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Artigo 139.º (*)

Comunicação às câmaras municipais dos resultados da avaliação directa dos prédios urbanos


A Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via electrónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel, a informação relativa ao resultado da avaliação directa de prédios urbanos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º.

 
(*) (Artigo aditado pelo artigo 94.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)


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