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CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - art. 1.º a 33.º (redacção
anterior)
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º
Incidência geral
Artigo 2.º
Incidência objectiva e territorial
Artigo 3.º
Incidência simultânea a IMT e a imposto do selo
Artigo 4.º
Incidência subjectiva
Artigo 5.º
Nascimento da obrigação tributária
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 6.º
Isenções
Artigo 7.º
Isenção pela aquisição de prédios para revenda
Artigo 8.º
Isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito
Artigo 9º
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 80000.
(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
Artigo 10.º
Reconhecimento das isenções
Artigo 11.º
Caducidade das isenções
CAPÍTULO III
Determinação do valor tributável
Artigo 12.º
Valor tributável
Artigo 13.º Regras Especiais
Artigo 14.º
Avaliação nos termos do CIMI
Artigo 15.º
Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso
Artigo 16.º
Aplicação temporal do valor patrimonial tributário
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 17º
Taxas
1 - As taxas do IMT são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:
Valor sobre que incide o IMT
( em euros)
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Taxas percentuais |
Marginal |
Média (*) |
| Até 80 000 |
0 |
0 |
| De mais de 80 000, até 110 000 |
2 |
0,5455 |
| De mais de 110 000, até 150 000 |
5 |
1,7333 |
| De mais de 150 000, até 250 000 |
7 |
3,8400 |
| De mais de 250 000 , até 500 000 |
8 |
- |
| Superior a 500 000 |
6 (taxa única) |
(*) No limite superior do escalão
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º
1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 80000, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
Artigo 18.º
Aplicação temporal das taxas
CAPÍTULO V
Liquidação
Artigo 19.º
Iniciativa da liquidação
Artigo 20.º
Conteúdo da declaração
Artigo 21.º
Competência para a liquidação
Artigo 22.º
Momento da liquidação
Artigo 23.º
Liquidações com base em documentos oficiais
Artigo 24.º
Direito de preferência
Artigo 25.º Contratos para pessoa a nomear
Artigo 26.º
Alienações de quinhão hereditário
Artigo 27.º
Liquidação relativa a prédio omisso
Artigo 28.º
Transmissão de fracção de prédio ou fracção de parcela cadastral
Artigo 29.º
Mudança nos possuidores de bens
Artigo 30.º
Valor patrimonial tributário excessivo
Artigo 31.º
Liquidação adicional
Artigo 32.º
Isenção técnica
Artigo 33.º
Juros compensatórios
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