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Diplomas mais recentes com alteração ao CIRC |
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Versão do CIRC republicado pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, com efeitos a partir de 01/01/2010 |
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Tabela de correspondência de artigos publicada no Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07 |
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Redacção que vigorou até 31/12/2009 |
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| DL 442-B/88 |
Aprovação do Código |
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Preâmbulo |
| Artigo 1 º |
Aprovação do Código do IRC |
| Artigo 2 º |
Entrada em vigor |
| Artigo 3 º |
Impostos abolidos |
| Artigo 4 º |
Imposto sobre o rendimento do petróleo |
| Artigo 5 º |
Regime transitório aplicável a Macau |
| Artigo 6 º |
Sociedades de simples administração de bens |
| Artigo 7 º |
Agrupamentos complementares de empresas |
| Artigo 8 º |
Período de tributação |
| Artigo 9 º |
Obras de carácter plurianual |
| Artigo 10 º |
Mudança de critério valorimétrico |
| Artigo 11 º |
Reintegrações resultantes de reavaliações |
| Artigo 12 º |
Encargos com ferias |
| Artigo 13 º |
Provisões |
| Artigo 14 º |
Reporte de prejuízos |
| Artigo 15º |
Deduções por reinvestimento ou investimento |
| Artigo 16 º |
Tributação pelo lucro consolidado |
| Artigo 17 º |
Liquidação de sociedades e outras entidades |
| Artigo 18 º |
Tributação de rendimentos agrícolas |
| Artigo 18º-A |
Regime transitório das mais-valias e das menos-valias |
| Artigo 19 º |
Crédito fiscal por investimento |
| Artigo 20 º |
Pagamento de impostos |
| Artigo 21 º |
Pagamentos por conta |
| Artigo 22 º |
Declaração de inscrição no registo |
| Artigo 23 º |
Regulamentação da cobrança e dos reembolsos do imposto |
| Artigo 24 º |
Modificações do Código do IRC |
| Código do IRC |
| Incidência |
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| Artigo 1 º |
Pressuposto do imposto |
| Artigo 2 º |
Sujeitos passivos |
| Artigo 3 º |
Base do imposto |
| Artigo 4 º |
Extensão da obrigação de imposto |
| Artigo 5 º |
Estabelecimento estável |
| Artigo 6 º |
Transparência fiscal |
| Artigo 7 º |
Rendimentos não sujeitos |
| Artigo 8 º |
Período de tributação |
| CAPÍTULO II |
Isenções |
| Artigo 9 º |
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Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social |
| Artigo 10 º |
Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social |
| Artigo 11 º |
Actividades culturais, recreativas e desportivas |
| Artigo 12 º |
Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal |
| Artigo 13 º |
Isenção de pessoas colectivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea |
| Artigo 14 º |
Outras isenções |
| CAPÍTULO III |
Determinação da matéria colectável |
| SECÇÃO I |
Disposições gerais |
| Artigo 15 º |
Definição da matéria colectável |
| Artigo 16 º |
Métodos de determinação da matéria colectável |
| SECÇÃO II |
|
Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a titulo principal, actividade comercial, industrial ou agrícola. |
| SUBSECÇÃO I |
Regras gerais |
| Artigo 17 º |
Determinação do lucro tributável |
| Artigo 18 º |
Periodização do lucro tributável |
| Artigo 19 º |
Obras de carácter plurianual |
| Artigo 20 º |
Proveitos ou ganhos |
| Artigo 21 º |
Variações patrimoniais positivas |
| Artigo 22 º |
Subsídios ou subvenções não destinados à exploração |
| Artigo 23 º |
Custos ou perdas |
| Artigo 24 º |
Variações patrimoniais negativas |
| Artigo 25º |
Relocação financeira e venda com locação de retoma |
| SUBSECÇÃO II |
Valorimetria das existências |
| Artigo 26 º |
Valorimetria das existências |
| Artigo 27 º |
Mudança de critério valorimétrico |
| SUBSECÇÃO III |
Regime das reintegrações e amortizações |
| Artigo 28 º |
Elementos reintegráveis ou amortizáveis |
| Artigo 29 º |
Métodos de cálculo das reintegrações e amortizações |
| Artigo 30 º |
Quotas de reintegração e amortização |
| Artigo 31 º |
Despesas de investigação e desenvolvimento |
| Artigo 32 º |
Elementos de reduzido valor |
| Artigo 33 º |
Reintegrações e amortizações não aceites como custo |
| SUBSECÇÃO IV |
Regime das provisões |
| Artigo 34 º |
Provisões fiscalmente dedutíveis |
| Artigo 35 º |
Provisão para créditos de cobrança duvidosa |
| Artigo 35-A º |
Provisões específicas das empresas do sector bancário e do sector segurador |
| Artigo 36 º |
Provisão para depreciação de existências |
| Artigo 37 º |
Provisão para reconstituição de jazigos |
| Artigo 38 º |
Provisão para a recuperação paisagística de terrenos |
| SUBSECÇÃO V |
Regime de outros encargos |
| Artigo 39 º |
Créditos incobráveis |
| Artigo 40 º |
Realizações de utilidade social |
| Artigo 41 º |
Quotizações a favor de associações empresariais |
| Artigo 42 º |
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais |
| SUBSECÇÃO VI |
Regime das mais-valias e menos-valias realizadas |
| Artigo 43 º |
Conceito de mais-valias e de menos-valias |
| Artigo 44 º |
Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias |
| Artigo 45 º |
Reinvestimento dos valores de realização |
| SUBSECÇÃO VII |
Dedução de lucros anteriormente tributados |
| Artigo 46 º |
Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos |
| SUBSECÇÃO VIII |
Dedução de prejuízos |
| Artigo 47 º |
Dedução de prejuízos fiscais |
| SECÇÃO III |
|
Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
| Artigo 48 º |
Determinação do rendimento global |
| Artigo 49º |
Custos comuns e outros |
| SECÇÃO IV |
Entidades não residentes |
| Artigo 50 º |
Lucro tributável de estabelecimento estável |
| Artigo 51 º |
Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável |
| SECÇÃO V |
Determinação do lucro tributável por métodos indirectos |
| Artigo 52º |
Aplicação de métodos indirectos |
| Artigo 53 º |
Regime simplificado de determinação do lucro tributável |
| Artigo 54 º |
Métodos indirectos |
| Artigo 55 º |
Notificação do sujeito passivo |
| Artigo 56 º |
Pedido de revisão do lucro tributável |
| Artigo 57 º |
Revisão excepcional do lucro tributável |
| SECÇÃO VI |
Disposições comuns e diversas |
| SUBSECÇÃO I |
Correcções para efeitos da determinação da matéria colectável |
| Artigo 58 º |
Preços de transferência |
| Artigo 58º-A |
Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis |
| Artigo 59 º |
Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado |
| Artigo 60 º |
Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado |
| Artigo 61 º |
Subcapitalização |
| Artigo 62 º |
Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte |
| SUBSECÇÃO II |
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades |
| Artigo 63º |
Âmbito e condições de aplicação |
| Artigo 64 º |
Determinação do lucro tributável do grupo |
| Artigo 65 º |
Regime específico de dedução de prejuízos fiscais |
| SUBSECÇÃO III |
Transformação de sociedades |
| Artigo 66 º |
Regime aplicável |
| SUBSECÇÃO IV |
Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais |
| Artigo 67.º |
Definições e âmbito de aplicação |
| Artigo 68.º |
Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos |
| Artigo 69.º |
Transmissibilidade dos prejuízos fiscais |
| Artigo 70.º |
Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas |
| Artigo 71.º |
Regime especial aplicável à permuta de partes sociais |
| Artigo 72.º |
Obrigações acessórias |
| SUBSECÇÃO V |
Liquidação de sociedades e outras entidades |
| Artigo 73 º |
Sociedades em liquidação |
| Artigo 74º |
Resultado de liquidação |
| Artigo 75 º |
Resultado da partilha |
| Artigo 76 º |
Liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades |
| SUBSECÇÃO V-A |
|
Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de actividade de entidades não residentes |
| Artigo 76º-A |
Transferência de residência |
| Artigo 76º-B |
Cessação da actividade de estabelecimento estável |
| Artigo 76º-C |
Regime aplicável aos sócios |
| SUBSECÇÃO VI |
Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular |
| Artigo 77 º |
Regime especial de neutralidade fiscal |
| SUBSECÇÃO VII |
Instrumentos financeiros derivados |
| Artigo 78 º |
Instrumentos financeiros derivados - Regras gerais |
| Artigo 79 º |
Swaps |
| SUBSECÇÃO VIII |
Empresas de seguros |
| Artigo 79º-A |
(Revogado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2008, de 15/12) |
| Artigo 79º-B |
(Eliminado pelo Decreto-Lei 80/2003, de 23 de Abril) ) |
| CAPÍTULO IV |
Taxas |
| Artigo 80 º |
Taxas |
| Artigo 81 º |
Taxas de tributação autónoma |
| CAPÍTULO V |
Liquidação |
| Artigo 82 º |
Competência para a liquidação |
| Artigo 83 º |
Procedimento e forma de liquidação |
| Artigo 84 º |
( Revogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) |
| Artigo 85 º |
Crédito de imposto por dupla tributação internacional |
| Artigo 86 º |
Resultado da liquidação |
| Artigo 87 º |
Pagamento especial por conta |
| Artigo 88 º |
Retenção na fonte |
| Artigo 89 º |
Retenção na fonte - Directiva nº 90/435/CEE |
| Artigo 89º-A |
Retenção na fonte - Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho |
| Artigo 90 º |
Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes |
| Artigo 90º-A |
|
Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes |
| Artigo 91 º |
Liquidação adicional |
| Artigo 92 º |
Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal |
| Artigo 93 º |
Caducidade do direito à liquidação |
| Artigo 94 º |
Juros compensatórios |
| Artigo 95 º |
Anulações |
| CAPÍTULO VI |
Pagamento |
| SECÇÃO I |
Entidades que exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
| Artigo 96 º |
Regras de pagamento |
| Artigo 97 º |
Cálculo dos pagamentos por conta |
| Artigo 98 º |
Pagamento especial por conta |
| Artigo 99 º |
Limitações aos pagamentos por conta |
| SECÇÃO II |
Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
| Artigo 100º |
Pagamento do imposto |
| SECÇÃO III |
Disposições comuns |
| Artigo 101 º |
Falta de pagamento de imposto autoliquidado |
| Artigo 102 º |
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços |
| Artigo 103 º |
Limite mínimo |
| Artigo 104 º |
Modalidades de pagamento |
| Artigo 105 º |
Local de pagamento |
| Artigo 106 º |
Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte |
| Artigo 107 º |
Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades |
| Artigo 108 º |
Privilégios creditórios |
| CAPÍTULO VII |
Obrigações acessórias e fiscalização |
| SECÇÃO I |
Obrigações acessórias dos sujeitos passivos |
| Artigo 109 º |
Obrigações declarativas |
| Artigo 110 º |
Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação |
| Artigo 111 º |
Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação |
| Artigo 112 º |
Declaração periódica de rendimentos |
| Artigo 113 º |
Declaração anual de informação contabilística e fiscal |
| Artigo 114 º |
Declaração de substituição |
| Artigo 115 º |
Obrigações contabilísticas das empresas |
| Artigo 116 º |
Regime simplificado de escrituração |
| Artigo 117 º |
Centralização da contabilidade ou da escrituração |
| Artigo 118 º |
Representação de entidades não residentes |
| SECÇÃO II |
Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas |
| Artigo 119 º |
Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades |
| Artigo 120 º |
Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte |
| Artigo 120 º-A |
Obrigações acessória relativas a valores mobiliários |
| Artigo 121 º |
Processo de documentação fiscal |
| Artigo 122 º |
Garantia de observância de obrigações fiscais |
| Artigo 123 º |
Pagamento de rendimentos a entidades não residentes |
| SECÇÃO III |
Fiscalização |
| Artigo 124 º |
Dever de fiscalização em geral |
| Artigo 125 º |
Dever de fiscalização em especial |
| Artigo 126 º |
Registo de sujeitos passivos |
| Artigo 127 º |
Processo individual |
| CAPÍTULO VIII |
Garantias dos contribuintes |
| Artigo 128 º |
Reclamações e impugnações |
| Artigo 128.º-A |
Acordos prévios sobre preços de transferência |
| Artigo 129 º |
Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis |
| CAPÍTULO IX |
Disposições finais |
| Artigo 130 º |
Recibo de documentos |
| Artigo 131 º |
Envio de documentos pelo correio |
| Artigo 132 º |
Classificação das actividades |
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