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Artigo 46.º

Reembolso do imposto

1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectua-se o respectivo reembolso.
2 - Não há lugar a anulação sempre que o montante de imposto a anular seja inferior a (euro) 10.
3 - São devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária que são liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.


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