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Artigo 40.º
Prescrição
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da lei geral tributária. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado. 3 - Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.(Anterior n.º 3 - Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
(Redacção anterior) |
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