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Diplomas mais recentes com alteração ao CIMT |
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Decreto-Lei n.º 287/2003 - 12/11 - Aprova o CIMT |
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Regime Transitório |
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Redacção em vigor |
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Preâmbulo |
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| Capítulo I |
Incidência |
| Artigo 1.º |
Incidência geral |
| Artigo 2.º |
Incidência objectiva e territorial |
| Artigo 3.º |
Incidência simultânea a IMT e a imposto do selo |
| Artigo 4.º |
Incidência subjectiva |
| Artigo 5.º |
Nascimento da obrigação tributária |
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| Capítulo II |
Isenções |
| Artigo 6.º |
Isenções |
| Artigo 7.º |
Isenção pela aquisição de prédios para revenda |
| Artigo 8.º |
Isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito |
| Artigo9.º |
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação |
| Artigo 10.º |
Reconhecimento das isenções |
| Artigo11.º |
Caducidade das isenções |
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| Capítulo III |
Determinação do valor tributável |
| Artigo 12.º |
Valor tributável |
| Artigo 13.º |
Regras Especiais |
| Artigo 14.º |
Avaliação nos termos do CIMI |
| Artigo 15.º |
Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso |
| Artigo 16.º |
Aplicação temporal do valor patrimonial tributário |
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| Capítulo IV |
Taxas |
| Artigo 17.º |
Taxas |
| Artigo 18.º |
Aplicação temporal das taxas |
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| Capítulo V |
Liquidação |
| Artigo 19.º |
Iniciativa da liquidação |
| Artigo 20.º |
Conteúdo da declaração |
| Artigo 21.º |
Competência para a liquidação |
| Artigo 22.º |
Momento da liquidação |
| Artigo 23.º |
Liquidações com base em documentos oficiais |
| Artigo 24.º |
Direito de preferência |
| Artigo 25.º |
Contratos para pessoa a nomear |
| Artigo 26.º |
Alienações de quinhão hereditário |
| Artigo 27.º |
Liquidação relativa a prédio omisso |
| Artigo 28.º |
Transmissão de fracção de prédio ou fracção de parcela cadastral |
| Artigo 29.º |
Mudança nos possuidores de bens |
| Artigo 30.º |
Valor patrimonial tributário excessivo |
| Artigo 31.º |
Liquidação adicional |
| Artigo 32.º |
Isenção técnica |
| Artigo 33.º |
Juros compensatórios |
| Artigo 34.º |
Caducidade da isenção - Pedido de liquidação |
| Artigo 35.º |
Caducidade do direito à liquidação |
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| Capítulo VI |
Cobrança |
| Artigo 36.º |
Prazos para pagamento |
| Artigo 37.º |
Local de pagamento |
| Artigo 38.º |
Consequências do não pagamento |
| Artigo 39.º |
Privilégio mobiliário e imobiliário |
| Artigo 40.º |
Prescrição |
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| Capítulo VII |
Garantias |
| Artigo 41.º |
Garantias |
| Artigo 42.º |
Revisão oficiosa da liquidação |
| Artigo 43.º |
Legitimidade para reclamar ou impugnar |
| Artigo 44.º |
Anulação por acto ou facto que não se realizou |
| Artigo 45.º |
Anulação proporcional |
| Artigo 46.º |
Reeembolso do imposto |
| Artigo 47.º |
Reembolso independentemente da anulação |
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| Capítulo VIII |
Fiscalização |
| Artigo 48.º |
Obrigações de cooperação dos tribunais |
| Artigo 49.º |
Obrigações de cooperação dos notários e de outras entidades |
| Artigo 50.º |
Actos relativos a bens imóveis sujeitos a registo |
| Artigo 51.º |
Obrigações dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros |
| Artigo 52.º |
Não atendimento de documentos ou títulos respeitantes a transmissões |
| Artigo 53.º |
Entregas de bens por parte dos testamenteiros e cabeças -de-casal |
| Artigo 54.º |
Obrigações de fiscalização das autoridades públicas em geral |
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| Capítulo IX |
Disposições diversas |
| Artigo 55.º |
Direito de preferência de organismos públicos |