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Artigo 32.º

Registo das operações de avaliação

1 - As operações de avaliação respeitam uma ordem topográfica a que corresponde uma numeração dos prédios.

2 - Em relação a cada prédio é elaborado um registo da avaliação efectuada, do qual constam, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no artigo 30.º, as confrontações e a área total do prédio.


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