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Artigo 34.º

Operações de avaliação

1 - A avaliação directa é efectuada aos prédios omissos ou àqueles em que se verificaram modificações nas culturas ou erro de área de que resulte alteração do seu valor patrimonial tributário.

2 - A avaliação directa consiste na medição da área dos prédios e na determinação do seu valor patrimonial tributário.

3 - Na avaliação directa observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º a 30.º .


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