Garantias
Artigo 41.º Garantias
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os sujeitos passivos podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; anterior corpo do artigo.) 2 - Para efeitos do disposto neste artigo e seguintes, é competente o serviço de finanças que tenha efectuado a liquidação.(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)