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Artigo 21.º

Competência para a liquidação

1 - O IMT é liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base na declaração do sujeito passivo ou oficiosamente, considerando-se, para todos os efeitos legais, o acto tributário praticado no serviço de finanças competente.
(Redação da Lei 64-A/2008, de 31  de dezembro)

2 - Para efeitos do número anterior, são aplicáveis as regras seguintes:
 (Redação da Lei 64-A/2008, de 31  de dezembro)

a) Quando a liquidação for efectuada com base na declaração do sujeito passivo, considera-se competente para a liquidação do IMT, o serviço de finanças onde é apresentada a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º; (Redação da Lei 64-A/2008, de 31  de dezembro)

b) Nos casos em que a liquidação é promovida oficiosamente considera-se competente para a liquidação do IMT, o serviço de finanças da área da situação dos prédios, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
(Redação da Lei 64-A/2008, de 31  de dezembro)

c) Quando a declaração for apresentada por meios eletrónicos ou nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, considera-se competente para a liquidação do IMT o serviço de finanças do domicílio ou sede do sujeito passivo.
(Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

3 - Nas alienações de herança ou de quinhão hereditário, bem como no caso de transmissões por partilha judicial ou extrajudicial, a liquidação do IMT é sempre promovida pelo serviço de finanças competente para a liquidação do imposto do selo.

4 - Nos casos previstos no numero anterior, se não houver lugar a liquidação de imposto do selo, a liquidação do IMT é promovida pelo serviço de finanças onde estiverem situados os bens, e se estes ficarem situados na área de mais de um serviço de finanças, por aquele a que pertencerem os de maior valor patrimonial tributário.


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setembro de 2019
dezembro de 2008
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 119/2019 - 18/09
Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
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