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Diplomas mais recentes com alteração ao CIMI |
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Decreto-Lei n.º 287/2003 - 12/11 - Aprova o CIMI |
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Regime Transitório |
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Preâmbulo |
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Redacção em vigor |
| Capítulo I |
Incidência |
| Artigo 1.º |
Incidência |
| Artigo 2.º |
Conceito de prédio |
| Artigo 3.º |
Prédios rústicos |
| Artigo 4.º |
Prédios urbanos |
| Artigo 5.º |
Prédios mistos |
| Artigo 6.º |
Espécies de prédios urbanos |
| Artigo 7.º |
Valor patrimonial tributário |
| Artigo 8.º |
Sujeito passivo |
| Artigo 9.º |
Início da tributação |
| Artigo 10.º |
Data da conclusão dos prédios urbanos |
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| Capítulo II |
Isenções |
| Artigo11.º |
Entidades públicas isentas |
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| Capítulo III |
Matrizes prediais |
| Artigo 12.º |
Conceito da matrizes prediais |
| Artigo 13.º |
Inscrição nas matrizes |
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| Capítulo IV |
Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário |
| Artigo 14.º |
Objecto da avaliação |
| Artigo 15.º |
Tipos de avaliação |
| Artigo 16.º |
Avaliação geral |
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| Capítulo V |
Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos |
| Secção I |
Do rendimento fundiário |
| Artigo 17.º |
Valor patrimonial tributário |
| Artigo 18.º |
Rendimento fundiário |
| Artigo 19.º |
Parcela |
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| Secção II |
Avaliação de base cadastral |
| Artigo 20.º |
Operações de avaliação |
| Artigo 21.º |
Quadros de qualificação e classificação |
| Artigo 22.º |
Parcela tipo |
| Artigo 23.º |
Quadros de tarifas |
| Artigo 24.º |
Cálculo da tarifa |
| Artigo 25.º |
Encargos de exploração |
| Artigo 26.º |
Preços |
| Artigo 27.º |
Edifícios afectos a produções agrícolas |
| Artigo 28.º |
Outros prédios |
| Artigo 29.º |
Distribuição parcelar |
| Artigo 30.º |
Registo de distribuição |
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| Secção III |
Avaliação de base não cadastral |
| Artigo 31.º |
Operações de avaliação |
| Artigo 32.º |
Registo das operações de avaliação |
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| Secção IV |
Avaliação directa |
| Artigo 33.º |
Iniciativa da avaliação |
| Artigo 34.º |
Operações de avaliação |
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| Secção V |
Disposições diversas |
| Artigo 35.º |
Inscrição de prédios sem titular conhecido ou em litígio |
| Artigo 36.º |
Fraccionamento ou anexação |
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| Capítulo VI |
Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos |
| Secção I |
Da iniciativa da avaliação |
| Artigo 37.º |
Iniciativa da avaliação |
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| Secção II |
Das operações de avaliação |
| Artigo 38.º |
Determinação do valor patrimonial tributário |
| Artigo 39.º |
Valor base dos prédios edificados |
| Artigo 40.º |
Tipos de áreas dos prédios edificados |
| Artigo 40-A.º |
Coeficiente de ajustamento de áreas |
| Artigo 41.º |
Coeficiente de afectação |
| Artigo 42.º |
Coeficiente de localização |
| Artigo 43.º |
Coeficiente de qualidade e conforto |
| Artigo 44.º |
Coeficiente de vetustez |
| Artigo 45.º |
Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção |
| Artigo 46.º |
Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros» |
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| Capítulo VII |
Dos organismos de coordenação e de avaliação |
| Secção I |
Da propriedade rústica |
| SubSecção I |
Organismos de coordenação |
| Artigo 47.º |
Organismos de coordenação |
| Artigo 48.º |
Constituição da CNAPR |
| Artigo 49.º |
Competências da CNAPR |
| Artigo 50.º |
Composição da JAM |
| Artigo 51.º |
Competências da JAM e do presidente |
| Artigo 52.º |
Da designação dos membros da JAM |
| Artigo 53.º |
Da substituição dos membros da JAM |
| Artigo 54.º |
Das reuniões da JAM |
| Artigo 55.º |
Dos membros da JAM |
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| SubSecção II |
Dos peritos avaliadores |
| Artigo 56.º |
Designação |
| Artigo 57.º |
Competências |
| Artigo 58.º |
Peritos avaliadores permanentes |
| Artigo 59.º |
Competência dos peritos avaliadores permanentes |
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| Secção II |
Da propriedade urbana |
| Artigo 60.º |
Organismos de coordenação de avaliação |
| Artigo 61.º |
Constituição da CNAPU |
| Artigo 62.º |
Competências da CNAPU |
| Artigo 63.º |
Perito local |
| Artigo 64.º |
Competências do perito local |
| Artigo 65.º |
Perito regional |
| Artigo 66.º |
Competências do perito regional |
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| Secção III |
Disposições comuns |
| Artigo 67.º |
Orientação e fiscalização |
| Artigo 68.º |
Remunerações e transportes |
| Artigo 69.º |
Impedimentos |
| Artigo 70.º |
Posse e substituição |
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| Capítulo VIII |
Reclamações e impugnações da avaliação |
| Secção I |
De prédios rústicos |
| Artigo 71.º |
Reclamações das avaliações gerais |
| Artigo 72.º |
Formalidades da reclamação |
| Artigo 73.º |
Apreciação das reclamações |
| Artigo 74.º |
Segunda avaliação |
| Artigo 75.º |
Segunda avaliação directa |
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| Secção II |
De prédios urbanos |
| Artigo 76.º |
Segunda avaliação de prédios urbanos |
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| Secção III |
Disposição comum |
| Artigo 77.º |
Impugnação |
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| Capítulo IX |
Organização e conservação das matrizes |
| Secção I |
Disposições comuns |
| Artigo 78.º |
Competência para a organização e conservação das matrizes |
| Artigo 79.º |
Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia |
| Artigo 80.º |
Forma das matrizes |
| Artigo 81.º |
Inscrição de prédio de herança indivisa |
| Artigo 82.º |
Inscrição de prédio em regime de compropriedade |
| Artigo 83.º |
Inscrição de prédios isentos |
| Artigo 84.º |
Inscrição de prédios mistos |
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| Secção II |
Matrizes cadastrais rústicas |
| Artigo 85.º |
Base cadastral das matrizes |
| Artigo 86.º |
Matriz rústica |
| Artigo 87.º |
Árvores |
| Artigo 88.º |
Publicação |
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| Secção III |
Matrizes não cadastrais rústicas |
| Artigo 89.º |
Registos de avaliação |
| Artigo90.º |
Arquivo |
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| Secção IV |
Matrizes urbanas |
| Artigo 91.º |
Matriz urbana |
| Artigo 92.º |
Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal |
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| Secção V |
Cadernetas prediais |
| Artigo 93.º |
Cadernetas prediais |
| Artigo 94.º |
Encerramento das matrizes |
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| Secção VI |
Guarda e conservação do cadastro geométrico |
| Artigo 95.º |
Competência para conservar os elementos |
| Artigo 96.º |
Secções cadastrais nas direcções de finanças |
| Artigo 97.º |
Alterações nas matrizes |
| Artigo 98.º |
Verbetes |
| Artigo 99.º |
Inscrição de novos prédios ou de prédios modificados quanto aos limites |
| Artigo 100.º |
Parcelas |
| Artigo 101.º |
Alteração da classificação de prédio |
| Artigo 102.º |
Parcelas cadastrais de prédios rústicos |
| Artigo 103.º |
Alterações promovidas pelo IGP |
| Artigo 104.º |
Processo |
| Artigo 105.º |
Relações das alterações das matrizes cadastrais |
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| Secção VII |
Alterações matriciais |
| Artigo 106.º |
Regras para a alteração das matrizes |
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| Secção VIII |
Renovação das matrizes |
| Artigo 107.º |
Renovação das matrizes |
| Artigo 108.º |
Substituição das matrizes |
| Artigo 109.º |
Competência |
| Artigo 110.º |
Declaração |
| Artigo 111.º |
Procedimento |
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| Capítulo X |
Taxas |
| Artigo 112.º |
Taxas |
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| Capítulo XI |
Liquidação |
| Artigo 113.º |
Competência e prazo da liquidação |
| Artigo 114.º |
Transmissão de prédios em processo judicial |
| Artigo 115.º |
Revisão oficiosa da liquidação e anulação |
| Artigo 116.º |
Caducidade do direito à liquidação |
| Artigo 117.º |
Juros compensatórios |
| Artigo 118.º |
Suspensão da liquidação |
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| Capítulo XII |
Pagamento |
| Artigo 119.º |
Documento de cobrança |
| Artigo 120.º |
Prazo de pagamento |
| Artigo 121.º |
Juros de mora |
| Artigo 122.º |
Garantias especiais |
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| Capítulo XIII |
Fiscalização |
| Artigo 123.º |
Poderes da fiscalização |
| Artigo 124.º |
Entidades públicas |
| Artigo 125.º |
Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações |
| Artigo 126.º |
Alteração de mapas parcelares |
| Artigo 127.º |
Pagamento de indemnizações |
| Artigo 128.º |
Câmaras municipais |
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| Capítulo XIV |
Garantias |
| Artigo 129.º |
Garantias |
| Artigo 130.º |
Reclamação das matrizes |
| Artigo 131.º |
Competência e prazo para apreciar as reclamações |
| Artigo 132.º |
Forma das reclamações |
| Artigo 133.º |
Conteúdo das reclamações |
| Artigo 134.º |
Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação |
| Artigo 135.º |
Avaliação de prédio em regime de propriedade horizontal |
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| Capítulo XV |
Disposições diversas |
| Artigo 136.º |
Serviço de finanças competente |
| Artigo 137.º |
Juros indemnizatórios |
| Artigo 138.º |
Actualização periódica |
| Artigo 139.º
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Comunicação às câmaras municipais dos resultados da avaliação directa dos prédios urbanos (Aditado pelo artigo 94.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) |