Constituição da CNAPU
1 - A CNAPU é constituída por: a) Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária competente; b) Dois vogais indicados pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação; c) Dois vogais indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; (Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) d) Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo um secretário; e) Um vogal indicado pelo Instituto Geográfico Português; f) Um vogal indicado pelas associações de proprietários; g) Um vogal indicado pelas associações de inquilinos; (Red. da Lei 6/2006-27/02)h) Um vogal indicado pelas associações de construtores; (anterior alínea g- red. da Lei 6/2006-27/02) i) Um vogal indicado pelas associações de empresas de promoção e de mediação imobiliária; (anterior alínea h - red. da Lei 6/2006-27/02)j) Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores. (anterior alínea i - red. da Lei 6/2006-27/02)2 - Se as entidades referidas nas alíneas f) a i) do número anterior não chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar, é proposto pelo presidente um vogal de entre os indicados por cada uma daquelas entidades. 3 - Os membros da CNAPU são nomeados pelo Ministro das Finanças. (Redacção anterior)