que
constitui a base da determinação da matéria colectável.
A determinação do lucro tributável por métodos
indiciários é, consequentemente, circunscrita aos casos
expressamente enumerados na lei, que são reduzidos ao mínimo
possível, apenas se verificando quando tenha lugar em resultado
de anomalias e incorrecções da contabilidade, se não
for de todo possível efectuar esse cálculo com base nesta.
Por outro lado, enunciam-se os critérios técnicos que a
administração fiscal deve, em princípio, seguir para
efectuar a determinação do lucro tributável por métodos
indiciários, garantido-se ao contribuinte os adequados meios de
defesa, que incluem - o que é um reconhecimento da maior importância
- a própria impugnabilidade do quantitativo fixado.
10 - Dado que a tributação incide sobre a realidade económica
constituída pelo lucro, é natural que a contabilidade, como
instrumento de medida e informação dessa realidade, desempenhe
um papel essencial como suporte da determinação do lucro
tributável.
As relações entre contabilidade e fiscalidade são,
no entanto, um domínio que tem sido marcado por uma certa controvérsia
e onde, por isso, são possíveis diferentes modos de conceber
essas relações. Afastadas uma separação absoluta
ou uma identificação total, continua a privilegiar-se uma
solução marcada pelo realismo e que, no essencial, consiste
em fazer reportar, na origem, o lucro tributável ao resultado contabilístico
ao qual se introduzem, extracontabilisticamente, as correcções
- positivas ou negativas - enunciadas na lei para tomar em consideração
os objectivos e condicionalismos próprios da fiscalidade.
Embora para concretizar a noção ampla de lucro tributável
acolhida fosse possível adoptar como ponto de referência
o resultado apurado através da diferença entre os capitais
próprios no fim e no início do exercício, mantém-se
a metodologia tradicional de reportar o lucro tributável ao resultado
líquido do exercício constante da demonstração
de resultados líquidos, a que acrescem as variações
patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo e não reflectidas
naquele resultado.
Nas demais regras enunciadas a propósito dos aspectos que se entendeu
dever regular reflectiu-se, sempre que possível, a preocupação
de aproximar a fiscalidade da contabilidade.
É assim que, quanto a reintegrações e amortizações,
se dá uma maior flexibilidade ao respectivo regime, podendo o contribuinte,
relativamente à maior parte do activo imobilizado corpóreo,
optar pelo método das quotas constantes ou pelo método das
quotas degressivas, o que constituirá, por certo, um factor positivo
para o crescimento do investimento.
No domínio particularmente sensível das provisões
para créditos de cobrança duvidosa e para depreciação
das existências acolhem-se as regras contabilísticas geralmente
adoptadas, o que permite um alinhamento da legislação fiscal
portuguesa com as soluções dominantes ao nível internacional.
11 - Uma reforma da tributação dos lucros não pode
ignorar a evolução das estruturas empresariais, antes há-de
encontrar o quadro normativo que, obedecendo a princípios de eficiência
e equidade, melhor se ajuste a essas mutações.
A existência de grupos de sociedades que constituem uma unidade
económica é uma das realidades actuais que deve merecer
um adequado tratamento fiscal, na esteira, aliás, do que vem acontecendo
noutras legislações. Os estudos preparatórios desenvolvidos
a propósito do IRC permitiram já a publicação
do Decreto-Lei nº 414/87, de 31 de Dezembro, cuja disciplina geral,
possibilitando a tributação do lucro consolidado, se reproduz
neste Código e que contém as virtualidades suficientes para
poder ser desenvolvida à luz da experiência que for sendo
retirada da sua aplicação.
Outra área onde se faz sentir a necessidade de a fiscalidade adoptar
uma postura de neutralidade é a que se relaciona com as fusões
e cisões de empresas. É que a reorganização
e o fortalecimento do tecido empresarial não devem ser dificultados,
mas antes incentivados, pelo que, reflectindo, em termos gerais, o consenso
que, ao nível dos países da CEE, tem vindo a ganhar corpo
neste domínio, criam-se condições para que aquelas
operações não encontrem qualquer obstáculo
fiscal à sua efectivação, desde que, pela forma como
se processam, esteja garantido que apenas visam um adequado redimensionamento
das unidades económicas.
12 - Na fixação da taxa geral do IRC prevaleceu um critério
de moderação, em que se teve particularmente em conta o
elevado grau de abertura da economia portuguesa ao exterior e, por isso,
a necessidade de a situar a um nível que se enquadrasse nos vigentes
em países com grau de desenvolvimento semelhante ao nosso ou com
os quais mantemos estreitas relações económicas.
Não podendo o Estado, nas circunstâncias actuais, prescindir
de receitas fiscais, não se pôde levar o desagravamento da
tributação dos lucros das empresas tão longe quanto
seria desejável, mas isso não impediu que, mesmo tendo em
conta a possibilidade de serem lançadas derramas sobre a colecta
do IRC, se tenha atingido uma uniformização dessa tributação
a um nível próximo do mais baixo que, no sistema anterior,
incidia, em geral, sobre os lucros imputáveis a actividades de
natureza comercial e industrial.
Relativamente às pessoas colectivas e outras entidades residentes
que não exerçam, a título principal, uma actividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola, estabelece-se uma
taxa de tributação substancialmente inferior, no que se
tem em consideração a natureza das finalidades que as mesmas
prosseguem.
Quanto às entidades não residentes, a tributação
dos seus rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável,
que se fará quase sempre por retenção na fonte a
título definitivo, situa-se em valores que têm em conta a
natureza dos rendimentos e o facto de, em regra, as respectivas taxas
incidirem sobre montantes brutos.
13 - Na estrutura do IRC, uma das questões nucleares é
a da dupla tributação económica dos lucros colocados
à disposição dos sócios, que se relaciona
com o problema, desde há muito discutido, de saber se entre o imposto
de sociedades e o imposto pessoal de rendimento deve existir separação
ou integração e, neste último caso, em que termos.
A escolha do sistema a adoptar depende de vários factores e entronca
na perspectiva que se tenha sobre a incidência económica
do imposto que recai sobre as sociedades.
A solução geral acolhida consiste numa atenuação
da referida dupla tributação, tendo-se principalmente em
consideração a necessidade de desenvolvimento do mercado
financeiro e a melhoria na afectação dos recursos. Sendo
várias as técnicas adoptadas pelas legislações
estrangeiras para concretizar essa solução, salienta-se,
porém, a do "crédito de imposto", que é,
aliás, a preconizada numa proposta de directiva apresentada pela
Comissão ao Conselho das Comunidades Europeias quanto à
harmonização dos sistemas de imposto das sociedades e dos
regimes de retenção na fonte sobre os dividendos.
Foi nessa linha que se adoptou um sistema de integração
parcial.
Este sistema é também extensivo aos lucros distribuídos
por sociedades a sujeitos passivos do IRC. No entanto, quanto aos lucros
distribuídos por sociedades em que outra detenha uma participação
importante, mas que ainda não permita a tributação
pelo lucro consolidado, considerou-se insuficiente uma mera atenuação,
adoptando-se, na linha de orientação preconizada em algumas
legislações e nos estudos em curso no âmbito comunitário,
uma solução que elimina, nesses casos, a dupla tributação
económica.
14 - A liquidação do IRC é feita, em princípio,
pelo próprio contribuinte, em sintonia com a importância
que é conferida à sua declaração no processo
de determinação da matéria colectável.
Trata-se, aliás, de sistema já aplicado no regime anteriormente
em vigor.
Por outro lado, estabelecem-se em relação a certas categorias
de rendimentos retenções na fonte, com todas as vantagens
bem conhecidas, as quais, relativamente a residentes, têm sempre
a natureza de imposto por conta.
A preocupação de aproximar as datas de pagamento e de obtenção
dos rendimentos está também presente na adopção
de um sistema de pagamentos por conta no próprio ano a que o lucro
tributável respeita.
De realçar igualmente, pela sua importância para a simplificação
do sistema e comodidade dos contribuintes, a possibilidade de o pagamento
ser efectuado através do sistema bancário e dos correios.
15 - Qualquer reforma fiscal comporta desafios de vária natureza.
Procurou-se, no delineamento do quadro normativo do IRC, ir tão
longe quanto se julgou possível, atenta a situação
do País e as grandes tarefas de modernização das
suas estruturas económicas que o horizonte do mercado único
€peu implica.
Tem-se, porém, consciência que será no teste diário
da aplicação daquele quadro normativo às situações
concretas que se julgará o êxito da reforma. Este dependerá,
sobretudo, do modo como a administração fiscal e contribuintes
se enquadrarem no espírito que lhe está subjacente e que,
se exige um funcionamento cada vez mais eficaz da primeira, importa igualmente
uma franca e leal colaboração dos segundos.
Espera-se que esse novo relacionamento, a par de um sistema de tributação
inspirado por princípios de equidade, eficiência e simplicidade,
contribua para que a evasão e a fraude fiscais deixem de constituir
preocupação relevante. Desejável será, assim,
que diminuam consideravelmente os casos em que haja necessidade de recorrer
à aplicação das penalidades que irão constar
de diploma específico.
Definidas as linhas essenciais do IRC, será a referida aplicação
às situações concretas que evidenciará os
desenvolvimentos ou ajustamentos eventualmente necessários. Deste
modo se tornará a presente reforma uma realidade dinâmica.
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