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Artigo 9.º

Início da tributação

1 - O imposto é devido a partir:

a) Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio;

b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário;

c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio;

d) (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10)

e) (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10)

2 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10)

3 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10)

4 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10)

5 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10)

6 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10)

7 - (Revogado pela Lei n.º 56/2023, de 06/10)

[+ info] Redações anteriores, em vigor até: